Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 Sentença
Trata-se de ação proposta por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de Banco C6 Consignado. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. A parte exequente concordou com valor depositado, dando pelo seu recebimento, total quitação e requerendo o seu levantamento. É o breve relatório no que é essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De logo, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme petição de ID 157718317, nos termos do art. 254, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 Sentença
Trata-se de ação proposta por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de Banco C6 Consignado. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. A parte exequente concordou com valor depositado, dando pelo seu recebimento, total quitação e requerendo o seu levantamento. É o breve relatório no que é essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De logo, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme petição de ID 157718317, nos termos do art. 254, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 Sentença
Trata-se de ação proposta por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de Banco C6 Consignado. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. A parte exequente concordou com valor depositado, dando pelo seu recebimento, total quitação e requerendo o seu levantamento. É o breve relatório no que é essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De logo, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme petição de ID 157718317, nos termos do art. 254, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 Sentença
Trata-se de ação proposta por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de Banco C6 Consignado. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. A parte exequente concordou com valor depositado, dando pelo seu recebimento, total quitação e requerendo o seu levantamento. É o breve relatório no que é essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De logo, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme petição de ID 157718317, nos termos do art. 254, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 15:24
Publicação
23/03/2026, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O réu alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores. É o breve relatório. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao executado quanto ao pedido de compensação dos valores. Vejamos a tabela anexada por ele: Na petição de Id. 107602070 - Pág. 4-5, verifico a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento do valor correspondente a R$3.122,78. Outrossim, no mesmo documento, observo diversas TEDs (Pág. 6-47), nos quais constam a transferência dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante depositado pelo executado corresponde ao subtotal já deduzido da compensação (valor depositado pela parte autora - Id. 37822714), bem como do pagamento a título de danos materiais, consistente no estorno dos valores indevidamente descontados. Restou apenas o valor de R$196,17, o qual também já foi depositado em conta judicial, conforme comprovante de Id. 109998760. Para facilitar a compreensão, vejamos os cálculos: R$7.638,30 - R$2.124,85 - R$2.194,50 = R$3.318,95. R$3.318,95 - R$ 3.122,78 = R$196,17 Embora a parte exequente alegue não ter recebido qualquer valor referente ao estorno, não cumpriu com o dever que lhe cabia, qual seja, comprovar suas alegações. É certo que a juntada de extratos bancários teria o condão de afastar qualquer dúvida quanto ao efetivo recebimento, mas tal providência não foi adotada. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão quanto à compensação dos valores. São José de Piranhas-PB, 18 de março de 2026. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803124-82.2020.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O réu alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores. É o breve relatório. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao executado quanto ao pedido de compensação dos valores. Vejamos a tabela anexada por ele: Na petição de Id. 107602070 - Pág. 4-5, verifico a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento do valor correspondente a R$3.122,78. Outrossim, no mesmo documento, observo diversas TEDs (Pág. 6-47), nos quais constam a transferência dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante depositado pelo executado corresponde ao subtotal já deduzido da compensação (valor depositado pela parte autora - Id. 37822714), bem como do pagamento a título de danos materiais, consistente no estorno dos valores indevidamente descontados. Restou apenas o valor de R$196,17, o qual também já foi depositado em conta judicial, conforme comprovante de Id. 109998760. Para facilitar a compreensão, vejamos os cálculos: R$7.638,30 - R$2.124,85 - R$2.194,50 = R$3.318,95. R$3.318,95 - R$ 3.122,78 = R$196,17 Embora a parte exequente alegue não ter recebido qualquer valor referente ao estorno, não cumpriu com o dever que lhe cabia, qual seja, comprovar suas alegações. É certo que a juntada de extratos bancários teria o condão de afastar qualquer dúvida quanto ao efetivo recebimento, mas tal providência não foi adotada. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão quanto à compensação dos valores. São José de Piranhas-PB, 18 de março de 2026. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 09:01
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 14:11
Publicação
19/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) Pelo presente ato ordinatório intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São José de Piranhas, em 13 de fevereiro de 2026. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:29
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:13
Publicação
26/01/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUINA ALVES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (id. 108256759 e 108256760). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 109998760), alegando quitação total do débito. Juntou extratos (id. 122798790). Doutra banda, a parte credora apresentou manifestação à impugnação (id. 124757033), reiterando todos os termos da petição de cumprimento de sentença. É o breve relatório no que é essencial. Promovido o contraditório e a ampla possibilidade de produção probatória, os autos encontram-se prontos para decisão acerca da defesa do executado. O cálculo do valor devido em sede de cumprimento de sentença deve observar estritamente os valores, indexadores e termos apontados na sentença em razão do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CR/88). Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). O que se admite, nesta fase, é a adequação na interpretação da sentença: De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Outrossim, é possível a correção em erros de cálculo a qualquer momento: Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação à coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). Com base nessas questões, mister proceder a adequada análise da r. sentença proferida nos autos. Assim, dispõe o decisum: (...) Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o SELIC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor (já depositado em juízo) em favor do réu, em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (...) (id. 93436251). A apelação foi conhecida e reformou a sentença no que diz respeito ao dano moral, vejamos o acórdão: (...)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. (...) (id. 107602064). Na hipótese vertente, nota-se que o executado alegou a quitação total do débito e anexou extratos nos valores de R$2.124,85 e R$52,25 (id. 122798790). Todavia, não há outros comprovantes de pagamento que convalidem os valores de compensação e estorno constantes na tabela de id. 109998760. Portanto, verifico que o cálculo apresentado pelo exequente observou estritamente os critérios fixados na decisão objeto desta execução, devendo ser homologados. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos firmados pelo exequente. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, nos termos do art. 254,§2º do Código de Normas Judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente memorial atualizado de débito. Tal cálculo deverá considerar eventuais amortizações ocorridas. Após, venham-me os autos conclusos para busca de bens penhoráveis através dos meios virtuais. Cumpra-se com urgência. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUINA ALVES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (id. 108256759 e 108256760). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 109998760), alegando quitação total do débito. Juntou extratos (id. 122798790). Doutra banda, a parte credora apresentou manifestação à impugnação (id. 124757033), reiterando todos os termos da petição de cumprimento de sentença. É o breve relatório no que é essencial. Promovido o contraditório e a ampla possibilidade de produção probatória, os autos encontram-se prontos para decisão acerca da defesa do executado. O cálculo do valor devido em sede de cumprimento de sentença deve observar estritamente os valores, indexadores e termos apontados na sentença em razão do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CR/88). Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). O que se admite, nesta fase, é a adequação na interpretação da sentença: De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Outrossim, é possível a correção em erros de cálculo a qualquer momento: Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação à coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). Com base nessas questões, mister proceder a adequada análise da r. sentença proferida nos autos. Assim, dispõe o decisum: (...) Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o SELIC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor (já depositado em juízo) em favor do réu, em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (...) (id. 93436251). A apelação foi conhecida e reformou a sentença no que diz respeito ao dano moral, vejamos o acórdão: (...)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. (...) (id. 107602064). Na hipótese vertente, nota-se que o executado alegou a quitação total do débito e anexou extratos nos valores de R$2.124,85 e R$52,25 (id. 122798790). Todavia, não há outros comprovantes de pagamento que convalidem os valores de compensação e estorno constantes na tabela de id. 109998760. Portanto, verifico que o cálculo apresentado pelo exequente observou estritamente os critérios fixados na decisão objeto desta execução, devendo ser homologados. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos firmados pelo exequente. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, nos termos do art. 254,§2º do Código de Normas Judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente memorial atualizado de débito. Tal cálculo deverá considerar eventuais amortizações ocorridas. Após, venham-me os autos conclusos para busca de bens penhoráveis através dos meios virtuais. Cumpra-se com urgência. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:24
Publicação
01/10/2025, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:47
Publicação
26/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, faz-se necessário que a parte executada esclareça sobre o eventual estorno realizado, visto que não vislumbro qualquer comprovante de pagamento neste sentido. Destarte, esclareço que a sentença determinou a restituição do valor que foi depositado em Juízo em favor da parte ré ou que fosse compensado no momento do pagamento da obrigação de pagar. No entanto, o valor corresponde à quantia de R$2.124,85, conforme se extrai do id. 37822714, e já foi devidamente mencionada na impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de cinco dias, esclarecer como ocorreu o estorno de R$2.194,50 e apresente comprovante de pagamento em favor da parte exequente, sob pena de não acolhimento da impugnação e bloqueio do valor remanescente perante o Sisbajud. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803124-82.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa apresentada pela parte executada no id. 109998760, sob pena de determinação de expedição de alvará e consequente extinção da execução pelo pagamento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:35
Decurso de Prazo
10/04/2025, 23:24
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:40
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 00:16
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 04:50
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:57
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:35
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 16:59
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 14:31
Publicação
10/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA ALVES DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803124-82.2020.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO. Alega a parte autora, está sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos. Juntou documentos e requereu antecipação de tutela. A parte autora comprovou o depósito judicial dos valores que foram creditados em sua conta, em decorrência do suposto empréstimo consignado (id. 37822714) A decisão de id. 41518418, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Destarte, a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos. Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de quantificação dos danos morais e da impugnação a justiça gratuita. No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da inexistência de ilegalidade ou ilicitude em sua conduta, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inviabilidade da inversão do ônus probatório. Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id. 60848895). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré. Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento. Laudo pericial acostado aos autos (id. 86884202). Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial apresentada pela parte autora é inepta, tendo em vista que não mencionou o quantum indenizatório a título de danos morais. Outrossim, observo que tal preliminar não merece ser acolhida. A exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa. Assim, não contendo expressa menção sobre quanto seria o valor a título de danos morais pleiteado pela parte autora, não impede a tramitação processual. Logo, RECHAÇO a preliminar arguida. 2. Da preliminar da indevida concessão do benefício da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e RECHAÇO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão (id. 86884202, página 23). Na perícia grafotécnica realizada, ficou constatado que a Senhora Maria Edileuda Sá de Freitas não assinou o contrato a rogo. Logo, como não houve a assinatura de terceira pessoa a rogo, o contrato não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. Nesse diapasão, quando a perícia grafotécnica constata que a assinatura da parte contratante é falsa, o contrato deve ser declarado nulo. Assim, deve-se utilizar a mesma lógica quando a assinatura a rogo é falsa. A discordância da parte ré em relação a perícia se deu de forma abstrata e genérica, sendo impassível de afastar a conclusão técnica fundamentada da perita. Outrossim, não vislumbra a necessidade de haver perícia papiloscópica, uma vez que já foi constatada uma fraude no contrato, qual seja, a assinatura falsa da pessoa que assinou a rogo. A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Reconhecido que o contrato não foi assinado a rogo, este não cumpre os requisitos do artigo 595 do CC, devendo ser declarada a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Não há falar em rompimento do nexo causal, seja porque demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 5. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcrita supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024. 6. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido, não haverá pagamento em dobro dos valores contidos nos empréstimos, vez que, somente foram descontadas as primeiras parcelas, sendo que, a demandada, realizou depósito dos valores integrais em conta da autora. Assim, deverá haver a restituição dos valores que foram descontados da conta da autora de forma simples (sem ser em dobro). Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7. Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente. Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato decretado nulo. Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo. Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo. Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil). Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Et all. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676). Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. Tal valor, inclusive, já foi depositado judicialmente pela parte autora (id. 37822714) podendo ser liberado ao réu após o cumprimento da obrigação principal ou indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 8. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o SELIC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor (já depositado em juízo) em favor do réu, em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos de forma definitiva, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA ALVES DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803124-82.2020.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO. Alega a parte autora, está sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos. Juntou documentos e requereu antecipação de tutela. A parte autora comprovou o depósito judicial dos valores que foram creditados em sua conta, em decorrência do suposto empréstimo consignado (id. 37822714) A decisão de id. 41518418, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Destarte, a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos. Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de quantificação dos danos morais e da impugnação a justiça gratuita. No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da inexistência de ilegalidade ou ilicitude em sua conduta, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inviabilidade da inversão do ônus probatório. Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id. 60848895). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré. Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento. Laudo pericial acostado aos autos (id. 86884202). Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial apresentada pela parte autora é inepta, tendo em vista que não mencionou o quantum indenizatório a título de danos morais. Outrossim, observo que tal preliminar não merece ser acolhida. A exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa. Assim, não contendo expressa menção sobre quanto seria o valor a título de danos morais pleiteado pela parte autora, não impede a tramitação processual. Logo, RECHAÇO a preliminar arguida. 2. Da preliminar da indevida concessão do benefício da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e RECHAÇO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão (id. 86884202, página 23). Na perícia grafotécnica realizada, ficou constatado que a Senhora Maria Edileuda Sá de Freitas não assinou o contrato a rogo. Logo, como não houve a assinatura de terceira pessoa a rogo, o contrato não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. Nesse diapasão, quando a perícia grafotécnica constata que a assinatura da parte contratante é falsa, o contrato deve ser declarado nulo. Assim, deve-se utilizar a mesma lógica quando a assinatura a rogo é falsa. A discordância da parte ré em relação a perícia se deu de forma abstrata e genérica, sendo impassível de afastar a conclusão técnica fundamentada da perita. Outrossim, não vislumbra a necessidade de haver perícia papiloscópica, uma vez que já foi constatada uma fraude no contrato, qual seja, a assinatura falsa da pessoa que assinou a rogo. A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Reconhecido que o contrato não foi assinado a rogo, este não cumpre os requisitos do artigo 595 do CC, devendo ser declarada a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Não há falar em rompimento do nexo causal, seja porque demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 5. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcrita supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024. 6. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido, não haverá pagamento em dobro dos valores contidos nos empréstimos, vez que, somente foram descontadas as primeiras parcelas, sendo que, a demandada, realizou depósito dos valores integrais em conta da autora. Assim, deverá haver a restituição dos valores que foram descontados da conta da autora de forma simples (sem ser em dobro). Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7. Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente. Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato decretado nulo. Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo. Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo. Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil). Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Et all. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676). Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. Tal valor, inclusive, já foi depositado judicialmente pela parte autora (id. 37822714) podendo ser liberado ao réu após o cumprimento da obrigação principal ou indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 8. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o SELIC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor (já depositado em juízo) em favor do réu, em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos de forma definitiva, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:54
Procedência em Parte
08/07/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 10:51
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Documento (Alvará)
19/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
10/03/2024, 15:31
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:34
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 21:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:24
Ato ordinatório
08/08/2023, 12:21
Petição (Contraminuta)
10/07/2023, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:57
Mero expediente
05/07/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:28
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:07
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 14:13
Petição (Contraminuta)
23/01/2023, 19:02
Petição (Contraminuta)
18/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:47
Perito
18/01/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 12:38
Documento (Certidão)
20/07/2022, 07:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/07/2022, 12:58
Petição (Contraminuta)
11/07/2022, 08:26
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2022, 09:45
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 11:37
Petição (Contraminuta)
03/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:19
Petição (Contraminuta)
04/02/2022, 18:26
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
25/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 13:07
Outras Decisões
04/01/2022, 13:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2021, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/07/2021, 11:27
Petição (Contraminuta)
25/06/2021, 14:36
Petição (Contraminuta)
01/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/05/2021, 11:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2021, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação