Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIUSEPPE ANTONIO DA NOBREGA FALCAO, JOAO MAMEDE SAMPAIO
REU: AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803982-81.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por GIUSEPPE ANTONIO DA NÓBREGA FALCÃO em face de AURICÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA ANDRADE. Aduz o autor que a demandada detém usufruto vitalício sobre imóvel situado no Município de João Pessoa/PB, sendo responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem. Sustenta que a requerida deixou de adimplir o tributo, ocasionando-lhe prejuízos, e requer a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor de R$ 2.369,15, bem como a obrigação de quitar os tributos junto ao Município. A contestação foi apresentada fora do prazo inicialmente reconhecido, tendo sido decretada revelia. Sobrevieram manifestações do Ministério Público e das partes. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o nu-proprietário exigir da usufrutuária o pagamento de valores referentes a IPTU incidente sobre imóvel gravado com usufruto vitalício, sem que tenha havido o prévio pagamento do tributo pelo autor. Nos termos do art. 1.403, II, do Código Civil, incumbe ao usufrutuário arcar com os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Por sua vez, o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É certo que, na relação interna entre nu-proprietário e usufrutuário, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ordinários e tributos recai sobre o usufrutuário. Contudo, a pretensão regressiva pressupõe requisito indispensável: o efetivo pagamento da dívida por aquele que busca o ressarcimento. A sub-rogação, seja legal ou convencional, somente se opera com o adimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 283 e 346 do Código Civil. Antes do pagamento, inexiste transferência do crédito ou direito de regresso. A jurisprudência é firme nesse sentido, veja: AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÍVIDA DE IPTU/TLP. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nas ações de enriquecimento sem causa, este Tribunal firmou entendimento de que a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, IV do CC), cujo termo inicial é a data do pagamento. Prejudicial rejeitada. 2. Como não possui natureza fiscal, é incabível discutir em ação de ressarcimento a existência de responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador pelo pagamento dos tributos incidentes sobre propriedade imobiliária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143012, 07142908020188070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. IPTU/TLP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em 3 (três) anos, contados do efetivo pagamento, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela cooperativa a título de IPTU/TLP no lugar da cooperada (art. 205, §3º, IV, do Código Civil). 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1225566, 07125999120198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos referidos julgados extrai-se a conclusão inequívoca que a pretensão de ressarcimento somente nasce com o pagamento do tributo, sendo este o marco inicial do direito material. No caso concreto, o autor não comprovou ter efetuado o pagamento do IPTU junto ao ente municipal, limitando-se a juntar documentos que demonstram a existência do débito. Não há prova de desembolso, tampouco de quitação do tributo. Desse modo, inexistindo pagamento, não se configura sub-rogação nem prejuízo patrimonial concreto, razão pela qual não se verifica o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir o pedido autoral implicaria reconhecer direito regressivo antes mesmo do nascimento da pretensão material, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, ausente elemento essencial à configuração do direito invocado, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIUSEPPE ANTONIO DA NOBREGA FALCAO, JOAO MAMEDE SAMPAIO
REU: AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803982-81.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por GIUSEPPE ANTONIO DA NÓBREGA FALCÃO em face de AURICÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA ANDRADE. Aduz o autor que a demandada detém usufruto vitalício sobre imóvel situado no Município de João Pessoa/PB, sendo responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem. Sustenta que a requerida deixou de adimplir o tributo, ocasionando-lhe prejuízos, e requer a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor de R$ 2.369,15, bem como a obrigação de quitar os tributos junto ao Município. A contestação foi apresentada fora do prazo inicialmente reconhecido, tendo sido decretada revelia. Sobrevieram manifestações do Ministério Público e das partes. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o nu-proprietário exigir da usufrutuária o pagamento de valores referentes a IPTU incidente sobre imóvel gravado com usufruto vitalício, sem que tenha havido o prévio pagamento do tributo pelo autor. Nos termos do art. 1.403, II, do Código Civil, incumbe ao usufrutuário arcar com os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Por sua vez, o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É certo que, na relação interna entre nu-proprietário e usufrutuário, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ordinários e tributos recai sobre o usufrutuário. Contudo, a pretensão regressiva pressupõe requisito indispensável: o efetivo pagamento da dívida por aquele que busca o ressarcimento. A sub-rogação, seja legal ou convencional, somente se opera com o adimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 283 e 346 do Código Civil. Antes do pagamento, inexiste transferência do crédito ou direito de regresso. A jurisprudência é firme nesse sentido, veja: AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÍVIDA DE IPTU/TLP. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nas ações de enriquecimento sem causa, este Tribunal firmou entendimento de que a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, IV do CC), cujo termo inicial é a data do pagamento. Prejudicial rejeitada. 2. Como não possui natureza fiscal, é incabível discutir em ação de ressarcimento a existência de responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador pelo pagamento dos tributos incidentes sobre propriedade imobiliária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143012, 07142908020188070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. IPTU/TLP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em 3 (três) anos, contados do efetivo pagamento, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela cooperativa a título de IPTU/TLP no lugar da cooperada (art. 205, §3º, IV, do Código Civil). 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1225566, 07125999120198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos referidos julgados extrai-se a conclusão inequívoca que a pretensão de ressarcimento somente nasce com o pagamento do tributo, sendo este o marco inicial do direito material. No caso concreto, o autor não comprovou ter efetuado o pagamento do IPTU junto ao ente municipal, limitando-se a juntar documentos que demonstram a existência do débito. Não há prova de desembolso, tampouco de quitação do tributo. Desse modo, inexistindo pagamento, não se configura sub-rogação nem prejuízo patrimonial concreto, razão pela qual não se verifica o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir o pedido autoral implicaria reconhecer direito regressivo antes mesmo do nascimento da pretensão material, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, ausente elemento essencial à configuração do direito invocado, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito