Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. E. D. S. V.REPRESENTANTE: MARIA JOSE HORACIO DOS SANTOS VITAL
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0804926-86.2026.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ajuizada por MENOR DE IDADE IMPÚBERE, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de NULIDADE CONTRATUAL desse contrato, fundamentalmente ante a ausência de autorização judicial expressa para essa contratação; (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais. Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO(A) AUTOR(A) MENOR IMPÚBERE Inicialmente, relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que, ante o caráter personalíssimo do direito à gratuidade de justiça, é amplamente presumida a incapacidade do titular da ação, menor impúbere, de prover os custos da presente ação judicial sem comprometimento de seu próprio sustento. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C. STJ e ainda do E. TJSP: "A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante. Cabimento. Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo. Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida. Precedente. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021). Como se não bastasse, observa-se que, à vista das nuances do caso concreto e considerando-se também a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, é aparente a incapacidade financeira do(s) representantes legais do(a) autor(a) menor impúbere de arcar com as custas e despesas processuais da presente lide. Nessas condições, ante a fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC. Nesse passo, verifica-se que, in casu, a contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO por MENOR DE IDADE IMPÚBERE, indicada na inicial, ainda que realizada por seu(ua) representante legal, não se deu mediante prévia autorização judicial, o que, sem maiores delongas, viola, em aparência, a disposição de ordem pública constante do art. 1.691 do Código Civil, acarretando, potencialmente, a nulidade do referido contrato firmado. Veja-se, in verbis: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal". Nesse exato sentido, é forte a jurisprudência do E. TJPB. Vejam-se alguns julgados: A) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MENOR IMPÚBERE. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, celebrado sem autorização judicial e com descontos em benefício previdenciário do menor, determinando a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor impúbere, em razão de contrato nulo, gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista com base na equidade, em razão do valor irrisório do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de crédito consignado em nome de menor, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil, tratando-se de nulidade absoluta por exceder os limites da simples administração e configurar obrigação em nome de incapaz sem autorização judicial. 4.A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da regularidade pela instituição financeira, mesmo após intimação, reforça a má-fé e constitui falha no dever de informação, infringindo o CDC, art. 6º, III, e o CPC, art. 373, II. 5.Os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor impúbere, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico específico, dada a gravidade objetiva da conduta lesiva e a hipervulnerabilidade do titular. 6.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, e o dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar exige reparação autônoma à restituição patrimonial, tendo natureza extrapatrimonial. 7.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, compatível com precedentes da Corte e com a natureza da lesão. 8.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação revelou-se insuficiente diante da baixa expressão econômica da condenação e da complexidade da causa, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa em 20% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima do Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de crédito consignado com reserva de margem em nome de menor impúbere, sem autorização judicial, é nula de pleno direito por violar norma de ordem pública. 2.A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em razão de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento específico. 3.A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra da equidade nas hipóteses de proveito econômico irrisório, sendo cabível majoração quando verificada a sucumbência mínima da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, V, 405 e 1.691; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; Súmulas 54 e 362 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0816031-11.2025.8.15.2001, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025)"; B) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.691 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por R.M.D.S., representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de autorização judicial invalida o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da menor; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código Civil estabelece, no art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante autorização judicial. A ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo consignado em nome da menor configura violação ao dever de proteção patrimonial, tornando o contrato passível de nulidade. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a nulidade de contratos dessa natureza, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais. Presentes o fumus boni juris, consubstanciado na ilegalidade do contrato firmado sem autorização judicial, e o periculum in mora, considerando o prejuízo financeiro imediato à menor, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento provido, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante até o julgamento do mérito da ação principal. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e enseja a nulidade do contrato.Presentes os requisitos da tutela antecipada, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da menor até a decisão definitiva da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08215058320248150000, Relator.: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, J. em 12.06.2025)"; C) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por menor impúbere, representada por sua genitora, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela genitora em nome próprio, com descontos no benefício previdenciário da menor impúbere, sem autorização judicial; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado pela genitora em nome próprio, mas com descontos no benefício previdenciário da menor impúbere, configurando nulidade absoluta, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, por ausência de autorização judicial e inexistência de prova de necessidade ou interesse evidente da prole. 4. O banco assumiu o risco do negócio ao formalizar contratação virtual sem verificar a titularidade do benefício, incorrendo em falha na prestação de serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de menor com deficiência caracteriza abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização fixada. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado pela genitora com descontos no benefício previdenciário de menor impúbere, sem autorização judicial, é nulo, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de contratação irregular que implique desconto em benefício previdenciário de absolutamente incapaz. 3. A dedução de valores do benefício de menor sem respaldo legal constitui violação à dignidade, ensejando indenização por danos morais. 4. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não configurado engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, 168, parágrafo único, e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0003290-83.2013.815.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJDF, APC nº 07012.01-33.2022.8.07.0005, Rel. Des. Teófilo Caetano; TJMG, AC nº 1.0000.24.494753-7/001, Rel. Desª. Evangelina Castilho Duarte VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0802156-20.2023.8.15.0521, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2025)"; D) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (TJ-PB - AC: 08457253520198152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível)". Deste modo, em juízo de cognição superficial, observa-se que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, encontra-se presente. Sob outro aspecto, o requisito do perigo na demora - "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" mostra-se evidente neste caso concreto, ante a ocorrência de descontos mensais no benefício previdencário do(a) autor(a) menor de idade. Nessas condições, presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS MENSAIS RELATIVOS AO(S) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO(S) EM NOME DO(A) AUTOR(A) MENOR DE IDADE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). INTIME-SE a parte ré para CUMPRIR a presente determinação e DEMONSTRAR ESSE CUMPRIMENTO nos autos, nesse mencionado prazo. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ À vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes mostra-se potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo, porém, que sessão de conciliação seja realizada a qualquer tempo, mediante simples pedido das partes - Inclusive diretamente sob a presidência deste magistrado, se assim requerido -, ou ainda que as partes venham a juntar diretamente nos autos termo de transação extrajudicial. Nesses termos, CUMPRA-SE NA FORMA A SEGUIR. CITE-SE A PARTE RÉ, diretamente por seu Domicílio Judicial Eletrônico, expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado célere, inclusive eletrônico, ou finalmente mediante intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR A INTIMAÇÃO ADIANTE. Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança das alegações da parte autora e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, devendo esta, logo de início, PROMOVER A JUNTADA, CONJUNTAMENTE COM SUA CONTESTAÇÃO, dos SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS. Assim, EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO bem como de INTIMAÇÃO à parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, bem como de TUTELA DE URGÊNCIA, na forma acima deferida. Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Caso, porém, o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE o banco, POR ESSE ADVOGADO, diretamente para a APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ATOS ACIMA, no prazo legal. DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Na sequência, uma vez apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Logo em seguida, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, ESPECIFICAREM EVENTUAIS PROVAS que desejem produzir no prazo comum de 10(dez) dias, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, VINDO-ME os autos CONCLUSOS em seguida com anotação de URGÊNCIA. Por outro lado, sem provas requeridas ou diante de pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, ABRA-SE DE LOGO VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de emissão de parecer meritório final, ou outra providência que entenda cabível. Ao fim, VOLTEM-SE os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito