Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLENILSON DA NOBREGA RANGEL, ANTENORA FERNANDES CAMPOS RANGEL.
REU: JORIO GONCALVES MARQUES, JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, SOLENILSON DA NÓBREGA RANGEL e ANTENORA FERNANDES CAMPOS RANGEL, em face da sentença de ID 136572664, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao valor da condenação e de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária. Argumenta a parte embargante que o valor da indenização por perdas e danos já está comprovado nos autos, correspondendo a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme certidão de matrícula do imóvel (ID 118573165). Sustenta, ainda, que o termo inicial da correção monetária, fixado como "desde o primeiro desconto", é um erro material, requerendo sua alteração para o ano de 2019, data da celebração do negócio. Intimada, a parte embargada/ré, JORIO GONÇALVES MARQUES e JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 156888772), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que não há omissão a ser sanada quanto ao valor, pois a sentença determinou sua apuração em fase de liquidação. No que tange ao erro material, afirma que o pedido da parte embargante é incoerente e que, se houver alteração, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da sentença. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. O objetivo é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo sua clareza, completude e coerência. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, estabeleceu que o valor da indenização deveria corresponder ao "valor do apartamento que seria entregue", a ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, a própria fundamentação da sentença reconheceu que o imóvel em questão foi vendido a terceiro. O documento de ID 118573165, que é a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, comprova de forma inequívoca que a venda do apartamento 201 do Residencial Terraço Imperial foi realizada em 19 de dezembro de 2022 pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Este valor, praticado pelos próprios embargados na alienação do bem, representa o prejuízo material exato sofrido pela parte autora. Deixar para a fase de liquidação a apuração de um valor que já está claramente demonstrado nos autos por prova documental robusta seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, para evitar futuras controvérsias e garantir a efetividade da decisão, é necessário sanar a omissão e a obscuridade para fixar o valor da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Noutro lado, a parte dispositiva da sentença determinou a correção do valor da condenação "desde do primeiro desconto". É evidente que a expressão utilizada configura erro material, pois não guarda qualquer relação com a natureza da lide, que trata de uma permuta de imóveis e não de operações financeiras com descontos. A parte embargante sustenta que o termo inicial da correção monetária deve retroagir ao ano de 2019. Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento, pois implicaria na incidência de atualização monetária sobre um valor que sequer existia à época, uma vez que o montante da indenização por perdas e danos somente foi concretamente definido com a alienação do bem em dezembro de 2022. Admitir a retroação pretendida importaria, na prática, em indevido acréscimo patrimonial, configurando enriquecimento sem causa. Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual convertida em perdas e danos, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, o que, no caso concreto, corresponde ao momento em que se perfectibilizou a venda do bem, ocasião em que se tornou possível a apuração do dano material suportado. De outro lado, constata-se a existência de erro material e contradição na sentença, passíveis de correção de ofício. Isso porque houve a determinação de incidência da taxa SELIC tanto a título de correção monetária quanto de juros moratórios, o que revela impropriedade técnica, considerando que a SELIC constitui índice composto que engloba, simultaneamente, atualização monetária e juros. Dessa forma, impõe-se o ajuste do julgado para estabelecer que a correção monetária incida pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (dezembro de 2022), enquanto os juros moratórios devem ser fixados com base na taxa SELIC, com a devida exclusão do componente inflacionário (IPCA), a partir da citação. Por fim, ressalte-se que, sendo a hipótese de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, marco que, inclusive, já havia sido parcialmente observado no dispositivo original, ora adequadamente complementado. Dispositivo. Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, conferindo-lhes efeitos infringentes: Sanar a omissão/obscuridade e definir que o valor da condenação a título de perdas e danos é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor de venda do imóvel a terceiro, conforme certidão de ID 118573165. Corrigir o erro material e a obscuridade para afastar a expressão "desde do primeiro desconto" e consolidar os consectários legais. Em consequência, a parte dispositiva da sentença de ID 136572664 passa a ter a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer o direito dos autores ao imóvel que seria dado em permuta e, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, condeno a parte ré a pagar aos autores, a título de conversão em perdas e danos, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que corresponde ao valor que o apartamento, que seria entregue ao autor, foi vendido, com correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), isto é, o dia 19/12/2022, e juros, ao mês, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil)." No mais, a sentença embargada permanece inalterada em seus demais termos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários, que agora incidirão sobre o valor da condenação aqui liquidado. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806098-13.2022.8.15.2003 [Liminar, Ato / Negócio Jurídico]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remetam-se os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO