Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS LUCAS CAVALCANTI
REU: E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808329-42.2025.8.15.0181 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória. As partes transigiram em audiência. Sem maiores delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 90, § 3º do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Havendo as partes renunciado ao prazo recursal, vale esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito