Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO BATISTA DE ARAUJO, JOAO PEDRO DAS NEVES NETO, RONALDO JOSE AMORIM ROZENDO, EVERALDO CANDIDO DE SOUSA, FLAVIO PEREIRA DE SOUSA VIDAL
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0830374-61.2015.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos (ID 131821132). Registre-se que o Executado peticionou informando, que foram excluídos da lide os promoventes FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA VIDAL e RONALDO JOSÉ AMORIM ROZENDO por motivo de falta de interesse processual. Assim, requer que seja tornado sem efeito as RPVs de IDs 126720460 e 126719576, ante a sua ausência da obrigação de pagar. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará de autorização para recebimento do numerário em favor do causídico, com ordem de transferência, observando os dados bancários informados no ID nº 132099317. Acolho o petitório de ID nº 129285274, que informou, que devido a exclusão da lide dos promoventes FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA VIDAL e RONALDO JOSÉ AMORIM ROZENDO por motivo de falta de interesse processual, as RPVs de IDs 126720460 e 126719576 não teriam validade. Assim, torno sem efeito, as referidas RPVs. Intime-se a parte Exequente, através de seu patrono, para fornecer os respectivos dados das contas bancárias, para expedição dos ALVARÁS das partes exequentes. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito