Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antônio Carlos de Sousa Acioly Neto e outros Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB/DF nº. 41.982)
Recorridos: Clínica Novo Nascer Ltda. e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0825960-44.2020.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos de Sousa Acioly e outros (Id. 32591844), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte (Id. 32591844), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. DISPENSABILIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ACOMPANHAMENTO DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Antônio Carlos de Sousa Acioly Neto e outros contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em Ação Indenizatória ajuizada em face da Clínica Novo Nascer Ltda. e GEAP Autogestão em Saúde, devido à ausência de juntada do preparo recursal após decorrido o prazo. Alegam nulidade da intimação para recolhimento do preparo recursal, por não ter sido feita publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e por mudança súbita no formato da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação eletrônica para recolhimento do preparo recursal é válida, mesmo sem a publicação no Diário de Justiça Eletrônico; (ii) definir se houve prejuízo à defesa decorrente de eventual mudança no formato de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.419/2006, estabelece que as intimações por meio eletrônico são válidas e dispensam publicação no órgão oficial, desde que o advogado esteja devidamente cadastrado no sistema eletrônico (PJe). 4. A análise dos autos demonstra que os advogados do recorrente estavam cadastrados para receber intimações eletrônicas, conforme certificação constante nos autos, sendo sua responsabilidade acompanhar as notificações enviadas por meio eletrônico. 5. Não há nulidade na intimação, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a intimação eletrônica, quando realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, prescinde de publicação no DJe, como se observa nos precedentes mencionados. 6. Não houve alteração repentina na forma de intimação que pudesse configurar violação à segurança jurídica ou causar prejuízo à defesa, sendo o advogado responsável por acompanhar os prazos e atos processuais por meio do sistema eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: As intimações realizadas por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, dispensam a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, desde que o advogado esteja previamente cadastrado no sistema PJe. A responsabilidade pelo acompanhamento das intimações recai exclusivamente sobre o advogado cadastrado no sistema eletrônico, não se configurando nulidade pela ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.” Nas suas razões (Id. 33764796), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º da lei 11.419/2006, 272, § 2º e 280, ambos do CPC e 5º, LV da Constituição Federal. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 5º, LV da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.). No mais, vê-se, da mera leitura do acórdão hostilizado, que, com exceção do art. 5º da lei 11.419/2006, os demais dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Especificamente em relação ao art. 5º da lei 11.419/2006, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que maneira o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Por fim, para se decidir a questão de fundo da maneira proposta pelo recorrente, no sentido de se declarar a condição de hipossuficiente e, assim, conceder a assistência judiciária gratuita pretendida, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes do caderno processual, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba