Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854224-95.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando que a transação celebrada em juízo constitui título executivo judicial, e que o cumprimento de todas as obrigações pactuadas resulta na satisfação da pretensão da parte credora, conforme o teor da última manifestação processual, impõe-se a extinção da fase executiva e o consequente arquivamento do feito. A renúncia ao direito recursal em relação ao acordo, feita por ambas as partes no Termo de Audiência, confere à decisão homologatória o caráter de coisa julgada material, consolidando a estabilidade da resolução da lide.
Diante do exposto, e em face do cumprimento da obrigação nesta fase processual de execução do título judicial, conforme manifestado pelas partes nos autos, notadamente pela petição de ID 131912328, que atesta a satisfação integral do acordo homologado por sentença: Declaro satisfeita a obrigação principal e as acessórias oriundas da transação firmada entre as partes, homologada pela Sentença de ID 126086316. Determino o arquivamento definitivo do presente processo, com a devida baixa na distribuição, em observância às formalidades de praxe e aos ditames legais aplicáveis à extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito