Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR
EXECUTADO: RICARDO SIMPLICIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855017-34.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em face de RICARDO SIMPLICIO DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios (ID 123318557), no valor histórico de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme narrado na exordial (ID 123317397). Compulsando os autos, verifica-se que, após as tentativas iniciais de citação, o executado foi regularmente citado por Oficial de Justiça em 11 de novembro de 2025, conforme certidão positiva constante do (ID 127495875), ocasião em que tomou ciência inequívoca dos termos da execução e da documentação anexa (ID 127495876). Malgrado a regularidade do ato citatório, o devedor manteve-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 3 (três) dias, tampouco apresentando embargos à execução, conforme certificado pela serventia no (ID 128501906). Diante da inadimplência e da ausência de nomeação de bens à penhora, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 128504240). Contudo, a diligência restou frustrada, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 136113889), que indicou a inexistência de saldo positivo em contas de titularidade do executado perante as instituições financeiras consultadas. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entendesse de direito para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção (ID 136743753). Sobreveio nova consulta aos sistemas de busca, mantendo-se o resultado negativo (ID 154765285), o que ensejou nova intimação da parte autora, em 03 de março de 2026, para que apresentasse meios eficazes à satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob a advertência expressa de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (ID 154765284). Certificou-se no (ID 154763182) e, posteriormente, no (ID 157097055), que transcorreu o prazo assinalado sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação ou indicasse bens passíveis de constrição judicial. O procedimento executivo no âmbito da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução por prazo determinado quando não localizados bens (art. 921, CPC), o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e mais rigoroso quanto à paralisação do feito. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será extinto. A referida norma visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos que sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de efetividade. No caso em tela, este Juízo oportunizou à parte exequente a indicação de bens por diversas vezes, inclusive sob a advertência de extinção (ID 154765284). A inércia do exequente, devidamente certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 157097055), configura o abandono processual e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, qual seja, a existência de patrimônio passível de expropriação. A execução forçada pressupõe a responsabilidade patrimonial do devedor; inexistindo bens, a lide executiva carece de objeto material imediato, impossibilitando a prática de atos de impulsionamento de ofício pelo magistrado. Ressalte-se que a extinção amparada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não obsta que o credor, em momento futuro e munido de novas informações sobre o patrimônio do devedor, venha a ajuizar nova demanda para a cobrança do seu crédito, respeitados os prazos prescricionais. No entanto, a manutenção de um processo paralisado sem qualquer indicação objetiva de bens por parte do interessado afronta a lógica processual e os princípios informadores deste Juizado. Portanto, diante da frustração das medidas constritivas e do silêncio da parte autora após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito, a extinção da presente execução é medida que se impõe por imperativo legal.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Defiro, desde logo, a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, caso requerida, para que possa utilizá-la futuramente ou proceder ao protesto extrajudicial do título, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, abril de 2026. Juiz(a) de Direito