Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSON SILVA DE LIMA
REU: WALBER CRISTIANO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS IRREGULARES REALIZADAS EM IMÓVEL LIMÍTROFE. INFILTRAÇÕES, RISCO E OBSTRUÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por proprietário de imóvel contra vizinho que realizou obras irregulares, consistentes na construção de laje e parede apoiadas sobre muro divisório, instalação de sistema de escoamento de águas pluviais voltado para o imóvel do autor e edificação de anexo avançando sobre o passeio público, com depósito de entulhos. Pleito de demolição das construções irregulares, retirada dos entulhos, regularização do escoamento e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as construções e modificações realizadas pelo réu violaram normas de direito de vizinhança, impondo-se obrigação de fazer para reparação do uso nocivo da propriedade; (ii) estabelecer se tais condutas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu, devidamente decretada em razão da intempestividade da contestação, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, corroborados por documentação robusta e imagens juntadas aos autos. A edificação de laje e parede sobre muro divisório, sem o devido respaldo técnico ou consentimento, compromete a segurança estrutural do imóvel vizinho, caracterizando uso anormal da propriedade e violando o art. 1.277 do Código Civil. A instalação de sistema de escoamento que direciona águas pluviais para o imóvel do autor infringe diretamente o art. 1.300 do Código Civil, configurando ato ilícito que impõe a obrigação de desfazimento e reparação. A obstrução do passeio público com construção irregular e entulhos prejudica o trânsito e manutenção da calçada limítrofe, legitimando o autor a requerer a remoção com fundamento no uso nocivo da propriedade. A conduta reiterada e negligente do réu ultrapassa o mero dissabor, afetando a tranquilidade, a salubridade e a segurança domiciliar do autor, o que justifica a condenação por danos morais in re ipsa. O pedido de indenização por danos materiais não foi formulado de forma específica na petição inicial, sendo a reparação patrimonial absorvida pela tutela específica da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A realização de obras em imóvel limítrofe que comprometam a segurança, salubridade ou sossego do vizinho configura uso nocivo da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, e enseja obrigação de desfazimento. O direcionamento de águas pluviais para propriedade vizinha configura ato ilícito, vedado pelo art. 1.300 do Código Civil, gerando dever de cessação e responsabilização. A obstrução de passeio público por particular, com prejuízo direto ao vizinho, autoriza o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para restabelecimento da regularidade e fruição do espaço comum. Condutas reiteradas de desrespeito ao direito de vizinhança, quando comprovadas e não contestadas, podem gerar violação à dignidade do morador, ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.300; CPC, arts. 344, 487, I, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852052-88.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS movida por GELSON SILVA DE LIMA em face de WALBER CRISTIANO DA SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária e residente do imóvel localizado na Rua Miguel Carneiro de Lucena, nº 19, Bairro Costa e Silva, nesta Comarca, e que o promovido, seu vizinho, realizou obras irregulares que vêm causando transtornos e danos à sua propriedade. Relatou que o réu construiu uma laje apoiada sobre o muro posterior da residência do autor, erguendo ainda uma parede sobreposta, além de instalar sistema de escoamento de águas pluviais voltado diretamente para o imóvel do requerente, ocasionando infiltrações e riscos estruturais. Narrou também que o demandado edificou um anexo frontal avançando sobre o passeio público, obstruindo a área de calçada de responsabilidade do autor e depositando entulhos no local, impedindo a devida manutenção e o livre trânsito. Afirmou ter tentado resolver a questão amigavelmente, sem êxito, tendo inclusive sofrido ameaças e constrangimentos. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar o réu a demolir as construções irregulares, regularizar o muro posterior e retirar o escoamento de água voltado para o vizinho, bem como remover o entulho e a construção invasiva no passeio público, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 66637528. Citado, o réu apresentou contestação no ID 75421367, todavia, conforme certificado pela serventia no ID 78429268, a peça defensiva foi protocolada de forma intempestiva. Na referida manifestação, limitou-se a requerer a designação de perícia técnica para avaliação dos imóveis, alegando que as provas do autor não seriam suficientes. Houve réplica no ID 75456050, na qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia, dada a intempestividade da contestação, e o julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de ID 98786316, foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvando-se a necessidade de instrução probatória. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (ID 100619720), enquanto a defesa requereu genericamente prova oral (ID 101639062). Decisão de saneamento no ID 110181395. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 113938190, na qual, presentes as partes e seus advogados, ambos desistiram da produção de prova oral, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 113941649. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução processual e respeitado o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de ação de natureza cominatória cumulada com indenizatória, fundada no direito de vizinhança, na qual o autor busca a cessação de alegadas interferências prejudiciais em seu imóvel decorrentes de obras realizadas pelo vizinho, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Inicialmente, impõe-se ratificar o decreto de revelia do promovido, conforme já assentado na decisão de saneamento, uma vez que a contestação de ID 75421367 foi apresentada fora do prazo legal, conforme certidão cartorária de ID 78429268. A revelia induz, via de regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), devendo o magistrado cotejar a narrativa autoral com o acervo probatório mínimo constante dos autos para formar seu convencimento. No caso em apreço, a presunção decorrente da revelia encontra robusto amparo na documentação acostada à exordial, notadamente as fotografias e vídeos que demonstram a realidade fática narrada. No mérito, a controvérsia se refere à regularidade das construções erguidas pelo réu e da consequente responsabilidade civil pelos danos alegados. O Código Civil, ao disciplinar o direito de vizinhança, estabelece restrições ao uso da propriedade como forma de garantir a coexistência pacífica e a segurança dos prédios limítrofes. O artigo 1.277 do referido diploma legal dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A prova documental, especialmente as fotografias de IDs 64416490 a 64416751, evidencia de forma inconteste que o réu edificou uma estrutura (laje e parede) apoiada diretamente sobre o muro divisório, sem a devida cautela técnica e, aparentemente, sem o consentimento do autor. Além disso, as imagens corroboram a alegação de que o sistema de escoamento das águas pluviais da construção do réu foi direcionado para o telhado e terreno do autor. Tal conduta viola frontalmente o disposto no artigo 1.300 do Código Civil, que preceitua que "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho". A instalação de calhas ou canos que vertem águas pluviais sobre a propriedade alheia constitui ato ilícito, gerando o dever de fazer cessar a interferência e reparar os danos. Some-se a isto o fato de a construção de laje apoiada em muro divisório que não foi projetado para suportar tal carga coloca em risco a estabilidade da estrutura e a segurança dos moradores do imóvel do autor, infringindo as normas gerais de direito de construir, previstas nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil. A infiltração e os danos ao reboco, visíveis nas fotografias acostadas, são consequências diretas da falta de impermeabilização e do direcionamento inadequado das águas, estabelecendo o nexo causal necessário à responsabilização do promovido. Diante da revelia e da ausência de contraprova técnica por parte do réu — que, embora tenha solicitado perícia na contestação intempestiva, desistiu da produção de provas na audiência de instrução —, prevalece a versão fática do autor, corroborada pelos elementos visuais. Quanto à alegação de invasão e obstrução do passeio público com a construção de um anexo frontal e depósito de entulhos, assiste igualmente razão ao autor. As normas de postura municipal e o Código de Trânsito Brasileiro vedam a obstrução de calçadas, que devem permanecer livres para o trânsito de pedestres. Embora a fiscalização do uso do passeio seja atribuição primária do Poder Público Municipal, o particular que tem seu acesso dificultado ou que sofre prejuízos diretos (como a impossibilidade de manutenção de sua própria fachada ou calçada, ou o acúmulo de sujeira e vetores de doenças em sua porta) possui legitimidade para pleitear a desobstrução com base no uso nocivo da propriedade vizinha. As fotos de ID 64416751 demonstram o acúmulo de materiais e a construção avançando sobre o alinhamento, prejudicando a salubridade e a estética urbana do imóvel do requerente. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para determinar que o réu promova a demolição das construções irregulares que se apoiam no muro do autor ou que vertam águas sobre ele, bem como regularize o sistema de drenagem de modo a não despejar águas no imóvel vizinho e desobstrua o passeio público na divisa com o imóvel do autor. No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria tem entendido que meros dissabores de vizinhança não ensejam reparação extrapatrimonial. Todavia, o caso dos autos transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do réu, ao realizar obra irregular que compromete a estrutura da casa do vizinho, despejando água e gerando infiltrações, somada à recalcitrância em resolver o problema amigavelmente e à postura de descaso com as normas de convivência, atinge a esfera da tranquilidade e da segurança domiciliar, bens jurídicos tutelados pelos direitos da personalidade. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, e a perturbação contínua de seu sossego e salubridade, agravada pela sensação de impotência diante da atuação ilícita do vizinho, configura dano moral in re ipsa. O autor comprovou, através dos fatos narrados e não contestados tempestivamente, a angústia de ver seu patrimônio deteriorado e sua segurança ameaçada. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica presumida das partes e a gravidade da conduta, entendo que o valor pleiteado na inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, embora o autor tenha mencionado prejuízos patrimoniais na narrativa fática e no nome da ação, o pedido final (item "c") foi específico quanto à obrigação de fazer (demolição/regularização) e aos danos morais. A reparação material, no caso concreto, confunde-se com a própria tutela específica de obrigação de fazer (reparação do muro, retirada de entulhos e regularização da obra), que possui o condão de restituir as partes ao status quo ante. Dessa forma, a condenação na obrigação de fazer supre a necessidade de recomposição física do patrimônio, restando absorvida a pretensão material pela tutela específica deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu à obrigação de fazer consistente em: 1) Demolir e remover, no prazo de 30 (trinta) dias, a laje e a parede construídas sobre o muro divisório de propriedade ou divisa do autor, bem como retirar qualquer sistema de escoamento (canos, calhas ou inclinações) que despeje águas pluviais ou servidas diretamente sobre o imóvel do autor; e 2) Promover a limpeza e desobstrução do passeio público (calçada) na parte que confronta com o imóvel do autor, removendo entulhos e reconstruções que impeçam o livre trânsito e a manutenção da área pelo requerente, também no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento das obrigações acima no prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou determinação de desfazimento compulsório às expensas do réu. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a contar do evento danoso (data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré foi assistida pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito