Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA
APELADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0839923-17.2023.8.15.2001
15/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41948297) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 11:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:18
Mérito
09/04/2026, 12:49
Publicação
25/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:39
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:06
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:05
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:05
Publicação
20/02/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:05
Mero expediente
11/02/2026, 23:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 07:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:19
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:49
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:49
Publicação
18/12/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39344070) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:33
Não-Provimento
11/12/2025, 19:10
Mérito
10/12/2025, 09:01
Mero expediente
08/12/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 17:55
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:07
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/12/2025 às 09:00 até.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:47
Adiado
17/11/2025, 12:58
Mero expediente
10/11/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:16
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2025, 10:45
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:39
Recebimento
01/09/2025, 08:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/09/2025, 08:14
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 08:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839923-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA
REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONTRATOS DISTRATADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Tatiana Ramalho Ventura Luna contra sentença que julgou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e danos morais. A embargante alegou a existência de erro de fato quanto à quitação dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, bem como omissão na análise dos artigos 422 e 475 do Código Civil, os quais teriam sido invocados na inicial como fundamentos jurídicos para o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato na sentença ao considerar quitados os contratos GTR-21558 e GTR-21559, apesar da pendência de pagamento do saldo remanescente do contrato distratado GTR-21557; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os artigos 422 e 475 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A conclusão da sentença de que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram quitados por compensação com valores dos contratos distratados GTR-21557 e GTR-21560 está devidamente motivada e expressa, não havendo erro de fato, mas interpretação jurídica dos efeitos do distrato e compensação. A inadimplência relativa ao saldo residual do contrato GTR-21557 não se confunde com o adimplemento dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, conforme delimitado na fundamentação da sentença. A ausência de citação expressa aos artigos 422 e 475 do Código Civil não configura omissão, pois a sentença enfrentou a matéria relativa ao inadimplemento e seus efeitos de forma implícita, nos limites da controvérsia posta. A ausência de manifestação nominal sobre dispositivos legais invocados pelas partes não enseja nulidade, tampouco acolhimento dos embargos, desde que a fundamentação tenha abrangido o conteúdo jurídico essencial à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A constatação de quitação contratual por compensação, devidamente fundamentada, afasta a caracterização de erro de fato. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 422 e 475 (citados pelas partes). Jurisprudência relevante citada: Não mencionada na decisão analisada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Danos Morais de iD. 107561199. A embargante alega, em suma, a existência de erro de fato e omissão na decisão judicial. Aduz a embargante que a sentença incidiu em erro de fato ao considerar quitados os contratos GTR-21558 e GTR-21559, argumentando que a quitação no Termo de Distrato estava condicionada à efetivação integral da transferência do saldo remanescente, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, omissão da sentença quanto à análise dos artigos 422 e 475 do Código Civil, os quais teriam sido expressamente invocados na inicial como fundamento para a rescisão contratual e restituição de valores. O embargado, devidamente intimado, permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. QUANTO AO ALEGADO ERRO DE FATO A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar que a quitação dos contratos GTR-21558 e GTR-21559 se operou. Contudo, a análise detida da sentença revela que esta fundamentou sua conclusão de forma clara e explícita. A decisão consignou que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram "devidamente quitados com a compensação dos valores oriundos do distrato dos contratos GTR-21557 e GTR-21560, não havendo inadimplemento que justifique sua rescisão". Complementou, ainda, que "os dois outros contratos (GTR-21557 e GTR-21560) já foram rescindidos, fato este que se mostra incontroverso". A sentença reconheceu a inadimplência da ré somente em relação ao pagamento das nove parcelas do saldo residual do distrato do contrato GTR-21557. A decisão distinguiu as obrigações, entendendo que a inadimplência referente ao reembolso do saldo remanescente do contrato distratado (GTR-21557) não se confunde com o cumprimento integral dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, os quais foram quitados pela compensação dos valores decorrentes dos próprios distratos. Não se verifica erro de fato, mas sim uma interpretação jurídica dos efeitos da compensação de valores no âmbito dos distratos, o que foi devidamente apreciado e motivado na sentença. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo juízo não se enquadra nas hipóteses de erro de fato passível de correção via embargos de declaração, mas sim em mero objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via. QUANTO À ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARTIGOS 422 E 475 DO CÓDIGO CIVIL A embargante alega que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos artigos 422 e 475 do Código Civil. A sentença, de fato, não fez menção expressa a tais dispositivos em sua fundamentação. No entanto, a ausência de menção nominal não implica, por si só, omissão. Embora não tenha citado os artigos 422 e 475 do Código Civil, a sentença fundamentou a impossibilidade de rescisão dos contratos GTR-21558 e GTR-21559 com base na sua quitação e na distinção das obrigações, abordando implicitamente a questão do inadimplemento e suas consequências nos limites do que foi considerado pertinente para o deslinde da causa. Ademais, a finalidade de prequestionamento, embora legítima, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os artigos de lei citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença em sua integralidade, por não vislumbrar erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839923-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA
REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONTRATOS DISTRATADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Tatiana Ramalho Ventura Luna contra sentença que julgou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e danos morais. A embargante alegou a existência de erro de fato quanto à quitação dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, bem como omissão na análise dos artigos 422 e 475 do Código Civil, os quais teriam sido invocados na inicial como fundamentos jurídicos para o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato na sentença ao considerar quitados os contratos GTR-21558 e GTR-21559, apesar da pendência de pagamento do saldo remanescente do contrato distratado GTR-21557; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os artigos 422 e 475 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A conclusão da sentença de que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram quitados por compensação com valores dos contratos distratados GTR-21557 e GTR-21560 está devidamente motivada e expressa, não havendo erro de fato, mas interpretação jurídica dos efeitos do distrato e compensação. A inadimplência relativa ao saldo residual do contrato GTR-21557 não se confunde com o adimplemento dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, conforme delimitado na fundamentação da sentença. A ausência de citação expressa aos artigos 422 e 475 do Código Civil não configura omissão, pois a sentença enfrentou a matéria relativa ao inadimplemento e seus efeitos de forma implícita, nos limites da controvérsia posta. A ausência de manifestação nominal sobre dispositivos legais invocados pelas partes não enseja nulidade, tampouco acolhimento dos embargos, desde que a fundamentação tenha abrangido o conteúdo jurídico essencial à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A constatação de quitação contratual por compensação, devidamente fundamentada, afasta a caracterização de erro de fato. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 422 e 475 (citados pelas partes). Jurisprudência relevante citada: Não mencionada na decisão analisada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Danos Morais de iD. 107561199. A embargante alega, em suma, a existência de erro de fato e omissão na decisão judicial. Aduz a embargante que a sentença incidiu em erro de fato ao considerar quitados os contratos GTR-21558 e GTR-21559, argumentando que a quitação no Termo de Distrato estava condicionada à efetivação integral da transferência do saldo remanescente, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, omissão da sentença quanto à análise dos artigos 422 e 475 do Código Civil, os quais teriam sido expressamente invocados na inicial como fundamento para a rescisão contratual e restituição de valores. O embargado, devidamente intimado, permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. QUANTO AO ALEGADO ERRO DE FATO A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar que a quitação dos contratos GTR-21558 e GTR-21559 se operou. Contudo, a análise detida da sentença revela que esta fundamentou sua conclusão de forma clara e explícita. A decisão consignou que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram "devidamente quitados com a compensação dos valores oriundos do distrato dos contratos GTR-21557 e GTR-21560, não havendo inadimplemento que justifique sua rescisão". Complementou, ainda, que "os dois outros contratos (GTR-21557 e GTR-21560) já foram rescindidos, fato este que se mostra incontroverso". A sentença reconheceu a inadimplência da ré somente em relação ao pagamento das nove parcelas do saldo residual do distrato do contrato GTR-21557. A decisão distinguiu as obrigações, entendendo que a inadimplência referente ao reembolso do saldo remanescente do contrato distratado (GTR-21557) não se confunde com o cumprimento integral dos contratos GTR-21558 e GTR-21559, os quais foram quitados pela compensação dos valores decorrentes dos próprios distratos. Não se verifica erro de fato, mas sim uma interpretação jurídica dos efeitos da compensação de valores no âmbito dos distratos, o que foi devidamente apreciado e motivado na sentença. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo juízo não se enquadra nas hipóteses de erro de fato passível de correção via embargos de declaração, mas sim em mero objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via. QUANTO À ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARTIGOS 422 E 475 DO CÓDIGO CIVIL A embargante alega que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos artigos 422 e 475 do Código Civil. A sentença, de fato, não fez menção expressa a tais dispositivos em sua fundamentação. No entanto, a ausência de menção nominal não implica, por si só, omissão. Embora não tenha citado os artigos 422 e 475 do Código Civil, a sentença fundamentou a impossibilidade de rescisão dos contratos GTR-21558 e GTR-21559 com base na sua quitação e na distinção das obrigações, abordando implicitamente a questão do inadimplemento e suas consequências nos limites do que foi considerado pertinente para o deslinde da causa. Ademais, a finalidade de prequestionamento, embora legítima, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os artigos de lei citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença em sua integralidade, por não vislumbrar erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA
REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DISTRATO. INVIABILIDADE DE RESCISÃO DOS CONTRATOS QUITADOS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e danos morais ajuizada por consumidora contra empresa administradora de multipropriedade, alegando inadimplência no pagamento de nove parcelas referentes ao saldo remanescente de distrato firmado entre as partes. A parte autora requereu: (i) a rescisão total dos contratos ainda vigentes; (ii) a devolução integral das quantias pagas, com inversão da cláusula penal; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e sujeita à aplicação do CDC; (ii) estabelecer se a inadimplência da ré no pagamento das parcelas remanescentes do distrato justifica a rescisão dos contratos quitados e a aplicação da cláusula penal em favor da autora; (iii) determinar se o descumprimento contratual caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte ré se enquadra como fornecedora e a autora como consumidora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplicam-se as normas consumeristas à controvérsia. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de acesso à jurisdição no foro eleito, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.707.855). Os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram devidamente quitados com a compensação dos valores oriundos do distrato dos contratos GTR-21557 e GTR-21560, não havendo inadimplemento que justifique sua rescisão. A inadimplência da ré no pagamento de nove parcelas do saldo residual do distrato não implica a rescisão dos contratos já quitados nem autoriza a aplicação da cláusula penal em favor da autora, pois esta se refere a obrigações distintas. A parte autora tem direito à restituição do saldo remanescente inadimplido, correspondente a R$ 26.888,85, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A relação jurídica decorrente da compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade configura relação de consumo, sujeita à aplicação do CDC. A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A inadimplência da vendedora no pagamento de valores remanescentes de distrato não justifica a rescisão de contratos já quitados nem a aplicação da cláusula penal em favor do comprador. O consumidor tem direito à restituição dos valores não pagos no distrato, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, XV; CPC, arts. 85, § 2º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.855; TJSP, Apelação Cível nº 1004620-30.2023.8.26.0132, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024; STJ, REsp 2.082.582-RJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-17.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS movida por TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou quatro contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade com a parte ré, no ano de 2017. Posteriormente, dois desses contratos foram objeto de distrato em 2021, ocasião em que uma parte do valor pago foi utilizado para quitar os contratos remanescentes, restando um saldo de R$ 56.765,45 a ser restituído em 19 parcelas. Alegou que a ré deixou de realizar o pagamento das últimas 9 parcelas do acordo de distrato, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos para haver a declaração de rescisão total dos contratos firmados com a parte ré e a condenação da ré à devolução integral das quantias pagas, totalizando R$ 206.690,85, devidamente corrigidos, com inversão da cláusula penal, incidindo as penalidades previstas nos contratos em favor da autora. Além disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de danos morais. Sobre as custas, pugnou pela sua redução percentual e parcelamento. Desconto concedido sobre a gratuidade (id 76629507). Custas pagas (id 76629507). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 87202198), oportunidade em que sustentou que a autora aderiu voluntariamente aos contrato. Os pagamentos não foram efetuados devido a dificuldades financeiras momentâneas da empresa, mas que pretendia regularizar a situação. Aduziu, ainda, que os contratos decorreram da manifestação da vontade das partes e argumentou pela impossibilidade de aplicação, em seu desfavor, das cláusulas penais. Pediu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica à contestação no id 88579029. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Precipuamente, entendo pela aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência pátria. Não é por se tratar do instituto da multipropriedade, em que um ou alguns exercem frente a outro, ou outros, as faculdades inerentes do domínio com exclusividade e por certo período, que a relação se classifica, por excelência, como civil, empresarial ou consumerista, mas sim os aspectos que a envolvem, que ensejarão a classificação e incidência de regras de um ou outro ramo do direito. Assim, pode o instituto ser objeto de litígio puramente civil, quando existente imbróglio entre os próprios proprietários, como, por exemplo, quanto ao prazo de gozo do bem ou incompatibilidades da própria fruição com a conservação da coisa. Ou em casos que a relação é eminentemente consumerista, conforme envolva aspectos em que o alienante, em conduta eminentemente mercadológica (fornecedor), disponibiliza ao público (consumidor), fração para aquisição, momento que restariam preenchidos os requisitos do art. 2 e 3 do CDC. In casu, observa-se que a última hipótese descrita no parágrafo anterior se encaixa perfeitamente, pois a sociedade empresária está disponibilizando no mercado a fração da multipropriedade para qualquer consumidor que queira adquiri-la assim o faça, esgotando naquele momento o bem, não visando repassá-lo a terceiros, logo patente a relação consumerista. Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO EM LOTEAMENTO. MULTIPROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL. CDC. APLICAÇÃO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. MULTIPROPRIEDADE. Rescisão. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de aquisição de cota em regime de multipropriedade. Disposição expressa, nesse sentido, do artigo 1.358-B, acrescentado ao Código Civil. Enquadram-se autores e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3º, CDC). 2. CLÁUSULA PENAL. Multa de 50% das quantias pagas. Abusividade reconhecida (art. 51, I, IV, CDC). Mitigação das disposições da Lei do Distrato para evitar enriquecimento ilícito da vendedora. Diálogo de fontes. Retenção adequadamente fixada pela r. sentença. Restituição em parcela única. Adequação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004620-30.2023.8.26.0132 Catanduva, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6, VIII), assim como a nulidade de cláusulas contratuais que estão em desacordo com o sistema de sua proteção (art. 52, XV). Na hipótese, a autora reside na Comarca de João Pessoa, milhares de quilômetros distantes da comarca contratualmente eleita. O foro de eleição, causa de modificação de competência territorial (relativa), apenas é aceito, em contratos de adesão, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1707855), quando a hipossuficiência do consumidor não for demonstrada, o que não é o caso dos autos. DO MÉRITO Pretende a autora, sinteticamente, ver serem declarados rescindidos os contratos GTR-21558 e GTR-21559, em razão do não pagamento, pela ré, de nove das dezenove parcelas do reembolso referente ao distrato do contrato GTR-21557. Além disso, a rescisão daria azo à restituição, pela demandada, de toda a quantia paga pela promovente, acrescida do pagamento da dívida em aberto e das cláusulas penais. Ademais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A rescisão contratual, contudo, não pode ser declarada. Entre as partes houve a formalização de quatro contratos distintos e independentes entre si, de compromisso de compra e venda de imóveis no regime de multipropriedade. Dois desses contratos (GTR-21557 e GTR-21560) foram distratados por opção da promovente. Os valores pagos, referentes aos contratos distratados, foram utilizados para pagamento e quitação dos contratos remanescentes (GTR-21558 e GTR-21559), havendo, em favor da demandante, saldo residual a ser reembolsado. Assim, vê-se claramente que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 se encontram completamente adimplidos por ambas as partes, porque seu objetivo já foi plenamente alcançado, uma vez que houve a sua quitação integral. Por outro lado, os dois outros contratos (GTR-21557 e GTR-21560) já foram rescindidos, fato este que se mostra incontroverso. Assim, a inadimplência da parte demandada no pagamento, do reembolso do saldo remanescente do contrato distratado, não pode ser interpretada como descumprimento face aos contratos quitados. Do mesmo modo, as cláusulas contratuais havidas nos contratos quitados não podem ser estendidas à relação a eles estranha (o reembolso referente a contrato distinto). Em outras palavras: a inadimplência da ré quanto ao reembolso dos valores remanescentes ensejaria a rescisão (e eventual incidência de cláusula penal) do contrato que dera origem ao saldo residual. No entanto, não é o caso de sua rescisão - porque já distratado - e, pelo mesmo motivo - a impossibilidade de rescisão de um contrato já distratado -, é inaplicável a inversão das cláusulas penais em favor da autora. Remanesce, no entanto, o seu direito de receber os valores referentes ao saldo residual, consubstanciado nas nove parcelas de R$ R$ 2.987,65 restantes, com a devida correção monetária. Quanto aos alegados danos morais, entendo que a situação e discussão constitui mero descumprimento contratual, não ensejadora de abalos à honra ou à imagem da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial de CONDENO a ré ao pagamento, à autora, do valor de R$ 26.888,85, referente às nove parcelas inadimplidas, decorrentes do distrato do contrato GTR-21557, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (23/02/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 88% para a parte autora e 12% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, CPC (REsp 2.082.582-RJ). A autora auferiu proveito econômico de R$ R$ 26.888,85, ao passo que o réu obteve proveito econômico de R$ 189.812,00. Observe-se, ainda, o desconto concedido à autora, à guisa de 90% do valor da causa e dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA
REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DISTRATO. INVIABILIDADE DE RESCISÃO DOS CONTRATOS QUITADOS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e danos morais ajuizada por consumidora contra empresa administradora de multipropriedade, alegando inadimplência no pagamento de nove parcelas referentes ao saldo remanescente de distrato firmado entre as partes. A parte autora requereu: (i) a rescisão total dos contratos ainda vigentes; (ii) a devolução integral das quantias pagas, com inversão da cláusula penal; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e sujeita à aplicação do CDC; (ii) estabelecer se a inadimplência da ré no pagamento das parcelas remanescentes do distrato justifica a rescisão dos contratos quitados e a aplicação da cláusula penal em favor da autora; (iii) determinar se o descumprimento contratual caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte ré se enquadra como fornecedora e a autora como consumidora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplicam-se as normas consumeristas à controvérsia. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de acesso à jurisdição no foro eleito, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.707.855). Os contratos GTR-21558 e GTR-21559 foram devidamente quitados com a compensação dos valores oriundos do distrato dos contratos GTR-21557 e GTR-21560, não havendo inadimplemento que justifique sua rescisão. A inadimplência da ré no pagamento de nove parcelas do saldo residual do distrato não implica a rescisão dos contratos já quitados nem autoriza a aplicação da cláusula penal em favor da autora, pois esta se refere a obrigações distintas. A parte autora tem direito à restituição do saldo remanescente inadimplido, correspondente a R$ 26.888,85, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A relação jurídica decorrente da compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade configura relação de consumo, sujeita à aplicação do CDC. A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A inadimplência da vendedora no pagamento de valores remanescentes de distrato não justifica a rescisão de contratos já quitados nem a aplicação da cláusula penal em favor do comprador. O consumidor tem direito à restituição dos valores não pagos no distrato, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, XV; CPC, arts. 85, § 2º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.855; TJSP, Apelação Cível nº 1004620-30.2023.8.26.0132, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024; STJ, REsp 2.082.582-RJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-17.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS movida por TATIANA RAMALHO VENTURA LUNA em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou quatro contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade com a parte ré, no ano de 2017. Posteriormente, dois desses contratos foram objeto de distrato em 2021, ocasião em que uma parte do valor pago foi utilizado para quitar os contratos remanescentes, restando um saldo de R$ 56.765,45 a ser restituído em 19 parcelas. Alegou que a ré deixou de realizar o pagamento das últimas 9 parcelas do acordo de distrato, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos para haver a declaração de rescisão total dos contratos firmados com a parte ré e a condenação da ré à devolução integral das quantias pagas, totalizando R$ 206.690,85, devidamente corrigidos, com inversão da cláusula penal, incidindo as penalidades previstas nos contratos em favor da autora. Além disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de danos morais. Sobre as custas, pugnou pela sua redução percentual e parcelamento. Desconto concedido sobre a gratuidade (id 76629507). Custas pagas (id 76629507). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 87202198), oportunidade em que sustentou que a autora aderiu voluntariamente aos contrato. Os pagamentos não foram efetuados devido a dificuldades financeiras momentâneas da empresa, mas que pretendia regularizar a situação. Aduziu, ainda, que os contratos decorreram da manifestação da vontade das partes e argumentou pela impossibilidade de aplicação, em seu desfavor, das cláusulas penais. Pediu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica à contestação no id 88579029. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Precipuamente, entendo pela aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência pátria. Não é por se tratar do instituto da multipropriedade, em que um ou alguns exercem frente a outro, ou outros, as faculdades inerentes do domínio com exclusividade e por certo período, que a relação se classifica, por excelência, como civil, empresarial ou consumerista, mas sim os aspectos que a envolvem, que ensejarão a classificação e incidência de regras de um ou outro ramo do direito. Assim, pode o instituto ser objeto de litígio puramente civil, quando existente imbróglio entre os próprios proprietários, como, por exemplo, quanto ao prazo de gozo do bem ou incompatibilidades da própria fruição com a conservação da coisa. Ou em casos que a relação é eminentemente consumerista, conforme envolva aspectos em que o alienante, em conduta eminentemente mercadológica (fornecedor), disponibiliza ao público (consumidor), fração para aquisição, momento que restariam preenchidos os requisitos do art. 2 e 3 do CDC. In casu, observa-se que a última hipótese descrita no parágrafo anterior se encaixa perfeitamente, pois a sociedade empresária está disponibilizando no mercado a fração da multipropriedade para qualquer consumidor que queira adquiri-la assim o faça, esgotando naquele momento o bem, não visando repassá-lo a terceiros, logo patente a relação consumerista. Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO EM LOTEAMENTO. MULTIPROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL. CDC. APLICAÇÃO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. MULTIPROPRIEDADE. Rescisão. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de aquisição de cota em regime de multipropriedade. Disposição expressa, nesse sentido, do artigo 1.358-B, acrescentado ao Código Civil. Enquadram-se autores e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3º, CDC). 2. CLÁUSULA PENAL. Multa de 50% das quantias pagas. Abusividade reconhecida (art. 51, I, IV, CDC). Mitigação das disposições da Lei do Distrato para evitar enriquecimento ilícito da vendedora. Diálogo de fontes. Retenção adequadamente fixada pela r. sentença. Restituição em parcela única. Adequação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004620-30.2023.8.26.0132 Catanduva, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6, VIII), assim como a nulidade de cláusulas contratuais que estão em desacordo com o sistema de sua proteção (art. 52, XV). Na hipótese, a autora reside na Comarca de João Pessoa, milhares de quilômetros distantes da comarca contratualmente eleita. O foro de eleição, causa de modificação de competência territorial (relativa), apenas é aceito, em contratos de adesão, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1707855), quando a hipossuficiência do consumidor não for demonstrada, o que não é o caso dos autos. DO MÉRITO Pretende a autora, sinteticamente, ver serem declarados rescindidos os contratos GTR-21558 e GTR-21559, em razão do não pagamento, pela ré, de nove das dezenove parcelas do reembolso referente ao distrato do contrato GTR-21557. Além disso, a rescisão daria azo à restituição, pela demandada, de toda a quantia paga pela promovente, acrescida do pagamento da dívida em aberto e das cláusulas penais. Ademais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A rescisão contratual, contudo, não pode ser declarada. Entre as partes houve a formalização de quatro contratos distintos e independentes entre si, de compromisso de compra e venda de imóveis no regime de multipropriedade. Dois desses contratos (GTR-21557 e GTR-21560) foram distratados por opção da promovente. Os valores pagos, referentes aos contratos distratados, foram utilizados para pagamento e quitação dos contratos remanescentes (GTR-21558 e GTR-21559), havendo, em favor da demandante, saldo residual a ser reembolsado. Assim, vê-se claramente que os contratos GTR-21558 e GTR-21559 se encontram completamente adimplidos por ambas as partes, porque seu objetivo já foi plenamente alcançado, uma vez que houve a sua quitação integral. Por outro lado, os dois outros contratos (GTR-21557 e GTR-21560) já foram rescindidos, fato este que se mostra incontroverso. Assim, a inadimplência da parte demandada no pagamento, do reembolso do saldo remanescente do contrato distratado, não pode ser interpretada como descumprimento face aos contratos quitados. Do mesmo modo, as cláusulas contratuais havidas nos contratos quitados não podem ser estendidas à relação a eles estranha (o reembolso referente a contrato distinto). Em outras palavras: a inadimplência da ré quanto ao reembolso dos valores remanescentes ensejaria a rescisão (e eventual incidência de cláusula penal) do contrato que dera origem ao saldo residual. No entanto, não é o caso de sua rescisão - porque já distratado - e, pelo mesmo motivo - a impossibilidade de rescisão de um contrato já distratado -, é inaplicável a inversão das cláusulas penais em favor da autora. Remanesce, no entanto, o seu direito de receber os valores referentes ao saldo residual, consubstanciado nas nove parcelas de R$ R$ 2.987,65 restantes, com a devida correção monetária. Quanto aos alegados danos morais, entendo que a situação e discussão constitui mero descumprimento contratual, não ensejadora de abalos à honra ou à imagem da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial de CONDENO a ré ao pagamento, à autora, do valor de R$ 26.888,85, referente às nove parcelas inadimplidas, decorrentes do distrato do contrato GTR-21557, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (23/02/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 88% para a parte autora e 12% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, CPC (REsp 2.082.582-RJ). A autora auferiu proveito econômico de R$ R$ 26.888,85, ao passo que o réu obteve proveito econômico de R$ 189.812,00. Observe-se, ainda, o desconto concedido à autora, à guisa de 90% do valor da causa e dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, manifeste-se a parte demandada, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados ao id 86068656. Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 87202198, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência de citação requerida na petição de id. 83128618. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839923-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução do expediente ( carta) de id. 80831333, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE novamente a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de id. 76629507. Ressalta-se, ainda, que considerando a dificuldade relatada pela parte autora na petição de id. 77404710 para a emissão da guia de custas, informo que nova guia de custas foi emitida por este juízo, a fim de viabilizar o recolhimento de tais custas pela parte autora, conforme documento em anexo. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO