Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA
EXECUTADO: A SANTOS DE LIMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856906-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA em face de A SANTOS DE LIMA LTDA, fundamentada em um cheque de n. 00031, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos, conforme narrado na exordial (ID 99466377). No curso da demanda, as partes entabularam acordo para a satisfação do débito (ID 101801915), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 101942659). Todavia, sobreveio notícia de descumprimento parcial da avença (ID 106015492), informando o Exequente que a parte Executada adimpliu apenas as parcelas iniciais, remanescendo saldo devedor. Diante do inadimplemento, foram empreendidos diversos esforços para a localização de bens passíveis de penhora. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, obteve-se êxito parcial com a transferência de R$ 3.487,37 (ID 107885495 e ID 107885496), valor este levantado pelo patrono do Exequente por meio de alvará judicial (ID 111000244). Instada a parte exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução (ID 136377809), não foram colacionados aos autos outros bens desembaraçados e livres de ônus capazes de suportar a execução. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 2º da Lei 9.099/95), não se admitindo a eternização de processos executivos quando infrutíferas as diligências de busca patrimonial. No sistema da Lei nº 9.099/95, a ausência de bens penhoráveis acarreta a imediata extinção do processo, diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do feito. A dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é imperativa ao estabelecer que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao credor o título executivo". Tal norma é reforçada pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que dispõe: "A extinção do processo, por falta de bens, não retira o direito de a parte renovar a execução, desde que venha a indicar bens à penhora". Portanto, exauridas as diligências cabíveis e não logrando o credor êxito em apontar bens tangíveis para a satisfação do crédito remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, sem prejuízo de que, futuramente, sendo localizados bens, nova demanda executiva seja ajuizada. Posto isso, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da ausência de bens penhoráveis. Autorizo, desde já, a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, observando-se o valor remanescente atualizado, para que esta possa, querendo, proceder ao protesto do título ou à futura execução, caso encontrados bens do devedor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão mencionada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito