Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA, H. F. V.
REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871584-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Transporte de Pessoas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA em face da sentença de Id. 129031142. Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que não houve análise adequada quanto à comprovação documental do parentesco e ao dever de cautela da transportadora, argumentos que considera imprescindíveis para o deslinde da causa. Sustenta que a decisão embargada, ao reconhecer a responsabilidade da empresa, teria deixado de enfrentar pontos cruciais da defesa que afastariam o nexo de causalidade ou a obrigação de indenizar. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 155029992), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e sustentando que a pretensão da embargante se resume à rediscussão do mérito, o que seria incabível por meio dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Todavia, no mérito, não verifico a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões levantadas pela embargante - notadamente a prova do parentesco e a extensão do dever de cautela da transportadora - foram devidamente apreciadas no corpo da sentença. Foi concluído, com base no acervo probatório, pela configuração da responsabilidade da empresa, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas. O que se constata é a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da valoração das provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso próprio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito