Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUIOMAR DE SOUSA RIBEIROCURADOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA - PB19178, SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS - PB20906 Advogado do(a) CURADOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA - PB19178
REU: MEU SONHO TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0866902-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Embora a parte promovida tenha requerido a produção de prova oral, verifico que a controvérsia fática reside na interpretação de cláusulas contratuais e na regularidade do cancelamento de pacote de viagem, fatos estes que se encontram amplamente documentados por contratos, trocas de mensagens e comprovantes de pagamento já colacionados aos autos. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova e verificando que o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de prova oral, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do CPC, por considerá-la desnecessária. Não havendo requerimentos de outras provas no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito