Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873060-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, notadamente da manifestação de ID 89440274, foi informado o falecimento do autor HILTON LINS FIALHO e sendo assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, a fim de que se promova a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de que os sucessores do falecido HILTON LINS FIALHO promovam sua habilitação nos autos e requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO16/02/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade09/02/2026, 12:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)02/02/2026, 00:45
Conclusão (para despacho)15/12/2025, 06:50
Desarquivamento15/12/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo10/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 12:29
Publicação17/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 01:23
Definitivo16/04/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, proposta por HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS e RICARDO DE ARAGÃO COSTA, em face de BANCO BMG S.A. e ESCRITÓRIO EFIPLAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 26110242): Os autores alegam que são funcionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo apenas um já aposentado, e este órgão firmou um convênio com o Escritório EFIPLAN, para contratação de empréstimo através de Crédito em consignação com o Banco BMG. Na negociação para contrair o empréstimo, o valor a ser pago era razoável e estava dentro das condições dos autores. O primeiro autor, HILTON LINS FIALHO, em 14/05/2019, contraiu um empréstimo de R$ 18.883,79, para ser descontado em seu contracheque, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,30. No entanto, o valor descontado em sua folha de pagamento foi de R$ 1.075,33. A segunda autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, em 16/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.109.12, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas quando recebeu seu contracheque percebeu que foi descontado, a título de primeira parcela, a importância de R$ 551,20. O terceiro autor NILO FRANCO DE OLIVEIRA, em 15/05/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 9.986.85, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 190,00, mas ao receber seu contracheque percebeu o desconto de R$ 569.57. O quarto autor, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, em 06/05/2019, realizou um empréstimo de R$ 18.086,76, em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 290.00. No entanto, o valor descontado foi de R$ 1.028,16. O quinto autor, em 04/06/2019, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 12.568.34, dividido em 72 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 145,00, mas importância descontada em seu contracheque foi de R$718,72. Argumentam que quando receberam o desconto da primeira parcela e entraram em contato com o EPIFLAN, “a mesma pediu aos autores que não se preocupassem, pois o valor cobrado a maior teria sido de juros prestamistas que o Banco BMG havia descontado de uma única vez, mas que tal valor seria restituído”. Ao procurarem novamente a empresa, a funcionária Adrianne Cardoso, informou que “que teria se equivocado quando falou que a diferença cobrada tinha sido a título de seguro prestamista, que na verdade ela tinha errado os cálculos e feito nos juros mais baixos do que os que eram cobrados pelo Banco”. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha no valor que está sendo cobrado e envio de ofício para o Diretório de Gestão de Pessoas – DIGEP, do TJ/PB determinando a suspensão do desconto na folha de pagamentos dos autores, exibição dos contratos assinados por cada um dos autores, abstenção do envio do nome dos autos aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte não realize qualquer ato executório contra os autores. No mérito, postula pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 27381461). Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Deferida a Tutela de Urgência (ID 29191390). Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 33229310), sem arguir preliminares. No mérito alega que “inexiste qualquer irregularidade na formalização dos contratos questionados”, uma vez que “os demandantes não contrataram empréstimos consignados, mas sim cartões de crédito consignado”. Por fim informa que “os supostos valores de parcelas alegados em exordial como devidos são INEXEQUÍVEIS até mesmo para a modalidade de empréstimo consignado”. Juntou documentos. O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido e tornou sem efeito a decisão de 1º grau que deferiu a Tutela de Urgência (ID 37460361). Impugnação à Contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 38533090). A parte autora requereu a exclusão do ESCRITÓRIO EFIPLAN do polo passivo e o julgamento antecipado da lide (ID 43941992). Deferida a exclusão do 2º promovido, ESCRITÓRIO EFIPLAN (ID 61183325). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 43941992 e 62197955). É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO A parte autora alega que “não possuíam informação clara sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)não sabiam que estavam contratando um cartão consignado”. Afirma que a parte promovida agiu com dolo. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados de ID 33229320, 33229324, 33229329, 33229332 e 33229337. E mais, a parte autora requer que as parcelas sejam em um valor que não quita o crédito disponibilizado, vejamos, por exemplo: a parte autora, HILTON LINS FIALHO, requer que o pagamento de um empréstimo de R$ 18.883,79, seja quitado em 72 parcelas mensais de R$ 145,30, perfazendo um total de R$ 10.461,60. O banco demandado daria a parte autora o valor de R$ 8.422,19. A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se observa na petição de ID 43859816. Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido. Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação. Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001). Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de revisão contratual e danos materiais. DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 18,06 % a.m. e 632,90% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Verifica, então, que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, vejamos: a) contrato da parte autora, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229324, pag. 04); b) contrato da parte autora, HILTON LINS FIALHO, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229320, pag.04); c) contrato da parte autora, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229329, pag.04); d) contrato da parte autora, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, foi cobrado uma taxa de uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229332, pag.04); e) contrato da parte autora, RICARDO DE ARAGAO COSTA, foi cobrado uma taxa de 3,00 % a 7.99% ao mês e 43,28 % a 154,78% ao ano (ID 33229337, pag.04) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010808084232400000079074010, Decisão: 23121912114802200000078832832, Outros Documentos: 23080720551088400000072709396, Petição: 23080720551062500000072709393, Petição: 23073110095164100000072353895, Decisão: 23072713561841900000072189841, Intimação: 23072806174351700000072272225, Decisão: 23072713561841900000072189841, Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605]
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 23:17
Conclusão (para julgamento)08/01/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)08/01/2024, 08:08
Determinação de Diligência19/12/2023, 12:11
Conclusão (para julgamento)19/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 20:55
Publicação01/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, tendo em vista que o sistema consta em aberto: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605, Despacho: 23012513594209900000064462363, Despacho: 23012513594209900000064462363, Outros Documentos: 22110910023980600000062209551, Petição: 22110910023951200000062209543, Despacho: 22110723043307600000062070319, Certidão: 21070908231008100000043274354, Certidão: 21090611232749300000045738215, Expediente: 22053114514430600000055953956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.200131/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, tendo em vista que o sistema consta em aberto: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605, Despacho: 23012513594209900000064462363, Despacho: 23012513594209900000064462363, Outros Documentos: 22110910023980600000062209551, Petição: 22110910023951200000062209543, Despacho: 22110723043307600000062070319, Certidão: 21070908231008100000043274354, Certidão: 21090611232749300000045738215, Expediente: 22053114514430600000055953956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.200131/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, tendo em vista que o sistema consta em aberto: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605, Despacho: 23012513594209900000064462363, Despacho: 23012513594209900000064462363, Outros Documentos: 22110910023980600000062209551, Petição: 22110910023951200000062209543, Despacho: 22110723043307600000062070319, Certidão: 21070908231008100000043274354, Certidão: 21090611232749300000045738215, Expediente: 22053114514430600000055953956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.200131/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, tendo em vista que o sistema consta em aberto: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605, Despacho: 23012513594209900000064462363, Despacho: 23012513594209900000064462363, Outros Documentos: 22110910023980600000062209551, Petição: 22110910023951200000062209543, Despacho: 22110723043307600000062070319, Certidão: 21070908231008100000043274354, Certidão: 21090611232749300000045738215, Expediente: 22053114514430600000055953956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.200131/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON LINS FIALHO, MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LUCENA, NILO FRANCO DE OLIVEIRA, MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO DE ARAGAO COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, tendo em vista que o sistema consta em aberto: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23022810490299400000065697614, Petição: 23022810490239400000065697605, Despacho: 23012513594209900000064462363, Despacho: 23012513594209900000064462363, Outros Documentos: 22110910023980600000062209551, Petição: 22110910023951200000062209543, Despacho: 22110723043307600000062070319, Certidão: 21070908231008100000043274354, Certidão: 21090611232749300000045738215, Expediente: 22053114514430600000055953956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873060-29.2019.8.15.200131/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 06:17
Expedida/certificada28/07/2023, 06:17
Determinação de Diligência27/07/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)26/07/2023, 13:37
Retificação de movimento26/07/2023, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)20/04/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2023, 13:59
Conclusão (para despacho; para despacho)24/01/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2022, 23:04
Mero expediente07/11/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))15/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)15/08/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)15/08/2022, 08:39
Decurso de Prazo03/08/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)22/07/2022, 08:24
Mero expediente21/07/2022, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)07/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))02/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))02/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2022, 08:02
Mero expediente31/05/2022, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2022, 10:49
Retificação de movimento20/01/2022, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)06/09/2021, 11:24
Documento (Certidão)06/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo19/08/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2021, 08:41
Mero expediente14/07/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)12/07/2021, 16:14
Conclusão (para despacho; para despacho)09/07/2021, 08:24
Documento (Certidão)09/07/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))05/07/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2021, 09:24
Mero expediente01/07/2021, 20:41
Conclusão (para despacho; para despacho)01/07/2021, 12:02
Documento (Certidão)01/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))01/06/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2021, 10:55
Mero expediente31/05/2021, 18:11
Conclusão (para despacho; para despacho)31/05/2021, 11:36
Documento (Certidão)31/05/2021, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)26/05/2021, 07:28
Documento (Outros documentos)26/05/2021, 07:28
Decurso de Prazo14/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo12/05/2021, 01:30
Mandado (não entregue ao destinatário)07/05/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)04/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))04/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 21:49
Expedição de documento (Mandado)13/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)13/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)13/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)13/04/2021, 14:55
Mero expediente22/03/2021, 19:02
Conclusão (para despacho; para despacho)22/03/2021, 11:04
Documento (Certidão)22/03/2021, 11:03
Decurso de Prazo06/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))19/01/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2021, 11:15
Mero expediente05/12/2020, 21:38
Conclusão (para despacho; para despacho)04/12/2020, 07:23
Documento (Certidão)04/12/2020, 07:22
Documento (Certidão)04/12/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2020, 14:25
Mero expediente26/10/2020, 17:45
Conclusão (para despacho; para despacho)26/10/2020, 14:13
Documento (Certidão)26/10/2020, 14:13
Decurso de Prazo15/09/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))22/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))22/08/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2020, 16:44
Mero expediente21/08/2020, 08:59
Documento (Certidão)19/08/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)08/07/2020, 15:25
Documento (Certidão)08/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 20:55
Decurso de Prazo26/05/2020, 02:47
Decurso de Prazo25/05/2020, 04:41
Decurso de Prazo25/05/2020, 04:41
Petição (Petição (outras))28/04/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))28/04/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))14/04/2020, 17:31
Movimentação processual13/04/2020, 19:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/04/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2020, 14:55
Antecipação de Tutela08/04/2020, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)03/02/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)03/02/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2020, 14:58
Gratuidade da Justiça13/01/2020, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)09/01/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))08/01/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2019, 17:45
Mero expediente11/12/2019, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)28/11/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))13/11/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2019, 17:04
Mero expediente12/11/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)11/11/2019, 16:16
Distribuição (sorteio)11/11/2019, 16:16