Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860467-89.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. THIAGO DA SILVA MATIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de PATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (nome fantasia: ELITE MULT MARCAS), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 136099191), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a denunciação da lide ao Sr. Orion Medeiros Ferreira. No mérito, arguiu a ausência de relação comercial entre a empresa ré e o autor. Impugnação à contestação (Id nº 155334450 e Id nº 155480865). Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora indicou testemunhas (Id nº 155480865 e Id nº 156094712), enquanto que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e chamamento do feito à ordem para apreciação da denunciação da lide (Id nº 157548860). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Promovida A promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o negócio de compra e venda do veículo Nivus HL TSI AD, placa RLRR9G04, foi pactuado exclusivamente com o Sr. Orion Medeiros Ferreira, pessoa física que já havia se retirado de seu quadro societário desde o ano de 2022. No entanto, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o promovente demonstrou documentalmente que as tratativas, a negociação e a entrega do bem ocorreram nas dependências físicas do estabelecimento comercial da ré (Elite Mult Marcas, em Patos-PB) e que houve ampla divulgação comercial nas redes sociais da loja, de modo que o ex-sócio operava sob a inequívoca infraestrutura e prestígio da empresa ré. Aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Aparência, responde solidariamente perante o consumidor de boa-fé a empresa que cede ou tolera o uso de seu espaço físico, marca e pátio de vendas para a realização de transações por terceiros ou ex-membros de sua sociedade, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo por eventual falha do dever de guarda e segurança do estabelecimento comercial. Sobre o tema, vejamos: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, ONERADO COM MULTAS ANTERIORES À TRADIÇÃO DO BEM. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à indenização material, a par de indenização moral (R$ 5.000,00). Recurso apenas da loja revendedora que não merece prosperar. Legitimidade passiva da loja, pois negócio fechado em seu estabelecimento, com sua intermediação, objetiva a reponsabilidade pelo vício do produto, conforme o CDC, que inviabiliza também a denunciação da lide. Veículo comercializado que se presume livre e desembaraçado, salvo estipulação contratual em contrário. Consumidor que faz jus à indenização plena. Tentativa administrativa frustrada, revelado o descaso com o cliente, por óbvio atingido por sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral também confirmado. Sentença mantida por seus bons fundamentos. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10289874120248260405 Osasco, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 16/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Denunciação da Lide A demandada requereu o chamamento do feito à ordem processual, a fim de que este Juízo aprecie formalmente o pedido de denunciação da lide do Sr. Orion Medeiros Ferreira, sob a alegação de que ele foi o real contratante e responsável pela transação objeto do litígio. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia decorre de nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final da aquisição e venda de veículos e a promovida como fornecedora de serviços e produtos no mercado automobilístico, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. O sistema de proteção ao consumidor veda expressamente a intervenção de terceiros nas ações sob o rito consumerista, especialmente a denunciação da lide, com o escopo de conferir celeridade e efetividade à tutela dos direitos do consumidor, que não deve ter seu processo postergado por discussões de regresso interno entre fornecedores ou parceiros comerciais, nos moldes do art. 88 do CDC. Eventual direito de regresso da ré em face de seu ex-sócio ou de quem tenha agido em suas dependências deverá ser veiculado em ação própria e autônoma. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Destarte, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto às questões de fato (art. 357, II, do CPC), os pontos controvertidos fixam-se sobre: (i) a existência e validade do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide associado ao estabelecimento da demandada; (ii) o efetivo inadimplemento das obrigações assumidas pelo adquirente, em especial a quitação do consórcio perante a Embracon; (iii) a existência de nexo causal na relação controvertida, tendo-se em vista que o negócio jurídico teria sido pactuado nas dependências da promovida; e (iv) a caracterização dos danos morais e materiais alegados pelo autor em decorrência das restrições de crédito sofridas. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), tratando-se de relação de consumo em que há manifesta hipossuficiência técnica e de obtenção probatória pelo consumidor frente à capacidade organizacional da loja de veículos, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. No caso sub examine, para a elucidação das questões de fato e delimitação de eventual responsabilidade, reputo perfeitamente cabível, pertinente e oportuna a realização de prova oral complementar, ante a necessidade de esclarecer as circunstâncias físicas e comerciais em que o veículo foi entregue e negociado no pátio comercial da promovida. Destarte, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, bem como na oitiva de testemunhas indicadas pelas partes litigantes. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dou por saneado e organizado o feito. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 01 de outubro de 2026, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520. Intime-se a parte autora, pessoalmente, restando advertida(s) da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir, caso ainda não o tenham feito (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, ficando desde já admitidas as testemunhas tempestivamente qualificadas pelo autor no Id nº 155480865. Consigne-se, por fim, que devem os causídicos providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, dispensando-se a expedição de mandado judicial, salvo se configurada alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações necessárias. João Pessoa, 15 de julho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito