Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0866962-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDO MAURICIO GONCALVES(034.758.619-84); RESIDENCIAL GENIVAL CARLOS DE ANDRADE(57.886.967/0001-30); Polo passivo: THAIS EDUARDA DOS SANTOS SILVA(144.275.794-93); Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pelo condomínio exequente, na qual requer o regular prosseguimento do feito por meio da citação da executada por hora certa, com fulcro no art. 252 do CPC. A parte exequente pleiteia que o ato seja realizado por meio da irmã da executada, sob a justificativa de que esta reside em João Pessoa/PB e foi encontrada no último endereço indicado. Decido. O pleito não comporta deferimento, visto que a citação é ato pessoal. Com efeito, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme expressa disposição do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tal sistemática processual busca oferecer uma prestação jurisdicional rápida e efetiva para as causas de menor complexidade. Nesse contexto, o legislador estabeleceu um rol restrito de modalidades de citação, previsto no art. 18 da referida lei, que dispõe: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Outrossim, as modalidades de citação ficta, nas quais se insere a citação por hora certa requerida pelo exequente, são incompatíveis com o rito sumaríssimo e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por hora certa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie e indique endereço atualizado e válido para a realização da citação pessoal da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito