Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALIDA MARQUES ADELAIDE.
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, ESPOSENDE PAQUETA CALCADOS LTDA, DEIB OTOCH E CIA LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de mérito (ID 108641739), que julgou procedente a pretensão autoral. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão, quais sejam: i) omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo; ii) contradição entre a fundamentação da sentença e as provas dos autos, bem como pela não realização de perícia grafotécnica; e iii) contradição no tocante aos consectários legais da condenação. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da embargante, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e requerendo a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, merecem acolhimento apenas parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. I - Da Alegada Omissão – Retificação do Polo Passivo A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de retificação do polo passivo, para que passasse a constar "BANCO VOTORANTIM S.A." em vez de "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Não assiste razão à embargante. Uma simples análise da contestação apresentada (ID 16650026) revela que não houve, naquela peça processual, pedido expresso de retificação do polo passivo. O que se observa é a informação de que a defesa era apresentada pela "BV FINANCEIRA S/A" na qualidade de cessionária do "BANCO VOTORANTIM S/A". Ademais, o cadastro processual no sistema PJe já registra "BV FINANCEIRA SA" como parte ré, sendo esta a pessoa jurídica que, segundo os autos, efetivou a negativação e com quem a sucessão processual se estabeleceu. A questão da legitimidade e responsabilidade foi devidamente analisada na sentença, não havendo omissão a ser sanada. Deste modo, rejeito a alegação de omissão. II - Da Alegada Contradição – Análise Probatória e Perícia A embargante aponta uma suposta contradição no julgado, argumentando que a conclusão sobre a fraude no contrato não condiz com as provas apresentadas e que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquele de natureza interna, verificado entre as proposições da própria decisão – ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo –, e não entre o julgado e as provas constantes nos autos. O que a embargante pretende, sob o manto de uma alegada contradição, é a rediscussão do mérito da causa e uma nova valoração do conjunto probatório, o que é incabível na via estreita dos embargos. Frise-se que, no que tange à necessidade de produção de prova pericial, a própria parte embargante, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de perícia técnica (ID 79187447). Tal comportamento processual torna preclusa a oportunidade de agora invocar a ausência da referida prova como fundamento para anular a sentença. Portanto, rejeito também a alegação de contradição. III - Do Erro Material – Consectários Legais Por fim, a embargante aponta erro na fixação dos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Neste ponto, assiste-lhe parcial razão. A sentença embargada (ID 108641739) fixou a correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação. De fato, há erro material a ser corrigido para adequar os consectários legais à legislação vigente. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária. A recente alteração legislativa promovida no Código Civil, especialmente em seu artigo 406, busca harmonizar a aplicação dos encargos moratórios. O referido artigo agora estabelece que os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389 do mesmo diploma. Pontue-se que o STJ já reconhece a natureza de ordem pública em se tratando de consectários legais, juros e correção monetária, e erro de cálculo, sendo passível de correção a qualquer tempo (STJ, 3ª Turma, AREsp 2063992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/25; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2073159 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/23; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1935343 / DF, Min. Rel. Og Fernandes, j. 8/2/22; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS). Dessa forma, a fim de corrigir o erro material e alinhar a decisão ao ordenamento jurídico, deve haver integração do julgado. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré, para, sanando o erro material constante na parte dispositiva da sentença de ID 108641739, determinar que o item "b" de seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR, solidariamente, as rés Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel, BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, SEAC e Esposende Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado, a contar da data da última citação." No mais, mantenho inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, uma vez que houve acolhimento parcial do recurso. À serventia, adotem as seguintes providências: 1 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 2 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0007136-80.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].