Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:04
Voto do Relator
07/04/2026, 08:56
Mérito
05/04/2026, 21:18
Publicação
23/03/2026, 00:53
Publicação
23/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:40
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 15:47
Mero expediente
13/03/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 21:34
Retirado
09/03/2026, 20:51
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:16
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 18:35
Publicação
20/02/2026, 03:12
Publicação
20/02/2026, 02:57
deferimento
19/02/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:14
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 10:04
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:15
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:27
Pedido de inclusão
11/02/2026, 12:55
Pedido de inclusão
11/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 09:59
Publicação
19/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:12
Não-Provimento
14/11/2025, 16:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:32
Mérito
12/11/2025, 21:04
Mérito
12/11/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:07
Publicação
06/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:51
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:49
Pedido de inclusão
13/10/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 16:35
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:35
Recebimento
06/10/2025, 08:57
Distribuição (sorteio)
06/10/2025, 08:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008715-97.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: LANCHONETES MIRAMAR LTDA - ME, MARIO DE BARROS MELO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 29 de setembro de 2025 CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: LANCHONETES MIRAMAR LTDA - ME, MARIO DE BARROS MELO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO FATO GERADOR. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. – Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe."
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0008715-97.2013.8.15.2001 [Estaduais, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lanchonetes Miramar Ltda., nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, na qual a excipiente suscita, em síntese: I) a nulidade da CDA, por ausência de indicação específica do fundamento legal da cobrança, limitando-se a certidão a mencionar genericamente o art. 106 do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/97), sem apontar o inciso ou alínea correspondentes, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da LEF; II) a ilegitimidade de sócio incluído como corresponsável na CDA, por já haver se retirado da sociedade à época da inscrição em dívida ativa; III) a existência de obscuridade na execução quanto a valor residual de R$ 3.319,78, sem clareza quanto à sua origem; IV) a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não teria sido abatida penhora no valor de R$ 325,95 realizada em 2017; e V) a carência de interesse de agir da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor exequendo seria ínfimo. Ao final, requer o acolhimento da presente exceção, com a consequente extinção da execução fiscal. A Fazenda Pública apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA, a presunção de certeza e liquidez do título e a impossibilidade de se discutir tais matérias na via da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e se restringe a matérias de ordem pública. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393), é cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre tais matérias está a validade da CDA, por se tratar de requisito de existência do título executivo. No caso, a questão central arguida pela excipiente diz respeito à validade formal da CDA, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de plano, a partir do próprio título acostado aos autos. Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III, da LEF, a CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito. Já o art. 203 do CTN dispõe que a omissão ou o erro relativo a tais requisitos constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ressalvada a possibilidade de substituição da certidão até a decisão de primeira instância. Assim, a ausência de tais elementos compromete a higidez do título executivo, acarretando sua nulidade e, por consequência, a extinção da execução fiscal. Esses requisitos não têm caráter meramente formal, mas sim essencial, pois asseguram ao sujeito passivo a possibilidade de compreender a origem do débito e formular defesa adequada. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que imprecisões na CDA que impeçam o exercício da defesa acarretam a nulidade do título. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CUJA ANÁLISE DEIXA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA HIGIDEZ E CERTEZA, OBSTACULIZANDO A DEFESA DO EXECUTADA. CONSTATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE DESFAZ SEM NOVO E ACURADO EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DA CAUSA, MEDIDA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa (AgRg no REsp. 1.166.608/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2010; REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.10.2008). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem concluiu que o título executivo não se constitui de maneira apta a garantir a defesa da executada, destacando que não foram atendidos os requisitos dos arts. 2o., III da LEF e 203 do CTN. 3. Não merece, pois, acolhida o presente inconformismo, porquanto a moldura fático-probatória descrita nos autos e amplamente analisada pela Corte de origem não é passível de reexame e desconstituição nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 421.425/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020) No caso em análise, a CDA que instrui a execução fiscal limita-se a indicar, como fundamento legal, o art. 106 do RICMS/PB, dispositivo regulamentar composto por oito incisos, dezoito alíneas e nove parágrafos, cada qual prevendo hipóteses distintas de recolhimento do ICMS. Cuida-se, portanto, de norma genérica, que contempla múltiplas hipóteses de incidência, não sendo suficiente, por si só, para delimitar a infração imputada ao contribuinte. A mera referência a esse dispositivo impossibilita ao executado identificar precisamente qual conduta deu origem à obrigação tributária, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de vício insanável, que macula o título desde a origem e não é passível de correção na fase executiva, conforme entendimento do STJ consubstanciado na Súmula 392. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com a orientação do STJ, tem reconhecido reiteradamente a nulidade de CDA pela ausência de fundamentação legal específica: PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O manejo da Exceção de Pré-executividade deve demonstrar a existência de vícios relativos à admissibilidade ou validade dos atos executivos, a exemplo dos requisitos da CDA, sendo a matéria aferível de ofício pelo magistrado ou demonstrada sem a necessidade de dilação probatória à sua verificação. Segundo entendimento assente no STJ, é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR. VÍCIO PATENTE. FACULDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO NÃO EXERCIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento assente no STJ, é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação2. Restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III do CTN e do art. 2º, § 5º, III da LEF. Precedentes desta Corte. Não há na referida CDA qualquer precisão quanto à conduta que acarretou a imposição de multa e quanto ao dispositivo normativo específico que teria sido violado, em nítida afronta aos requisitos legais previstos no CTN e na LEF. Prejudicada a liquidez e certeza do título executado, de rigor o reconhecimento de sua nulidade. (0003224-12.2012.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) (TJPB; AI 0823553-49.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2° DA LEI 6.380/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – Embora se trate de descrição objetiva, devem estar resumidas na CDA informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. – Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com esse propósito. – Face a ausência de razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado mostra-se cabível a ratificação do fundamento jurisdicional monocrático. (0002219-55.2013.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe. (0001187-74.2013.8.15.0881, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei. 6.830/80. Ausência de fundamentação. Intimação para se pronunciar sobre eventual nulidade. Inércia. manutenção da decisão. DESPROVIMENTO - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe. (0000314-39.2015.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Dessa forma, à luz da legislação aplicável, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, resta evidenciado que a CDA em exame não atende aos requisitos legais indispensáveis à sua higidez, porquanto carece de fundamentação normativa específica. A nulidade do título executivo, portanto, é medida que se impõe, conduzindo à extinção da presente execução fiscal. As demais teses defensivas ficam prejudicadas diante da nulidade da CDA, que, por si só, extingue a execução. De todo modo, cumpre registrar que quanto à ilegitimidade do sócio corresponsável, a empresa executada não possui legitimidade para alegar direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), cabendo tal insurgência ao próprio sócio incluído na CDA.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA que instrui a execução, com fundamento e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito