Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara deSucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30)0028104-44.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de inventário, agora processado sob o rito de arrolamento comum, atinente ao espólio de ARNÓBIO DE ALCÂNTARA COSTA, falecido em 21 de fevereiro de 2006, o qual tramita perante este juízo desde o ano de 2008. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, observa-se uma sucessão de eventos fáticos e processuais que demandam a presente intervenção judicial para saneamento e regular impulsionamento da marcha processual, visando a futura e necessária prestação jurisdicional de partilha. 1. DO RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA O feito, originalmente físico, foi migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certificado no ID 25970309. Ao longo da tramitação, sobrevieram notícias de falecimentos de herdeiros necessários, o que alterou sensivelmente a estrutura subjetiva da lide. No ID 28419933, comunicou-se o falecimento da herdeira EDICLER DE MACEDO COSTA RIQUE, ocorrido em 26 de janeiro de 2020 (ID 28420302), ocasião em que se pleiteou a habilitação de seu cônjuge sobrevivente, AROLDO DE SOUSA RIQUE, e de seus filhos, AROLDO RIQUE JUNIOR, LUCIANA MARIA COSTA RIQUE e MARCELO COSTA RIQUE. Posteriormente, este juízo, por intermédio da decisão no ID 31279270, determinou anotações de penhora no rosto dos autos referente ao quinhão do herdeiro ARNÓBIO DE ALCÂNTARA COSTA NETO, oriunda de demanda cível (Processo nº 0005731-14.2011.8.15.2001), medida esta devidamente perfectibilizada e certificada no ID 33583659 e comunicada via ofício no ID 33584651. Em nova manifestação (ID 54110059), noticiou-se o falecimento do herdeiro EDIERSON DE MACEDO COSTA, com a respectiva certidão de óbito encartada no ID 54110081, resultando no pedido de habilitação de sua viúva, VILANIR MAIA DE MACEDO COSTA, e de seus descendentes. No ID 101944144, este juízo apreciou a impugnação oferecida por LUZAURI BEZERRA DE MACEDO COSTA, cônjuge de outro herdeiro falecido (EDNALDO DE MACEDO COSTA), que sustentava que parte do imóvel inventariado pertenceria exclusivamente ao seu finado marido. A referida impugnação foi REJEITADA, sob o fundamento de que a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 92626611) e os registros cadastrais municipais (ID 92626610) confirmam a propriedade integral em nome do autor da herança, Arnóbio de Alcântara Costa. Na mesma oportunidade, manteve-se o rito do arrolamento comum e determinou-se a oferta de plano de partilha. A inventariante, no ID 106869432, peticionou informando que, além do autor da herança já nominado, sua esposa, MARIA GLÓRIA DE MACEDO COSTA, também faleceu (em 21 de janeiro de 1999), requerendo a cumulação dos inventários. Mais recentemente, no ID 125654971, a inventariante apresentou o que seria um esboço de plano de partilha, incluindo os dois autores da herança (Arnóbio e Maria Glória). Contudo, sobreveio nova alteração fática: o falecimento do herdeiro/meeiro habilitado AROLDO DE SOUSA RIQUE (viúvo de Edicler), ocorrido em 03 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito no ID 125657569. Diante disso, CLARISSA SERRES RIQUE, na qualidade de viúva de Aroldo, promoveu sua habilitação no ID 126307795, apresentando certidão de casamento com averbação de óbito (ID 126309077) e revogando poderes outorgados aos causídicos anteriores (ID 126309062). Por fim, o Dr. Nadir Leopoldo Valengo, em petição no ID 126403825, manifestou-se acerca da habilitação de Clarissa, sustentando que a discussão sobre os direitos específicos do falecido Aroldo deve ocorrer em sede própria, não impedindo a continuidade do presente inventário. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Cumulação de Inventários Assiste razão à inventariante quanto ao pleito de cumulação de inventários de ARNÓBIO DE ALCÂNTARA COSTA e MARIA GLÓRIA DE MACEDO COSTA. Conforme se extrai dos autos, ambos eram casados e os herdeiros são idênticos. O artigo 672 do Código de Processo Civil estabelece que é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (inciso I) ou dependência de uma das partilhas em relação à outra (inciso II). No caso em tela, Maria Glória faleceu em 1999 e Arnóbio em 2006. Considerando que o patrimônio a ser partilhado é substancialmente o mesmo (o imóvel na Rua Diógenes Chianca e bens móveis), a cumulação atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a proliferação de feitos com o mesmo objeto fático-jurídico. Assim, defiro o processamento conjunto dos espólios. 2.2. Da Sucessão dos Herdeiros Pós-Mortos e o Princípio da Saisine Pela dicção do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É o consabido princípio da saisine. No caso sub examine, os herdeiros EDNALDO, EDICLER e EDIERSON faleceram após o autor da herança original (Arnóbio). Consequentemente, tais herdeiros adquiriram o direito aos seus quinhões no exato momento do óbito de Arnóbio. O falecimento posterior desses herdeiros não autoriza, via de regra, a cumulação ilimitada de todos os sucessivos inventários dentro deste mesmo feito, sob pena de tornar a partilha inexequível e tumultuada, como bem salientado no despacho do ID 86968256. Portanto, conforme já decidido no ID 101944144, a partilha aqui realizada deve contemplar os ESPÓLIOS de Ednaldo de Macedo Costa, Edicler de Macedo Costa Rique e Edierson de Macedo Costa. A transmissão dos quinhões destes aos seus próprios herdeiros e cônjuges (como Clarissa, viúva de Aroldo, que por sua vez era viúvo de Edicler) deverá ser objeto de inventários próprios ou sobrepartilhas, conforme o caso, garantindo-se assim a regularidade fiscal e o pagamento do ITCD sobre cada transmissão causa mortis ocorrida na cadeia sucessória. 2.3. Da Habilitação de Clarissa Serres Rique e Revogação de Mandato Quanto à petição de ID 126307795, verifico que a interessada comprovou sua qualidade de viúva de AROLDO DE SOUSA RIQUE, o qual já figurava nos autos como sucessor de EDICLER DE MACEDO COSTA RIQUE. A revogação do mandato anteriormente outorgado aos advogados Nadir Leopoldo Valengo e Rafael Dantas Valengo é direito potestativo da parte, produzindo efeitos imediatos. Dessa forma, a substituição processual de Aroldo de Sousa Rique por seu espólio (representado por Clarissa) ou por seus sucessores é medida que se impõe para fins de ciência dos atos processuais, embora, reitere-se, o quinhão de Edicler deva ser destinado, no plano de partilha, ao seu respectivo espólio. 2.4. Do Plano de Partilha e das Pendências Fiscais A inventariante apresentou petição no ID 125654971 com um esboço de partilha. Entretanto, tal documento carece de precisão técnica quanto à qualificação completa dos herdeiros e à descrição minuciosa do monte mor, especialmente após a admissão da cumulação do inventário de Maria Glória de Macedo Costa. Ademais, recorde-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1074), que fixou a tese de que: "No arrolamento comum, o valor das custas processuais deve ser fixado com base no valor do monte-mor e a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do respectivo formal ou carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD)". Contudo, tal entendimento não exime o juízo de intimar as Fazendas Públicas nem de exigir a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (como o IPTU, cujos comprovantes de 2023 constam nos IDs 78968213 e 78968214). 3. DO DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, e com o intuito de conferir celeridade e ordem ao procedimento: I. DEFIRO a cumulação dos inventários de ARNÓBIO DE ALCÂNTARA COSTA e MARIA GLÓRIA DE MACEDO COSTA, nos termos do art. 672, I e II, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o espólio da Sra. Maria Glória no polo passivo. II. HOMOLOGO a habilitação de CLARISSA SERRES RIQUE (ID 126307795), na qualidade de sucessora/representante do falecido AROLDO DE SOUSA RIQUE. III. ANOTE-SE a revogação dos poderes outorgados aos causídicos Nadir Leopoldo Valengo e Rafael Dantas Valengo especificamente quanto à outorgante Clarissa Serres Rique. Exclua-se o nome dos referidos advogados da representação desta interessada no sistema, habilitando-se a nova patrona, ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE (OAB/PB 1711). IV. DETERMINO À INVENTARIANTE que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente PLANO DE PARTILHA DEFINITIVO E CONSOLIDADO, devendo observar rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Qualificação completa de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, informando regimes de bens; b) Descrição individualizada de todos os bens móveis e do imóvel (Rua Diógenes Chianca, 845), com as respectivas avaliações atualizadas (conforme valor de mercado ou base de cálculo do ITCD); c) Atribuição de quinhões aos ESPÓLIOS de Ednaldo de Macedo Costa, Edicler de Macedo Costa Rique e Edierson de Macedo Costa, em virtude do falecimento destes ter ocorrido após o óbito do autor da herança (Arnóbio); d) Descrição das dívidas e encargos do espólio, inclusive os débitos tributários de IPTU/TCR citados no ID 125654971 (item 8). V. Apresentado o novo plano, OUÇAM-SE os demais herdeiros e interessados, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Em seguida, considerando a cumulação ora deferida, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Estadual e Municipal) para que se manifestem sobre o plano de partilha e valores atribuídos, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Atentem as partes para o fato de que a satisfação da penhora no rosto dos autos (ID 25943116) deverá ser equacionada quando da partilha do quinhão pertencente ao espólio de EDNALDO DE MACEDO COSTA, momento em que se definirá a parcela cabível ao sucessor Arnóbio de Alcântara Costa Neto, conforme já sinalizado no despacho do ID 120141056. VIII. Por fim, quanto ao pedido de redução de custas (ID 125654971, item 11), deverá a inventariante, em igual prazo (15 dias), colacionar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira dos herdeiros (declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício e exigência do recolhimento ao final, com base no valor total do monte mor. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. João Pessoa,10 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Acervo B