Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800579-91.2019.8.15.0021.
EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 15 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito]
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800579-91.2019.8.15.0021.
EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 15 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito]
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/04/2026, 11:06
Trânsito em julgado
27/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:09
Publicação
27/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41036155) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800579-91.2019.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Verifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, razão pela qual determino a evolução da classe processual e a remessa do feito para a Comarca Integrada de Caporãa, nos termos da Resolução TJPB n. 11/2026: Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. REDISTRIBUA-SE à Comarca Integrada de Caporaã. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/04/2026, 11:06
Trânsito em julgado
27/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:09
Publicação
27/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41036155) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 20:04
Mérito
23/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:27
Publicação
06/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:45
Publicação
06/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:30
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 19:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:44
Documento (Certidão)
27/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:26
Publicação
20/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:21
Mero expediente
11/02/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 07:48
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:40
Publicação
18/12/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39261509) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:22
Não-Provimento
09/12/2025, 10:14
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:20
Mérito
05/12/2025, 10:04
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:44
Publicação
18/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:58
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/11/2025, 09:22
Documento (Certidão)
24/10/2025, 07:52
Recebimento
23/10/2025, 18:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2025, 18:17
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS.
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800579-91.2019.8.15.0021 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. INTIME-SE ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à superior Instância. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800579-91.2019.8.15.0021.
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em que o caminhão do réu colidiu com o veículo do autor, causador de danos materiais, morais e lucros cessantes. - Configurada a responsabilidade civil com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de conduta negligente do réu. - A empresa empregadora é solidariamente responsável pelos atos de seu empregado no exercício de suas funções, conforme o art. 932, III, do Código Civil. - Dano moral configurado pela privação do autor de exercer sua atividade laboral, essencial para sua subsistência, além de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo. - Pedido julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. RELATÓRIO Adriano dos Santos de Freitas ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda. O autor alegou que, no dia 20 de outubro de 2018, o veículo de sua propriedade, um Chevrolet Cobalt 2013, foi atingido por um caminhão de propriedade de José Marcos Borges Mendonça, enquanto este estava a serviço da Translos Ltda. O autor relatou que o caminhão, estacionado em um posto de gasolina, desceu desgovernado por falta de acionamento do freio de mão, colidindo com o veículo do autor e causando severos danos materiais. O autor apresentou orçamentos e recibos que demonstram o valor de R$ 2.100,00 como sendo os gastos com o conserto do veículo, bem como o valor de R$ 7.800,00, referente aos lucros cessantes, já que ele ficou impossibilitado de trabalhar durante o tempo em que o carro permaneceu na oficina. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão de ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade laboral, que é seu único meio de sustento. Por fim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os réus contestaram os pedidos, alegando que não houve culpa do réu José Marcos Borges Mendonça no evento, e que a empresa Translos Ltda. não pode ser responsabilizada, uma vez que o motorista não estaria no exercício de suas funções à época dos fatos. Encerrada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas e apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil no direito brasileiro está alicerçada na existência de três elementos: (i) conduta ilícita ou culposa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tais requisitos são previstos no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186, Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em tela, restou suficientemente demonstrado que o réu José Marcos Borges Mendonça agiu de forma negligente ao deixar de acionar o freio de mão do caminhão, o que ocasionou a colisão com o veículo do autor. A negligência, uma das formas de culpa, decorre da falta de cuidado que o motorista deveria ter adotado ao estacionar o veículo. A conduta omissiva gerou o dano ao autor, que viu seu veículo gravemente danificado e, por consequência, foi impedido de trabalhar. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que a omissão do réu em acionar o freio de mão foi o fato que desencadeou o acidente. Assim, configura-se o dever de indenizar, conforme o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência: "Aquele que, por imprudência, provocar acidente de trânsito, causando danos materiais e morais a terceiro, responde civilmente pelos prejuízos, independentemente da demonstração de dolo, bastando a constatação de culpa na modalidade de negligência." (TJSP, Apelação Cível n. 1006662-68.2019.8.26.0011, Rel. Des. César Peixoto, j. 24/03/2020). Dessa forma, comprovados os três requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, deve-se reconhecer a responsabilidade do réu José Marcos Borges Mendonça. II. Da Responsabilidade Solidária da Empresa A empresa Translos Ltda. deve ser responsabilizada solidariamente pelos atos de seu empregado, José Marcos Borges Mendonça, com base no art. 932, III, do Código Civil: Art. 932, III, Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Este dispositivo trata da responsabilidade objetiva do empregador, que decorre diretamente da relação de emprego. Em casos como o presente, é irrelevante se a empresa teve ou não participação direta no acidente, pois basta que o fato tenha ocorrido no exercício das funções do empregado ou em razão delas, como no presente caso. O réu José Marcos Borges Mendonça estava utilizando o caminhão da empresa em um serviço diretamente relacionado ao transporte de cargas para a Translos Ltda., o que vincula a empresa à responsabilidade pelos danos causados. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora essa posição: "O empregador responde objetivamente pelos atos danosos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil." (STJ, REsp 1058077/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2012). Portanto, resta claro que a empresa Translos Ltda. deve ser condenada solidariamente pelos danos causados ao autor. III. Dos Danos Materiais Os danos materiais foram comprovados pelos recibos e orçamentos apresentados nos autos, referentes ao conserto do veículo do autor, totalizando o valor de R$ 2.100,00. Conforme preceitua o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o dano emergente (o que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Art. 402, Código Civil: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, o autor demonstrou que seu veículo é o meio pelo qual exerce sua atividade laboral, sendo imprescindível para seu sustento. A impossibilidade de utilizá-lo por dois meses gerou a perda de rendimentos, configurando lucros cessantes, que devem ser indenizados no valor de R$ 7.800,00. IV. Dos Danos Morais O dano moral é configurado pela ofensa à integridade psíquica e emocional do indivíduo, sendo devida sua reparação sempre que a conduta ilícita causar lesão a esses bens imateriais. No presente caso, o autor, além dos danos materiais, sofreu abalos emocionais graves ao ser privado de sua fonte de sustento por um longo período, o que afetou diretamente sua dignidade. Segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral corresponde à violação dos direitos da personalidade, os quais são invioláveis e intransigíveis: "O dano moral ocorre sempre que o ato ilícito atinge a dignidade da pessoa, causando-lhe humilhação, constrangimento, sofrimento ou aflição moral." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012). A jurisprudência é igualmente pacífica no reconhecimento de danos morais em casos como o presente: "Em acidente de trânsito, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, prescindindo de comprovação específica, já que o sofrimento e a aflição são consequências naturais do evento." (STJ, REsp 901.097/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/11/2012). Diante disso, entendo justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando a gravidade do abalo sofrido pelo autor, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional e de sustentar sua família. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por Adriano dos Santos de Freitas para: 1. Condenar os réus José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; 2. Condenar os réus ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora; 3. Condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação; 4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800579-91.2019.8.15.0021.
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em que o caminhão do réu colidiu com o veículo do autor, causador de danos materiais, morais e lucros cessantes. - Configurada a responsabilidade civil com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de conduta negligente do réu. - A empresa empregadora é solidariamente responsável pelos atos de seu empregado no exercício de suas funções, conforme o art. 932, III, do Código Civil. - Dano moral configurado pela privação do autor de exercer sua atividade laboral, essencial para sua subsistência, além de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo. - Pedido julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. RELATÓRIO Adriano dos Santos de Freitas ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda. O autor alegou que, no dia 20 de outubro de 2018, o veículo de sua propriedade, um Chevrolet Cobalt 2013, foi atingido por um caminhão de propriedade de José Marcos Borges Mendonça, enquanto este estava a serviço da Translos Ltda. O autor relatou que o caminhão, estacionado em um posto de gasolina, desceu desgovernado por falta de acionamento do freio de mão, colidindo com o veículo do autor e causando severos danos materiais. O autor apresentou orçamentos e recibos que demonstram o valor de R$ 2.100,00 como sendo os gastos com o conserto do veículo, bem como o valor de R$ 7.800,00, referente aos lucros cessantes, já que ele ficou impossibilitado de trabalhar durante o tempo em que o carro permaneceu na oficina. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão de ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade laboral, que é seu único meio de sustento. Por fim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os réus contestaram os pedidos, alegando que não houve culpa do réu José Marcos Borges Mendonça no evento, e que a empresa Translos Ltda. não pode ser responsabilizada, uma vez que o motorista não estaria no exercício de suas funções à época dos fatos. Encerrada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas e apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil no direito brasileiro está alicerçada na existência de três elementos: (i) conduta ilícita ou culposa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tais requisitos são previstos no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186, Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em tela, restou suficientemente demonstrado que o réu José Marcos Borges Mendonça agiu de forma negligente ao deixar de acionar o freio de mão do caminhão, o que ocasionou a colisão com o veículo do autor. A negligência, uma das formas de culpa, decorre da falta de cuidado que o motorista deveria ter adotado ao estacionar o veículo. A conduta omissiva gerou o dano ao autor, que viu seu veículo gravemente danificado e, por consequência, foi impedido de trabalhar. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que a omissão do réu em acionar o freio de mão foi o fato que desencadeou o acidente. Assim, configura-se o dever de indenizar, conforme o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência: "Aquele que, por imprudência, provocar acidente de trânsito, causando danos materiais e morais a terceiro, responde civilmente pelos prejuízos, independentemente da demonstração de dolo, bastando a constatação de culpa na modalidade de negligência." (TJSP, Apelação Cível n. 1006662-68.2019.8.26.0011, Rel. Des. César Peixoto, j. 24/03/2020). Dessa forma, comprovados os três requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, deve-se reconhecer a responsabilidade do réu José Marcos Borges Mendonça. II. Da Responsabilidade Solidária da Empresa A empresa Translos Ltda. deve ser responsabilizada solidariamente pelos atos de seu empregado, José Marcos Borges Mendonça, com base no art. 932, III, do Código Civil: Art. 932, III, Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Este dispositivo trata da responsabilidade objetiva do empregador, que decorre diretamente da relação de emprego. Em casos como o presente, é irrelevante se a empresa teve ou não participação direta no acidente, pois basta que o fato tenha ocorrido no exercício das funções do empregado ou em razão delas, como no presente caso. O réu José Marcos Borges Mendonça estava utilizando o caminhão da empresa em um serviço diretamente relacionado ao transporte de cargas para a Translos Ltda., o que vincula a empresa à responsabilidade pelos danos causados. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora essa posição: "O empregador responde objetivamente pelos atos danosos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil." (STJ, REsp 1058077/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2012). Portanto, resta claro que a empresa Translos Ltda. deve ser condenada solidariamente pelos danos causados ao autor. III. Dos Danos Materiais Os danos materiais foram comprovados pelos recibos e orçamentos apresentados nos autos, referentes ao conserto do veículo do autor, totalizando o valor de R$ 2.100,00. Conforme preceitua o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o dano emergente (o que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Art. 402, Código Civil: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, o autor demonstrou que seu veículo é o meio pelo qual exerce sua atividade laboral, sendo imprescindível para seu sustento. A impossibilidade de utilizá-lo por dois meses gerou a perda de rendimentos, configurando lucros cessantes, que devem ser indenizados no valor de R$ 7.800,00. IV. Dos Danos Morais O dano moral é configurado pela ofensa à integridade psíquica e emocional do indivíduo, sendo devida sua reparação sempre que a conduta ilícita causar lesão a esses bens imateriais. No presente caso, o autor, além dos danos materiais, sofreu abalos emocionais graves ao ser privado de sua fonte de sustento por um longo período, o que afetou diretamente sua dignidade. Segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral corresponde à violação dos direitos da personalidade, os quais são invioláveis e intransigíveis: "O dano moral ocorre sempre que o ato ilícito atinge a dignidade da pessoa, causando-lhe humilhação, constrangimento, sofrimento ou aflição moral." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012). A jurisprudência é igualmente pacífica no reconhecimento de danos morais em casos como o presente: "Em acidente de trânsito, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, prescindindo de comprovação específica, já que o sofrimento e a aflição são consequências naturais do evento." (STJ, REsp 901.097/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/11/2012). Diante disso, entendo justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando a gravidade do abalo sofrido pelo autor, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional e de sustentar sua família. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por Adriano dos Santos de Freitas para: 1. Condenar os réus José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; 2. Condenar os réus ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora; 3. Condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação; 4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800579-91.2019.8.15.0021.
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE FREITAS
REU: JOSE MARCOS BORGES MENDONÇA, TRANSLOS LTDA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em que o caminhão do réu colidiu com o veículo do autor, causador de danos materiais, morais e lucros cessantes. - Configurada a responsabilidade civil com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de conduta negligente do réu. - A empresa empregadora é solidariamente responsável pelos atos de seu empregado no exercício de suas funções, conforme o art. 932, III, do Código Civil. - Dano moral configurado pela privação do autor de exercer sua atividade laboral, essencial para sua subsistência, além de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo. - Pedido julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. RELATÓRIO Adriano dos Santos de Freitas ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda. O autor alegou que, no dia 20 de outubro de 2018, o veículo de sua propriedade, um Chevrolet Cobalt 2013, foi atingido por um caminhão de propriedade de José Marcos Borges Mendonça, enquanto este estava a serviço da Translos Ltda. O autor relatou que o caminhão, estacionado em um posto de gasolina, desceu desgovernado por falta de acionamento do freio de mão, colidindo com o veículo do autor e causando severos danos materiais. O autor apresentou orçamentos e recibos que demonstram o valor de R$ 2.100,00 como sendo os gastos com o conserto do veículo, bem como o valor de R$ 7.800,00, referente aos lucros cessantes, já que ele ficou impossibilitado de trabalhar durante o tempo em que o carro permaneceu na oficina. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão de ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade laboral, que é seu único meio de sustento. Por fim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os réus contestaram os pedidos, alegando que não houve culpa do réu José Marcos Borges Mendonça no evento, e que a empresa Translos Ltda. não pode ser responsabilizada, uma vez que o motorista não estaria no exercício de suas funções à época dos fatos. Encerrada a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas e apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil no direito brasileiro está alicerçada na existência de três elementos: (i) conduta ilícita ou culposa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tais requisitos são previstos no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186, Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em tela, restou suficientemente demonstrado que o réu José Marcos Borges Mendonça agiu de forma negligente ao deixar de acionar o freio de mão do caminhão, o que ocasionou a colisão com o veículo do autor. A negligência, uma das formas de culpa, decorre da falta de cuidado que o motorista deveria ter adotado ao estacionar o veículo. A conduta omissiva gerou o dano ao autor, que viu seu veículo gravemente danificado e, por consequência, foi impedido de trabalhar. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que a omissão do réu em acionar o freio de mão foi o fato que desencadeou o acidente. Assim, configura-se o dever de indenizar, conforme o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência: "Aquele que, por imprudência, provocar acidente de trânsito, causando danos materiais e morais a terceiro, responde civilmente pelos prejuízos, independentemente da demonstração de dolo, bastando a constatação de culpa na modalidade de negligência." (TJSP, Apelação Cível n. 1006662-68.2019.8.26.0011, Rel. Des. César Peixoto, j. 24/03/2020). Dessa forma, comprovados os três requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, deve-se reconhecer a responsabilidade do réu José Marcos Borges Mendonça. II. Da Responsabilidade Solidária da Empresa A empresa Translos Ltda. deve ser responsabilizada solidariamente pelos atos de seu empregado, José Marcos Borges Mendonça, com base no art. 932, III, do Código Civil: Art. 932, III, Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Este dispositivo trata da responsabilidade objetiva do empregador, que decorre diretamente da relação de emprego. Em casos como o presente, é irrelevante se a empresa teve ou não participação direta no acidente, pois basta que o fato tenha ocorrido no exercício das funções do empregado ou em razão delas, como no presente caso. O réu José Marcos Borges Mendonça estava utilizando o caminhão da empresa em um serviço diretamente relacionado ao transporte de cargas para a Translos Ltda., o que vincula a empresa à responsabilidade pelos danos causados. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora essa posição: "O empregador responde objetivamente pelos atos danosos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil." (STJ, REsp 1058077/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2012). Portanto, resta claro que a empresa Translos Ltda. deve ser condenada solidariamente pelos danos causados ao autor. III. Dos Danos Materiais Os danos materiais foram comprovados pelos recibos e orçamentos apresentados nos autos, referentes ao conserto do veículo do autor, totalizando o valor de R$ 2.100,00. Conforme preceitua o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o dano emergente (o que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Art. 402, Código Civil: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, o autor demonstrou que seu veículo é o meio pelo qual exerce sua atividade laboral, sendo imprescindível para seu sustento. A impossibilidade de utilizá-lo por dois meses gerou a perda de rendimentos, configurando lucros cessantes, que devem ser indenizados no valor de R$ 7.800,00. IV. Dos Danos Morais O dano moral é configurado pela ofensa à integridade psíquica e emocional do indivíduo, sendo devida sua reparação sempre que a conduta ilícita causar lesão a esses bens imateriais. No presente caso, o autor, além dos danos materiais, sofreu abalos emocionais graves ao ser privado de sua fonte de sustento por um longo período, o que afetou diretamente sua dignidade. Segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral corresponde à violação dos direitos da personalidade, os quais são invioláveis e intransigíveis: "O dano moral ocorre sempre que o ato ilícito atinge a dignidade da pessoa, causando-lhe humilhação, constrangimento, sofrimento ou aflição moral." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012). A jurisprudência é igualmente pacífica no reconhecimento de danos morais em casos como o presente: "Em acidente de trânsito, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, prescindindo de comprovação específica, já que o sofrimento e a aflição são consequências naturais do evento." (STJ, REsp 901.097/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/11/2012). Diante disso, entendo justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando a gravidade do abalo sofrido pelo autor, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional e de sustentar sua família. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por Adriano dos Santos de Freitas para: 1. Condenar os réus José Marcos Borges Mendonça e Translos Ltda, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; 2. Condenar os réus ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora; 3. Condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação; 4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa