Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800467-33.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA, já qualificada nos autos do Processo nº 0800467-33.2024.8.15.0091, opôs Embargos de Declaração (ID 154554560) contra a sentença de ID 136569974, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do Art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios, com observância do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da Tabela da OAB/PB, requerendo, por fim, a majoração da verba honorária. A NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 155886103), pugnando pela inexistência dos vícios apontados e pelo caráter meramente protelatório do recurso, defendendo a manutenção da decisão embargada em seus exatos termos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual destinada a integrar a decisão judicial, suprindo obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, conforme previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos trazidos pela embargante e o teor da sentença combatida, passo à análise dos pontos suscitados. No que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que assiste razão à embargante. A sentença de ID 136569974 fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária apurada (ID 136569974, Página 5), contudo, o proveito econômico obtido pela autora resultaria em um valor irrisório, conforme argumentado nos embargos (ID 154554560, Página 5). Tal situação impõe a aplicação do critério de apreciação equitativa, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. O Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Complementarmente, o § 8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), corrobora este entendimento, vedando a fixação de honorários em patamares aviltantes quando o proveito econômico for irrisório, e impondo a fixação por equidade, observando-se, no mínimo, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa neste processo foi fixado em R$ 10.384,92 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) na petição inicial (ID 86730392, Páginas 1 e 22). Portanto, em respeito à legislação processual vigente e à valorização do trabalho advocatício, acolho a omissão neste ponto para redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ainda, em caso semelhante, é o entendimento da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPORTE IRRISÓRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO”. (Processo nº 0815300-83.2023.8.15.2001. PODER JUDICIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/09/2024). Os honorários devem ser estabelecidos com base no valor atualizado da causa, no percentual de 10%, o que reflete a justa remuneração e a observância dos parâmetros legais. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e determinar que, no dispositivo da sentença de ID 136569974, onde se lê: "Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.", leia-se: "Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.384,92), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, e no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito