Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-43.2026.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida por LUIZ EDUARDO RODRIGUES, para fins de obtenção de autorização judicial para fins de liberação de valores em decorrência do falecimento de Maria Antônia Rodrigues. É o relatório. Decido. Dito isto, segundo o art. 169, IIII, da LOJE-PB, os procedimentos de jurisdição voluntária, salvo quando haja bens a inventariar, são de competência da Vara de Feitos Especiais, senão vejamos: Lei Complementar Estadual nº 96/2010 Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar. Ademais, por meio da Resolução nº 12/2026, o Tribunal de Justiça da Paraíba criou a Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, com a instalação de 09 (nove) unidades judiciárias especializadas, dentre as quais a Vara da Infância e Registro Público, com competência para apreciar as demandas do art. 169 da LOJE TJPB, conforme os ditames do ANEXO I do referido normativo interno. Por fim, este juízo corresponde a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, sem competência para processar julgar procedimentos de registro público.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e o faço com fulcro no art. 169, III, da LOJE-TJPB e na Resolução nº 12/2026 do TJPB. Redistribuam-se os autos à Vara da Infância e Registro Público desta Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita-PB, com baixa na presente distribuição e demais cautelas de estilo. Intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. Bayeux-PB, 1 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)