Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800947-49.2025.8.15.0261.
AUTOR: FELISMINA GOMES DE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: ELMA THAYSA SOARES DE SOUSA - PB32484, MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA - PB33162
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ajuizada por [ELMA registrado(a) civilmente como ELMA THAYSA SOARES DE SOUSA - CPF: 073.629.284-59 (ADVOGADO), FELISMINA GOMES DE ABREU - CPF: 380.565.004-30 (AUTOR), MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA - CPF: 010.224.704-85 (ADVOGADO), CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.721.637/0001-28 (REU)] em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados. Analisando o procedimento, se verifica que, por decisão judicial, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar vícios identificados que impedem a regular análise da demanda. Consta dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, por meio de seu advogado constituído, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a autora não indicou o endereço da ré necessário à citação, embora regularmente intimada, a autora não promoveu a emenda à inicial, de modo que há impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, da análise do mérito da demanda. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas. Intime-se. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente)