Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 14:38
Publicação
22/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 19:42
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 10:22
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 12:27
Publicação
24/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SANTOS MARTINS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA SANTOS MARTINS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 57064395), que é beneficiária de pensão por morte e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, identificou um contrato de cartão de crédito consignado (nº 97-829446288/18) que alega nunca ter solicitado. Afirma que, em decorrência dessa contratação desconhecida, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário desde março de 2018. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 57454382). Em sua contestação (ID 59524662), o Banco Cetelem S.A. defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que o valor do saque foi disponibilizado em sua conta bancária. Juntou documentos, incluindo a proposta de adesão (ID 59524668, p. 54-55) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.308,89 (ID 59524671). A autora apresentou réplica à contestação (ID 72299151), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, alegando ser uma falsificação evidente, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua alegação (ID 72299154). Durante a instrução processual, houve a sucessão processual do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de incorporação, conforme petições e documentos juntados (IDs 80085958, 84146707, 84146712 e 84146713). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo o ônus do custeio atribuído à instituição financeira, que produziu o documento (ID 84184593). Intimado para recolher os honorários periciais, o banco demandado não efetuou o pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a autora e a instituição financeira se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida esse entendimento ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora nega veementemente ter celebrado tal contrato, impugnando a assinatura que consta na proposta de adesão juntada pelo banco (ID 72299154). Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura em um documento é questionada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento — no caso, a instituição financeira. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Neste processo, foi oportunizada ao banco a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para comprovar a autenticidade da assinatura. Contudo, a instituição financeira, devidamente intimada, não realizou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova. Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. A celebração de contratos fraudulentos constitui um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e da dívida a ele vinculada. Da Repetição do Indébito A autora requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do banco de efetuar descontos com base em um contrato cuja validade não foi comprovada, após a impugnação fundamentada da assinatura, configura uma falha grave na prestação do serviço e uma violação à boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora. Dos Danos Morais A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, entendo que não configurou um dano moral indenizável. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, quando não acompanhada de outros desdobramentos gravosos, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. No presente caso, não há prova de que a autora teve seu nome negativado ou que sofreu alguma outra consequência mais grave que uma simples cobrança em sua conta. A situação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra ou a imagem. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Responsabilidade Solidária A petição inicial foi ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. No curso do processo, foi noticiada e comprovada a sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (IDs 80085958, 84146707, 84146712, 84146713). A incorporação é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. No caso, a responsabilidade recai sobre a instituição sucessora. Além disso, a documentação revela que ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico. Na cadeia de consumo, todos os fornecedores que dela participam respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Embora o polo passivo tenha sido regularizado para constar a empresa sucessora, a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo conglomerado é um fundamento adicional para a condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-829446288/18 e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora, ANA MARIA SANTOS MARTINS; CONFIRMAR a sucessão processual, para que conste no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; CONDENAR o réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário com base no contrato declarado inexistente. Sobre cada parcela descontada indevidamente, incidirá: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o índice de correção monetária), a partir da citação. AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.308,89 (um mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), transferido para a conta da autora (ID 59524671), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da transferência (21/03/2018), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais que foi rejeitado (R$ 10.000,00). A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SANTOS MARTINS
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA SANTOS MARTINS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 57064395), que é beneficiária de pensão por morte e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, identificou um contrato de cartão de crédito consignado (nº 97-829446288/18) que alega nunca ter solicitado. Afirma que, em decorrência dessa contratação desconhecida, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário desde março de 2018. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 57454382). Em sua contestação (ID 59524662), o Banco Cetelem S.A. defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que o valor do saque foi disponibilizado em sua conta bancária. Juntou documentos, incluindo a proposta de adesão (ID 59524668, p. 54-55) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.308,89 (ID 59524671). A autora apresentou réplica à contestação (ID 72299151), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, alegando ser uma falsificação evidente, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua alegação (ID 72299154). Durante a instrução processual, houve a sucessão processual do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de incorporação, conforme petições e documentos juntados (IDs 80085958, 84146707, 84146712 e 84146713). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo o ônus do custeio atribuído à instituição financeira, que produziu o documento (ID 84184593). Intimado para recolher os honorários periciais, o banco demandado não efetuou o pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a autora e a instituição financeira se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida esse entendimento ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora nega veementemente ter celebrado tal contrato, impugnando a assinatura que consta na proposta de adesão juntada pelo banco (ID 72299154). Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura em um documento é questionada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento — no caso, a instituição financeira. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Neste processo, foi oportunizada ao banco a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para comprovar a autenticidade da assinatura. Contudo, a instituição financeira, devidamente intimada, não realizou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova. Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. A celebração de contratos fraudulentos constitui um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e da dívida a ele vinculada. Da Repetição do Indébito A autora requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do banco de efetuar descontos com base em um contrato cuja validade não foi comprovada, após a impugnação fundamentada da assinatura, configura uma falha grave na prestação do serviço e uma violação à boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora. Dos Danos Morais A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, entendo que não configurou um dano moral indenizável. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, quando não acompanhada de outros desdobramentos gravosos, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. No presente caso, não há prova de que a autora teve seu nome negativado ou que sofreu alguma outra consequência mais grave que uma simples cobrança em sua conta. A situação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra ou a imagem. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Responsabilidade Solidária A petição inicial foi ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. No curso do processo, foi noticiada e comprovada a sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (IDs 80085958, 84146707, 84146712, 84146713). A incorporação é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. No caso, a responsabilidade recai sobre a instituição sucessora. Além disso, a documentação revela que ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico. Na cadeia de consumo, todos os fornecedores que dela participam respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Embora o polo passivo tenha sido regularizado para constar a empresa sucessora, a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo conglomerado é um fundamento adicional para a condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-829446288/18 e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora, ANA MARIA SANTOS MARTINS; CONFIRMAR a sucessão processual, para que conste no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; CONDENAR o réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário com base no contrato declarado inexistente. Sobre cada parcela descontada indevidamente, incidirá: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o índice de correção monetária), a partir da citação. AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.308,89 (um mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), transferido para a conta da autora (ID 59524671), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da transferência (21/03/2018), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais que foi rejeitado (R$ 10.000,00). A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 17:01
Conclusão (para julgamento)
21/03/2026, 12:03
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação para o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com o recolhimento, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Em caso de inércia, venham os autos para sentença. Expedientes necessários. Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:23
Mero expediente
13/02/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:03
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:32
Publicação
25/01/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 DECISÃO Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-24.2022.8.15.0161 DECISÃO Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito