Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 11:38
Mero expediente
14/04/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de ___ dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 24 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de ___ dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 24 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 14:34
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:30
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. O autor alega que o Banco promovido realizou descontos em sua conta-corrente, com nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança/desconto em sua conta. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Do mérito. É de conhecimento notório que os Títulos de Capitalização se tratam de aplicação financeira, o cliente faz um investimento, gerando um capital, que será entregue a este no final do contrato. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do Título de Capitalização descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos. Em que pese a contestação do Banco, este falhou em comprovar a contratação de Título de Capitalização que justificasse a cobrança indicada na inicial. Detalhando o caso concreto, o autor apontou descontos que reputou indevidos especificou tal desconto conforme relatado acima. O Banco não negou a existência do desconto. Note-se que não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico indicado na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor. No caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato objeto desta ação, o que é necessário para o desconto na conta corrente. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial e, visivelmente de má-fé, no momento em que se percebe a insistência do Banco em fazer vigorar um negócio jurídico sem prova de sua contratação. Por outro lado, conforme já explanado acima, por mais que o Título de Capitalização se trate de uma aplicação financeira, na qual os valores serão disponibilizados ao contratante no final, o autor não estava obrigado a contratar. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de cobranças bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. Processo(s): 0800964-80.2025.8.15.1071 0800963-95.2025.8.15.1071 0800962-13.2025.8.15.1071 0800960-43.2025.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido que comprovadamente tenha sido devolvido à parte autora como fruto do investimento no Título de Capitalização. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. O autor alega que o Banco promovido realizou descontos em sua conta-corrente, com nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança/desconto em sua conta. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Do mérito. É de conhecimento notório que os Títulos de Capitalização se tratam de aplicação financeira, o cliente faz um investimento, gerando um capital, que será entregue a este no final do contrato. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do Título de Capitalização descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos. Em que pese a contestação do Banco, este falhou em comprovar a contratação de Título de Capitalização que justificasse a cobrança indicada na inicial. Detalhando o caso concreto, o autor apontou descontos que reputou indevidos especificou tal desconto conforme relatado acima. O Banco não negou a existência do desconto. Note-se que não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico indicado na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor. No caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato objeto desta ação, o que é necessário para o desconto na conta corrente. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial e, visivelmente de má-fé, no momento em que se percebe a insistência do Banco em fazer vigorar um negócio jurídico sem prova de sua contratação. Por outro lado, conforme já explanado acima, por mais que o Título de Capitalização se trate de uma aplicação financeira, na qual os valores serão disponibilizados ao contratante no final, o autor não estava obrigado a contratar. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de cobranças bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. Processo(s): 0800964-80.2025.8.15.1071 0800963-95.2025.8.15.1071 0800962-13.2025.8.15.1071 0800960-43.2025.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido que comprovadamente tenha sido devolvido à parte autora como fruto do investimento no Título de Capitalização. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:06
Procedência
13/02/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 11:41
Publicação
11/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Do Juízo de Admissibilidade Processual O feito tramitou regularmente até o momento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. II. Das Preliminares Suscitadas A parte promovida alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que o produto questionado seria de atribuição do Banco Bradesco S.A. e não do Bradesco Capitalização S/A. Contudo, em se tratando de relação de consumo, as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Organização Bradesco) respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, configurando a responsabilidade conjunta pelo serviço ou produto oferecido, conforme a legislação consumerista. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu também alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a simples apresentação de contestação com a defesa da legalidade do negócio jurídico contestado demonstra a resistência à pretensão autoral, afastando qualquer alegação de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O processo encontra-se, assim, pronto para análise meritória. III. Do Saneamento e da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A controvérsia central do presente feito reside na efetiva celebração e validade do contrato de Título de Capitalização, que deu ensejo aos descontos na conta do autor. O autor, na exordial (ID 111865137), postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, alegando não ter contratado o Título de Capitalização que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o réu sustenta, em sua contestação (ID 114875377), a legitimidade e a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria e comprovado por meio do documento denominado "LOG de Contratação" (ID 114875380). Desta forma, fica fixado como ponto controvertido a existência, a validade e a exigibilidade do contrato de Título de Capitalização questionado na inicial, bem como a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor. IV. Da Distribuição Dinâmica e Estatutária do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em favor ao consumidor (regra de julgamento), o ônus de provar a existência do negócio jurídico que justifica os descontos é natural do fornecedor, recaindo sobre o réu o encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, em face da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), aliada à hipossuficiência técnica e à condição de idoso do autor, bem como à verossimilhança de suas alegações, incumbe à parte ré a prova da efetiva contratação do Título de Capitalização, que teria autorizado os descontos impugnados. Verifica-se, após detida análise, que o documento apresentado com a defesa, nominado como "LOG de Contratação" (ID 114875380), a despeito de ser uma tentativa de comprovação, não apresenta o detalhamento ou a robustez técnica necessária para atestar, de forma idônea, a manifestação de vontade validamente expressa pelo consumidor, em especial por se tratar de pessoa idosa. O banco apresentou um documento com múltiplas páginas, que seriam um registro das transações realizadas pelo correntista, supostamente para demonstrar que o contrato foi firmado mediante biometria. O próprio banco marcou com tarja amarela a linha que trata especificamente do negócio em debate nesta ação, como é possível verificar nas páginas 1, 3, 5, 7, 9 e 11 do doc. id. 114875380. Fazendo uma análise detalhada do documento, mais precisamente nas páginas 7 e 11, é possível perceber a indicação de que não houve biometria, assim como a indicação de que não houve uso de cartão. Para a devida comprovação de uma contratação realizada por meio eletrônico, o registro deve ser inequívoco, detalhado e robusto, devendo demonstrar que o consumidor, e não um terceiro, realizou a transação de forma consciente e validada. Tal comprovação pode ser feita através de, mas não se limitando a: a) Logs detalhados do sistema com informações completas e auditáveis, incluindo data, horário, identificação do dispositivo (IP de acesso) e rastreamento unitário do usuário. b) Apresentação de certificados digitais, se utilizados, ou comprovantes de autenticação forte (como tokens de uso único, senhas temporárias ou biometria devidamente registrada e validada no momento da contratação). c) Telas capturadas que documentem integralmente o fluxo de contratação, com o registro visual claro do aceite eletrônico e das condições negociadas. O registro trazido pelo banco, desprovido de detalhamento ou explicação que corrobore a alegação de uso de biometria fidedigna, não é suficiente, por si só, para provar a contratação eletrônica. V. Das Determinações Processuais Fica o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato escrito ou a documentação técnica robusta que comprove, de maneira inequívoca, a contratação válida do Título de Capitalização por SEVERINO FERREIRA DA SILVA. A ausência de satisfação desta determinação, ou a não indicação de provas complementares que a parte ré pretenda produzir, ensejará a interpretação dos fatos na forma alegada pela parte autora, notadamente a inexistência do contrato, sujeitando-se o réu aos efeitos da ausência de desincumbência do ônus probatório que lhe foi legalmente imposto. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há outras provas a produzir, indicando-as de forma justificada. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Do Juízo de Admissibilidade Processual O feito tramitou regularmente até o momento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. II. Das Preliminares Suscitadas A parte promovida alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que o produto questionado seria de atribuição do Banco Bradesco S.A. e não do Bradesco Capitalização S/A. Contudo, em se tratando de relação de consumo, as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Organização Bradesco) respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, configurando a responsabilidade conjunta pelo serviço ou produto oferecido, conforme a legislação consumerista. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu também alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a simples apresentação de contestação com a defesa da legalidade do negócio jurídico contestado demonstra a resistência à pretensão autoral, afastando qualquer alegação de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O processo encontra-se, assim, pronto para análise meritória. III. Do Saneamento e da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A controvérsia central do presente feito reside na efetiva celebração e validade do contrato de Título de Capitalização, que deu ensejo aos descontos na conta do autor. O autor, na exordial (ID 111865137), postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, alegando não ter contratado o Título de Capitalização que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o réu sustenta, em sua contestação (ID 114875377), a legitimidade e a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria e comprovado por meio do documento denominado "LOG de Contratação" (ID 114875380). Desta forma, fica fixado como ponto controvertido a existência, a validade e a exigibilidade do contrato de Título de Capitalização questionado na inicial, bem como a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor. IV. Da Distribuição Dinâmica e Estatutária do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em favor ao consumidor (regra de julgamento), o ônus de provar a existência do negócio jurídico que justifica os descontos é natural do fornecedor, recaindo sobre o réu o encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, em face da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), aliada à hipossuficiência técnica e à condição de idoso do autor, bem como à verossimilhança de suas alegações, incumbe à parte ré a prova da efetiva contratação do Título de Capitalização, que teria autorizado os descontos impugnados. Verifica-se, após detida análise, que o documento apresentado com a defesa, nominado como "LOG de Contratação" (ID 114875380), a despeito de ser uma tentativa de comprovação, não apresenta o detalhamento ou a robustez técnica necessária para atestar, de forma idônea, a manifestação de vontade validamente expressa pelo consumidor, em especial por se tratar de pessoa idosa. O banco apresentou um documento com múltiplas páginas, que seriam um registro das transações realizadas pelo correntista, supostamente para demonstrar que o contrato foi firmado mediante biometria. O próprio banco marcou com tarja amarela a linha que trata especificamente do negócio em debate nesta ação, como é possível verificar nas páginas 1, 3, 5, 7, 9 e 11 do doc. id. 114875380. Fazendo uma análise detalhada do documento, mais precisamente nas páginas 7 e 11, é possível perceber a indicação de que não houve biometria, assim como a indicação de que não houve uso de cartão. Para a devida comprovação de uma contratação realizada por meio eletrônico, o registro deve ser inequívoco, detalhado e robusto, devendo demonstrar que o consumidor, e não um terceiro, realizou a transação de forma consciente e validada. Tal comprovação pode ser feita através de, mas não se limitando a: a) Logs detalhados do sistema com informações completas e auditáveis, incluindo data, horário, identificação do dispositivo (IP de acesso) e rastreamento unitário do usuário. b) Apresentação de certificados digitais, se utilizados, ou comprovantes de autenticação forte (como tokens de uso único, senhas temporárias ou biometria devidamente registrada e validada no momento da contratação). c) Telas capturadas que documentem integralmente o fluxo de contratação, com o registro visual claro do aceite eletrônico e das condições negociadas. O registro trazido pelo banco, desprovido de detalhamento ou explicação que corrobore a alegação de uso de biometria fidedigna, não é suficiente, por si só, para provar a contratação eletrônica. V. Das Determinações Processuais Fica o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato escrito ou a documentação técnica robusta que comprove, de maneira inequívoca, a contratação válida do Título de Capitalização por SEVERINO FERREIRA DA SILVA. A ausência de satisfação desta determinação, ou a não indicação de provas complementares que a parte ré pretenda produzir, ensejará a interpretação dos fatos na forma alegada pela parte autora, notadamente a inexistência do contrato, sujeitando-se o réu aos efeitos da ausência de desincumbência do ônus probatório que lhe foi legalmente imposto. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há outras provas a produzir, indicando-as de forma justificada. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:07
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 07:22
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 09:15
Publicação
01/07/2025, 16:49
Publicação
01/07/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S):Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S):Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S):Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S):Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 14:56
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 14:44
Publicação
03/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Lagoa do Meio,, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.