Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONIS DOS SANTOS GOUVEIA
REU: FERNANDO (FERNANDO DA VAN) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Maria Tereza Alves de Oliveira ADVOGADAS: Jéssica Ruana Lima Mendes - OAB/PB 24324 e outra
APELADO: Município de Sousa/PB ADVOGADA: Pâmela Monique Abrantes Dantas - OAB/PB 20.183 APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Acidente de Trânsito. Vítima não habilitada. Infração administrativa. Nexo causal em relação ao sinistro. Não comprovação. Precedentes do STJ. Quebra-molas. Ausência de Sinalização. Responsabilidade Objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Direito da personalidade violado. Dano extrapatrimonial evidenciado. Indenização necessária. Quantum indenizatório. Parâmetros. Compensação do sofrimento da vítima. Sanção ao infrator. Consideração das circunstâncias específicas do caso. Recurso conhecido e provido. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de CNH da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.” (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça às vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 4. Comprovada a omissão do ente municipal em relação ao seu dever de manutenção da via pública e de sinalização viária e, ausente a comprovação da existência de excludentes de responsabilidade, surge para a vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada pelos prejuízos experimentados. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. A vítima de acidente de trânsito que sofre vários ferimentos faz jus à indenização por danos morais. 7. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800570-40.2024.8.15.0091 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BONIS DOS SANTOS GOUVEIA em face de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (conhecido como "Fernando da Van"), ambos qualificados nos autos (ID 91825445). O autor alega, em síntese, que no dia 29 de abril de 2024, por volta das 18h, conduzia sua motocicleta pela Rua Abdon de Souza Maciel, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo veículo do réu (uma van), que trafegava em sentido contrário com farol alto ligado. Sustenta que o réu, ao tentar desviar de um veículo estacionado na via, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a sua motocicleta (ID 91825445). Em razão do acidente, o autor afirma ter sofrido grave fratura no joelho direito, necessitando de internação hospitalar no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande de 29/04/2024 a 24/05/2024, além de cirurgia para colocação de fixador externo (ID 91825445). Requer a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.305,00 (referentes ao conserto da moto, medicamentos e gastos com cuidadora), lucros cessantes de R$ 2.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 91825445). Devidamente citado (ID 93997211), o réu apresentou contestação (ID 97846577). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e requereu o benefício para si. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor pilotava em velocidade incompatível, sem capacete e sem carteira de habilitação (CNH). Alegou que não invadiu a pista contrária e que prestou imediato socorro ao autor. Refutou a existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis (ID 97846577). O autor ofereceu réplica (ID 105109073), rebatendo as teses defensivas e juntando mídia audiovisual do momento do acidente. Instadas as partes a especificarem provas (ID 105555304), o réu manifestou-se no ID 106089680, requerendo o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunha e a juntada de imagens. O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento da manifestação do réu por considerá-la uma tréplica intempestiva (ID 107392418) e arrolou testemunha (ID 107392417). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência (ID 156433766). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Maria das Dores Lima de Melo (arrolada pelo autor) e Evandro Câmara Vilar (arrolada pelo réu). Sem mais provas, a instrução foi encerrada (ID 156433766). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 158191727 e ID 158085151). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 158682256). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida ao Autor O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este exerce atividade profissional de barbeiro e possui estabelecimento comercial próprio (ID 97846577). Contudo, a mera alegação de que a parte exerce atividade autônoma não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, cabe ao impugnante o ônus de comprovar de forma robusta a capacidade financeira do beneficiário, encargo do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a tecer conjecturas genéricas. Sobre a distribuição do ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define a questão: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o ônus da prova do desaparecimento dos requisitos da concessão da gratuidade recai integralmente sobre o impugnante. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se sobre o tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Revogação – Irresignação - Mudança econômico-financeira do beneficiário – Ônus do impugnante – Ausência de comprovação – Reforma da decisão agravada – Provimento. - A parte contrária poderá, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/50, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária. Ocorre que se faz necessário que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. Vale dizer, o ônus da prova da inexistência ou desaparecimento da condição legal de necessitado é do impugnante. - Não se desincumbindo o impugnante do seu ônus de comprovar que os motivos que levaram à concessão do benefício tenham sido superados, incabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (0800818-03.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016). Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. 2.1.2. Do Pedido de Desentranhamento de Petição O autor postulou o desentranhamento da petição de ID 106089680 apresentada pelo réu, sob o fundamento de que configuraria tréplica clandestina e intempestiva (ID 107392418). Sem embargo das alegações autorais, o desentranhamento de peças processuais é medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ofensa à dignidade da justiça ou quando contiverem termos ofensivos. No caso, a petição foi apresentada em resposta ao despacho de especificação de provas (ID 105555304). Eventual excesso argumentativo ou debate sobre o mérito na referida peça não causa prejuízo processual, cabendo ao magistrado filtrar os argumentos pertinentes no momento do julgamento. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento. 2.1.3. Do Pedido de Exibição de CNH e Licenciamento da Motocicleta O réu requereu a intimação do autor para apresentar sua CNH e o documento de licenciamento da motocicleta (ID 97846577). A providência pretendida mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia. A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor ou a falta de licenciamento administrativo constituem infrações de natureza puramente administrativa. Tais fatores, por si só, não possuem o condão de induzir a culpa civil pelo acidente de trânsito, a qual deve ser aferida a partir da dinâmica fática do sinistro. Dessa forma, indefiro o pleito de exibição de documentos. 2.1.4. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pelo Réu O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 97846580) e informando que é assistido por defensor pro bono (ID 97846577). Inexistindo elementos nos autos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo réu, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil A controvérsia reside em identificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 29 de abril de 2024, que envolveu a motocicleta conduzida pelo autor e a van dirigida pelo réu. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Após detida análise do acervo probatório, em especial a prova testemunhal colhida em audiência e a gravação em vídeo juntada aos autos, resta evidenciada a culpa exclusiva do réu pelo sinistro. A testemunha Maria das Dores Lima de Melo, que presenciou o fato diretamente de sua residência, situada em frente ao local do acidente, relatou de forma detalhada a dinâmica do evento (ID 158191727). Afirmou expressamente que o réu, ao tentar desviar de motocicletas que estavam estacionadas na via, invadiu a faixa contrária de direção, momento em que colidiu frontalmente com o autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção (ID 158191727). O depoimento da testemunha Maria das Dores é corroborado pela análise do vídeo do acidente, no qual se observa que o réu realizou manobra de desvio lateral sem adotar as cautelas necessárias, invadindo a pista contrária e interceptando a trajetória do motociclista. O Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres estritos aos condutores que pretendem realizar manobras de deslocamento lateral ou desvio. O art. 34 do referido diploma estabelece que o condutor deve certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. De igual modo, o art. 35 determina que qualquer deslocamento lateral deve ser precedido de sinalização clara e antecedente. Ao transpor a linha divisória da pista para desviar de obstáculo estacionado, sem se certificar de que a faixa contrária estava livre, o réu violou o dever objetivo de cuidado, agindo com manifesta imprudência e negligência. Por outro lado, a alegação da defesa de que o autor trafegava sem carteira de habilitação (CNH) e sem capacete não afasta a responsabilidade do réu pelo evento danoso. A ausência de habilitação legal para conduzir veículo automotor constitui mera infração administrativa. Para que influa na esfera civil, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade direto entre a falta de habilitação e a ocorrência do acidente, o que não se verifica no caso concreto, visto que o sinistro foi provocado unicamente pela invasão da contramão de direção pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a falta de CNH não induz, por si só, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta o julgamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de carteira de habilitação da vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva ou concorrente, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de nexo causal entre a falta de habilitação e a ocorrência do acidente.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo de propriedade da recorrente pela ocorrência do acidente, com fundamento na presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, afastando qualquer influência da ausência de habilitação da vítima para a dinâmica do sinistro e, consequentemente, para a configuração de culpa exclusiva ou concorrente.3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba adota idêntico posicionamento, afastando a culpa concorrente quando inexistente o nexo causal entre a infração administrativa e o sinistro. O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804219-51.2021.8.15.0371 ORIGEM: 5 ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (0804219-51.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). De igual modo, a ausência de capacete de segurança por parte do autor, embora configure infração de trânsito, não concorreu para a ocorrência do acidente em si. O uso do capacete destina-se a atenuar lesões na região craniana em caso de queda. No caso em exame, a lesão sofrida pelo autor limitou-se a uma fratura grave no joelho direito (ID 91825445), não havendo qualquer indício de que a falta de capacete tenha agravado o dano físico suportado. A alegação de que o autor conduzia em velocidade incompatível também não encontra respaldo nas provas produzidas. O autor declarou em seu depoimento pessoal que trafegava a aproximadamente 40 km/h (ID 158085151), velocidade compatível com a via urbana, e a testemunha Evandro Câmara Vilar não soube precisar a velocidade da motocicleta, limitando-se a afirmar que o autor se distraiu ao buzinar (ID 158191727). Diante da invasão abrupta da pista contrária pelo réu, a colisão era inevitável, independentemente de qualquer reação do autor. Reconhecida a culpa exclusiva do réu, exsurge o dever de indenizar os danos causados ao autor. 2.2.2. Dos Danos Emergentes O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.305,00 a título de danos emergentes, englobando o conserto da motocicleta (R$ 520,00), a compra de medicamentos (R$ 185,00) e gastos com cuidadora (R$ 600,00) (ID 91825445). Os danos materiais exigem prova efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, não sendo admitida a indenização de danos hipotéticos ou presumidos, conforme inteligência do art. 944 do Código Civil. O conserto da motocicleta está devidamente comprovado por meio de orçamento detalhado juntado aos autos, no valor de R$ 520,00 (ID 91825445). O réu não apresentou contraprova capaz de infirmar a idoneidade do referido documento. Do mesmo modo, os gastos com medicamentos para o tratamento da lesão no joelho estão comprovados por receituário médico e cupom fiscal de pagamento, totalizando R$ 185,00 (ID 91825445). No que tange aos gastos com cuidadora no valor de R$ 600,00, o autor limitou-se a formular o pedido na petição inicial, afirmando que os comprovantes seriam juntados posteriormente (ID 91825445). Contudo, encerrou-se a instrução processual sem que qualquer documento comprobatório dessa despesa fosse colacionado aos autos. Assim, à míngua de comprovação documental, o pedido de indenização pelos gastos com cuidadora deve ser rejeitado. Por conseguinte, os danos emergentes devidos limitam-se à soma do conserto do veículo e dos medicamentos, totalizando R$ 705,00. 2.2.3. Dos Lucros Cessantes O autor postula o pagamento de R$ 2.800,00 a título de lucros cessantes, correspondentes a 120 dias de afastamento de suas atividades laborais como barbeiro autônomo, estimando sua renda mensal em R$ 700,00 (ID 91825445). Nos termos do art. 949 do Código Civil, no caso de lesão à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até o fim da convalescença. A impossibilidade de o autor exercer seu trabalho de barbeiro durante o período de recuperação restou plenamente demonstrada. O "resumo de alta" hospitalar atesta que o autor permaneceu internado de 29/04/2024 a 24/05/2024 em virtude de grave lesão traumática no joelho direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo (ID 91825445). Ademais, o atestado médico recomendou expressamente o afastamento das atividades laborais por 90 dias a contar da alta hospitalar (ID 91825445). Embora o réu tenha juntado imagens do perfil profissional do autor no Instagram para demonstrar que ele já realizava atendimentos em pé em julho e agosto de 2024 (ID 106089680), tais elementos não infirmam a perda de rendimentos sofrida durante o período crítico de convalescença. O uso de fixador externo e a posterior necessidade de locomoção por cadeira de rodas, conforme demonstrado nos autos, impediram o pleno exercício da profissão de barbeiro, que exige esforço físico e permanência em pé por longos períodos. A renda mensal estimada de R$ 700,00 mostra-se condizente com a realidade da profissão de barbeiro autônomo em município de pequeno porte, não tendo o réu apresentado impugnação específica quanto ao valor, limitando-se a negar genericamente o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de lucros cessantes deve ser acolhido na integralidade, fixando-se a indenização no montante de R$ 2.800,00. 2.2.4. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, afetando a integridade física, psíquica e a dignidade do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral é evidente e decorre do próprio fato (in re ipsa). O autor sofreu grave fratura no joelho direito, foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo para colocação de fixador externo e permaneceu internado sob cuidados hospitalares por quase um mês (ID 91825445). Tais circunstâncias ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, caracterizando sofrimento físico e angústia psicológica passíveis de compensação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta a fixação do valor em patamar condizente com a extensão do dano: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU DANO ESTÉTICO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSINEIDE PEREIRA DE LIMA contra a sentença da 5ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização movida contra HELENO MARQUES DO NASCIMENTO e MOURA EQUIPADORA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais. A autora busca a majoração da indenização por danos morais fixada em R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional ao sofrimento decorrente do acidente de trânsito que causou fratura na perna da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório-pedagógico da indenização. No caso, embora a autora tenha sofrido fratura e submetido a procedimento cirúrgico, não houve sequelas permanentes ou danos estéticos. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não se mostrando desproporcional ou insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser ínfimo a ponto de desatender sua função compensatória e punitiva, nem tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0394.10.007476-1/002, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 20/03/2019. (0812476-84.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Considerando a gravidade da lesão, o longo período de internação hospitalar (25 dias) e a submissão a procedimento cirúrgico com uso de fixador externo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 2.2.5. Da Litigância de Má-Fé O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos (ID 106089680). Contudo, não se vislumbra nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, buscando a reparação de danos que restaram efetivamente comprovados no curso da instrução processual. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do encerramento do período de afastamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelo réu deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 91825445). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito