ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO
OAB/PB 17117·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTOS DE CARVALHO
OAB/PB 17297·CPF·Representa: Autor
MELINA KELLY LELIS CUNHA
OAB/PB 23866·CPF·Representa: Autor
JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA
OAB/PB 22787·CPF·Representa: Autor
WALLACE LEONARDO DE AGUIAR
OAB/PB 22400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:03
Publicação
19/02/2026, 03:30
Publicação
19/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Em diligência junto ao SNIPER, obtive as seguintes informações:
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:29
Mero expediente
05/02/2026, 21:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 18:39
Retificação de movimento
05/02/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:07
Publicação
28/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., No caso dos autos, observa-se que, realizada a citação postal da parte ré ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de sua representante legal MARILENE PEREIRA DA SILVA, o aviso postal foi recebido por pessoa estranha à lide, sendo certo que não houve assinatura ou entrega da carta citatória diretamente à representante legal, como se observa do AR inserto no id. 116868479. Neste sentido, não há como reconhecer a validade do mencionado ato citatório, realizado em dissonância com o disposto no art. 284, § 1º do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Não é outro, destaque-se, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra necessária a entrega da carta no endereço informado à pessoa a ser citada, pessoa física. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Faz-se oportuno ressaltar que não se desconhece a discussão acerca da validade da carta de citação da pessoa física recebida pelo funcionário da portaria do condomínio edilício responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 248, §4°), todavia, no caso dos autos não se tem notícias de que o recebedor da carta, é empregado do edifício em que supostamente mora a representante legal da parte ré, tampouco de que possui poderes para tanto.
Ante o exposto, é INVÁLIDO o ato citatório de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de sua representante legal MARILENE PEREIRA DA SILVA (id. 116868479) Intime-se. Determino à parte autora, no prazo de 15 dias, promover a localização da parte ré, a fim de que a citação seja perfectibilizada, sob pena de extinção. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., No caso dos autos, observa-se que, realizada a citação postal da parte ré ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de sua representante legal MARILENE PEREIRA DA SILVA, o aviso postal foi recebido por pessoa estranha à lide, sendo certo que não houve assinatura ou entrega da carta citatória diretamente à representante legal, como se observa do AR inserto no id. 116868479. Neste sentido, não há como reconhecer a validade do mencionado ato citatório, realizado em dissonância com o disposto no art. 284, § 1º do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Não é outro, destaque-se, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra necessária a entrega da carta no endereço informado à pessoa a ser citada, pessoa física. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Faz-se oportuno ressaltar que não se desconhece a discussão acerca da validade da carta de citação da pessoa física recebida pelo funcionário da portaria do condomínio edilício responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 248, §4°), todavia, no caso dos autos não se tem notícias de que o recebedor da carta, é empregado do edifício em que supostamente mora a representante legal da parte ré, tampouco de que possui poderes para tanto.
Ante o exposto, é INVÁLIDO o ato citatório de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de sua representante legal MARILENE PEREIRA DA SILVA (id. 116868479) Intime-se. Determino à parte autora, no prazo de 15 dias, promover a localização da parte ré, a fim de que a citação seja perfectibilizada, sob pena de extinção. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:24
Outras Decisões
26/08/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 23:54
Documento (Certidão)
22/08/2025, 23:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 03:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 02:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 04:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 04:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 02:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 02:55
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 11:24
Sem descrição
17/06/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:12
Publicação
29/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-07.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido liminar proposta por PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora que recebe aposentadoria especial e percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor inicial de R$ 49,17, realizados pela parte ré desde agosto de 2024. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer seja declarada a inexistência de débito, a repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Busca a parte autora a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais do seu benefício previdenciário. A decisão que concede a tutela pretendida exige demonstração pelo interessado de requisitos específicos, de forma que ao julgador impõe-se a verificação, em análise perfunctória, do preenchimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, a probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos acostados à inicial, mormente pelos anexos em que constam os descontos do benefício da autora. De outro modo, o perigo de dano pode ser observado nos prejuízos financeiros a serem experimentados pela parte autora em razão das cobranças. Ademais, o benefício previdenciário tem natureza alimentar, uma vez que é destinado à subsistência do segurado. Logo, é extremamente temerário aguardar a decisão em sede de cognição exauriente para que veja cessar os descontos. Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, caso razão não assista à autora, essa poderá responder pelos prejuízos provocados à parte ré. Assim, em cognição sumária, conclui-se que deve ser deferido o pedido para que a parte ré suspenda os descontos do benefício previdenciário do autor, conforme jurisprudência do TJPB, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. MULTA COMPROVADAMENTE CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú BMG S.A. contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, Maria José da Silva Souza, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. O banco agravante alega ausência de requisitos para concessão da tutela e sustenta que a suspensão dos descontos configuraria decisão de mérito antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a adequação da imposição de multa por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada se fundamenta na probabilidade do direito e no risco de dano, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, que identificou indícios de ausência de contratação do empréstimo pela autora. A autora depositou judicialmente o valor supostamente contratado, reforçando a verossimilhança de suas alegações. 4. A continuidade dos descontos comprometeria o sustento da autora, aposentada que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, caracterizando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A alegação de que a decisão liminar antecipa o mérito não se sustenta, pois, se verificada a validade do contrato, o banco poderá retomar a cobrança dos valores devidos. 6. O banco agravante comprovou nos autos o cumprimento da decisão e suspensão dos descontos, de modo que a multa fixada não acarreta mais prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora. Tese de julgamento: 1. A tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há indícios de contratação não reconhecida e o desconto compromete o sustento do beneficiário. 2. A imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada é adequada enquanto necessária para assegurar o cumprimento da decisão, podendo ser reavaliada caso o cumprimento seja comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência não citada no acórdão. (0821716-22.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Portanto, em razão da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a intimação pessoal da parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança do débito do contrato objeto da ação, deixando de promover descontos do benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda, sobre a inversão do ônus da prova, cumpre salientar o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma regra de instrução processual, e que a inversão ope judicis deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022). Portanto, deixo para analisar o pleito de inversão do ônus da prova para quando de possível saneamento do feito, momento em que os requisitos necessários para a inversão poderão ser objeto de melhor exame. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica para uma baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI, do CPC atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Em igual sentido, propugna o Enunciado 35 do ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Ante o exposto, e atento às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da ação, sob pena de revelia. Feito isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará a preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Após, concluso para saneamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO