Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Advogados do(a)
AUTOR: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409, MAURILIA SILVA SENA - PB26123
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) INTIMADO(S) para o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de Id nº 129322261, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), sob pena das cominações legais. BAYEUX, 13 de fevereiro de 2026. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801389-97.2025.8.15.0751
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Advogados do(a)
AUTOR: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409, MAURILIA SILVA SENA - PB26123
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) INTIMADO(S) para o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de Id nº 129322261, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), sob pena das cominações legais. BAYEUX, 13 de fevereiro de 2026. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801389-97.2025.8.15.0751
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:13
Mero expediente
05/02/2026, 07:55
Evolução da Classe Processual
04/02/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A
RECORRIDO: EDVALDO DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409-A, MAURILIA SILVA SENA - PB26123-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801389-97.2025.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA SOLICITADA VIA APLICATIVO 99. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTOCICLISTA PARCEIRO. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÕES FÍSICAS E AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado em face de EDVALDO DIAS DA SILVA. A decisão de primeiro grau afastou a tese de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) a responsabilidade civil da empresa de aplicativo de transporte por ato culposo de motorista parceiro, incluindo a análise da tese de que seria mera intermediadora; (ii) a configuração e a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito, o recurso não merece provimento. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas aplicáveis, notadamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não reside na ocorrência do acidente, mas sim na responsabilidade da plataforma digital pelo evento danoso, sendo necessário examinar a conduta da parte recorrida à luz dos fatos apresentados. Consta que o autor, usuário do serviço, sofreu lesões graves após o motociclista parceiro da recorrente agir com imprudência e colidir com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. Assim, acertou a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré, pois no momento do acidente o serviço de transporte contratado não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que administra plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A alegação de ser mera intermediadora não afasta a responsabilidade objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 3. A omissão de socorro por parte do motorista parceiro configura agravante da falha na prestação do serviço de transporte, que tem como dever anexo a segurança e a incolumidade física do passageiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Arts. 186, 734 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO No mérito, o recurso interposto não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo passageiro EDVALDO DIAS DA SILVA em virtude de acidente de trânsito ocorrido durante corrida solicitada por seu aplicativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte promovida, portanto, deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A tese central da recorrente é a de que não possui responsabilidade pelo evento, por atuar como mera plataforma de tecnologia que intermedia a relação entre passageiros e motoristas autônomos, não prestando diretamente o serviço de transporte. Tal argumento, que se confunde com o próprio mérito da causa, deve ser rechaçado. Ao se apresentar no mercado de consumo como uma solução de transporte, organizando o serviço, estabelecendo regras, intermediando pagamentos e, principalmente, auferindo lucro com a atividade, a recorrente gera no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade. Ela não é mera "classificados" digital; é parte essencial e indissociável do serviço ofertado. Aplica-se, ao caso, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve também arcar com os ônus e riscos dela decorrentes. A recorrente, ao lucrar com milhares de corridas diárias, assume o risco inerente à atividade de transporte, o que inclui a responsabilidade por acidentes causados por seus motoristas parceiros.
Trata-se de responsabilidade solidária, pois todos que participam da cadeia de consumo respondem pelos danos, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, entendendo que as empresas de aplicativo de transporte possuem responsabilidade solidária pelos danos causados aos seus passageiros. Esse entendimento se amolda perfeitamente à situação em análise, uma vez que a recorrente se apresenta ao mercado como uma fornecedora de serviço de transporte, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança. Como reforço argumentativo, colaciona-se o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do acidente em 14 de dezembro de 2024, durante o trajeto contratado pelo autor via aplicativo 99. As provas demonstram que o motorista parceiro da recorrente agiu com imprudência ao pilotar perigosamente próximo a outro veículo, causando a colisão que lesionou gravemente o pé do recorrido. A falha na prestação do serviço é manifesta e se revela em dois momentos: primeiro, na conduta imprudente do condutor que causou o acidente; segundo, na gravíssima omissão de socorro, ao fugir do local e abandonar o passageiro inconsciente e ferido. O serviço foi, portanto, defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava, nos exatos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A
RECORRIDO: EDVALDO DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409-A, MAURILIA SILVA SENA - PB26123-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801389-97.2025.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA SOLICITADA VIA APLICATIVO 99. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTOCICLISTA PARCEIRO. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÕES FÍSICAS E AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado em face de EDVALDO DIAS DA SILVA. A decisão de primeiro grau afastou a tese de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) a responsabilidade civil da empresa de aplicativo de transporte por ato culposo de motorista parceiro, incluindo a análise da tese de que seria mera intermediadora; (ii) a configuração e a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito, o recurso não merece provimento. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas aplicáveis, notadamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não reside na ocorrência do acidente, mas sim na responsabilidade da plataforma digital pelo evento danoso, sendo necessário examinar a conduta da parte recorrida à luz dos fatos apresentados. Consta que o autor, usuário do serviço, sofreu lesões graves após o motociclista parceiro da recorrente agir com imprudência e colidir com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. Assim, acertou a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré, pois no momento do acidente o serviço de transporte contratado não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que administra plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A alegação de ser mera intermediadora não afasta a responsabilidade objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 3. A omissão de socorro por parte do motorista parceiro configura agravante da falha na prestação do serviço de transporte, que tem como dever anexo a segurança e a incolumidade física do passageiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Arts. 186, 734 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO No mérito, o recurso interposto não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo passageiro EDVALDO DIAS DA SILVA em virtude de acidente de trânsito ocorrido durante corrida solicitada por seu aplicativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte promovida, portanto, deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A tese central da recorrente é a de que não possui responsabilidade pelo evento, por atuar como mera plataforma de tecnologia que intermedia a relação entre passageiros e motoristas autônomos, não prestando diretamente o serviço de transporte. Tal argumento, que se confunde com o próprio mérito da causa, deve ser rechaçado. Ao se apresentar no mercado de consumo como uma solução de transporte, organizando o serviço, estabelecendo regras, intermediando pagamentos e, principalmente, auferindo lucro com a atividade, a recorrente gera no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade. Ela não é mera "classificados" digital; é parte essencial e indissociável do serviço ofertado. Aplica-se, ao caso, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve também arcar com os ônus e riscos dela decorrentes. A recorrente, ao lucrar com milhares de corridas diárias, assume o risco inerente à atividade de transporte, o que inclui a responsabilidade por acidentes causados por seus motoristas parceiros.
Trata-se de responsabilidade solidária, pois todos que participam da cadeia de consumo respondem pelos danos, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, entendendo que as empresas de aplicativo de transporte possuem responsabilidade solidária pelos danos causados aos seus passageiros. Esse entendimento se amolda perfeitamente à situação em análise, uma vez que a recorrente se apresenta ao mercado como uma fornecedora de serviço de transporte, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança. Como reforço argumentativo, colaciona-se o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do acidente em 14 de dezembro de 2024, durante o trajeto contratado pelo autor via aplicativo 99. As provas demonstram que o motorista parceiro da recorrente agiu com imprudência ao pilotar perigosamente próximo a outro veículo, causando a colisão que lesionou gravemente o pé do recorrido. A falha na prestação do serviço é manifesta e se revela em dois momentos: primeiro, na conduta imprudente do condutor que causou o acidente; segundo, na gravíssima omissão de socorro, ao fugir do local e abandonar o passageiro inconsciente e ferido. O serviço foi, portanto, defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava, nos exatos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59, até 29 de Setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59, até 29 de Setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 11:01
Publicação
15/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Advogados do(a)
AUTOR: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409, MAURILIA SILVA SENA - PB26123
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.BAYEUX, 11 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801389-97.2025.8.15.0751
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:20
Expedida/certificada
11/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:30
Publicação
27/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801389-97.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801389-97.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:46
Documento (Projeto de sentença)
13/06/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 05:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
09/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:30
Publicação
27/05/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801389-97.2025.8.15.0751.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DATA E HORA: 09/06/2025 10:45h LINK: https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO: 771 867 7578 SENHA: 284860 Bayeux - PB, data do registro eletrônico. Jackson Gomes de Andrade Juiz Leigo
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:26
Documento (Decisão)
15/04/2025, 19:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
15/04/2025, 19:08
Sem descrição
11/04/2025, 21:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 07:27
Publicação
08/04/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801389-97.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc. Dispõe o ENUNCIADO 39 (FONAJE) que – "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No caso em exame, verifica-se que a parte postulante está devidamente representada por advogado(a), atribuindo à causa o valor de [R$ 20.000,00], requerendo, dentre outros pedidos, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Em primeiro lugar se destaca que o pedido de dano moral e de dano estético não está liquidado, o que merece ser revisto pelo promovente. Em segundo lugar, em regra o pedido deve ser líquido e certo, sendo excepcional formular pedido genérico. Neste diapasão, o CPC no seu art. 292, incisos V e VI, assim disciplina, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - [...]; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Observando a exordial, verifica-se que o valor da causa está incompatível com o proveito econômico que se busca obter, considerando ainda que o autor não atribuiu valor ao pedido de indenização por danos estéticos e morais, atraindo a aplicação do art. 321 do CPC. Assim, intime-se o autor para emendar o valor da causa nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito