Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801829-61.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor relatou ter sido surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimos pessoais e encargos de limite de crédito que alega nunca ter contratado. Especificou os contratos de nº 386971300 e nº 386399274, cujos descontos teriam ocorrido entre os anos de 2020 e 2021. Também questionou descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" realizados entre 2018 e 2023. Pleiteou a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. No curso do processo, foi informado o falecimento do autor. Os herdeiros Ivonete Mariano Oliveira, Iara Luiza Mariano Oliveira e José Isac Mariano Oliveira requereram a habilitação nos autos, o que foi devidamente instruído com a certidão de óbito e documentação necessária. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu apresentou contestação (ID 98888929). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram realizados em terminais de autoatendimento mediante o uso de senha e cartão pessoal. Defendeu a legalidade dos encargos de limite de crédito pela utilização do "cheque especial" e refutou a existência de danos morais e o direito à repetição dobrada. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos os contratos assinados ou comprovantes robustos da transação eletrônica. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a habilitação dos herdeiros Ivonete Mariano Oliveira, Iara Luiza Mariano Oliveira e José Isac Mariano Oliveira, que passam a suceder o autor originário no polo ativo da demanda. Quanto à preliminar de prescrição, o caso envolve pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual. Considerando que a discussão versa sobre responsabilidade contratual referente a débitos bancários, incidente no Código do consumidor, aplica-se o prazo quinquenal. Verifica-se que a ação foi proposta em 10/07/2024 estando prescritos os pleitos referentes a descontos anteriores a 10/07/2019. Acolho, portanto, a prejudicial. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. A apresentação da contestação já confirma a pretensão resistida. No mérito, a controvérsia reside na validade ou não dos contratos de empréstimo e na legalidade das cobranças de encargos de limite de crédito. Em relação aos empréstimos pessoais (contratos nº 386971300 e nº 386399274), foi determinada a inversão do ônus da prova. Cabia ao banco réu demonstrar a efetiva contratação e o proveito econômico do autor. Contudo, a instituição financeira limitou-se a alegar que a contratação foi eletrônica, sem juntar aos autos documentos comprobatórios da sua alegação. A ausência do instrumento contratual ou de prova técnica da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do negócio. Declaro, pois, a inexistência de tais débitos. Quanto aos "Encargos Limite de Crédito", a sorte da demanda é distinta. A análise dos extratos bancários acostados (ID 93296004) demonstra que o autor movimentava a conta de forma habitual, realizando saques que, por vezes, superavam o saldo disponível. Os encargos questionados decorrem da utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.
Trata-se de serviço de natureza acessória à manutenção da conta corrente, cuja utilização pelo cliente implica a aceitação dos encargos remuneratórios e tributários (IOF) incidentes sobre o saldo devedor. Não há indícios de irregularidade nessas cobranças específicas, que configuram exercício regular de direito da instituição financeira. O pedido de nulidade e ressarcimento desses encargos deve ser indeferido. No que tange à repetição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prova de má-fé, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. A falha na comprovação da contratação enseja o dever de ressarcir o que foi descontado indevidamente para evitar o enriquecimento sem causa, mas não autoriza a penalidade do dobro. Por fim, quanto ao dano moral, entendo pela sua não configuração. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, embora cause transtornos e aborrecimentos, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No presente caso, não houve prova de danos a personalidade lou dignidade do autor. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais. A autora busca invalidar o contrato e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa da autora, idosa à época da contratação. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando nulidade do negócio jurídico. 4. O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5. Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” "3. Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “4. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo nº 386971300 e nº 386399274, CONDENAR o banco réu à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados da conta do autor sob as rubricas desses dois contratos específicos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. INDEFIRO o pleito relacionado aos encargos de limite de crédito (cheque especial), por considerar as cobranças regulares perante a utilização do limite. INDEFIRO o pedido de repetição em dobro do indébito e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3 e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito