Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801858-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): ALCIDES BATISTA DE QUEIROGA FILHO Ré(u): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por ALCIDES BATISTA DE QUEIROGA FILHO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 99390690). O autor narra que, em 23 de fevereiro de 2022, firmou com a primeira ré um "Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos (Aluguel)", no valor de R$ 6.133,63 (seis mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), com a promessa de rendimentos mensais variáveis. Sustenta que os pagamentos foram interrompidos a partir de janeiro de 2023 e que os réus não apresentaram solução para o inadimplemento, o que motivou o pedido de rescisão do contrato e a devolução do capital investido. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato (ID 99392365), documentos pessoais (ID 99390695) e a declaração de hipossuficiência (ID 99390691). Através da decisão interlocutória (ID 101197167), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimada (ID 102838658), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para o recolhimento das custas. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (ID 103855653), que restou infrutífera pela ausência dos réus, os quais não foram localizados para citação, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 104085605 e 104102232). Em despacho subsequente (ID 112368211), foi novamente determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora atravessou petição (ID 114544628), reiterando o pedido de gratuidade judiciária, alegando ser aposentado e enfrentar problemas de saúde. Diante do novo pedido, este Juízo proferiu despacho (ID 121566007), determinando que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certificado pela Secretaria (ID 126529271), o prazo para cumprimento da referida determinação transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial. O regular processamento da ação judicial depende do preenchimento de determinados requisitos legais, denominados pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entre eles, encontra-se o dever da parte de arcar com as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento, o que inclui as custas iniciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No caso em tela, a parte autora, ao ajuizar a demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, em decisão fundamentada (ID 101197167), foi-lhe determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A despeito de regularmente intimado, o autor não cumpriu a determinação nem recorreu da decisão. Posteriormente, em nova oportunidade concedida por este Juízo (ID 112368211), o autor reiterou o pleito de gratuidade, o que levou à prolação de despacho (ID 121566007) que, em consonância com o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, facultou-lhe a comprovação da sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos. Essa medida visa a garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, evitando o desvirtuamento do instituto. Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 126529271), a parte autora, mais uma vez, quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados ou de efetuar o pagamento das custas. Tal conduta demonstra desinteresse em cumprir com os ônus processuais que lhe incumbem e impede a análise do mérito da causa. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever a consequência para a falta de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Dispõe o artigo 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A ausência desse pressuposto processual objetivo extrínseco acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. A ausência do preparo inicial obsta a própria formação e o desenvolvimento válido da relação processual, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A inércia da parte autora, após ser devidamente intimada por múltiplas vezes para regularizar o feito, culmina, inevitavelmente, no cancelamento da distribuição e na extinção prematura do processo. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo senão o indeferimento da petição inicial, tendo em vista a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação e resposta dos réus. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade não se encontra suspensa, ante o indeferimento tácito do pedido de gratuidade judiciária pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.133,63