Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802130-41.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Passo a analisar, de forma individualizada, as preliminares suscitadas. I - PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais. Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 14-06-2016) Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo Réu. b) Indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros Consoante documentação anexa ao ID 117412388, verifica-se que o autor comprovou o vínculo com a titular do comprovante de residência acostado aos autos (esposa). Com efeito, sem mais delongas, REJEITO a preliminar ventilada. c) Ilegitimidade passiva Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Isso porque é atribuição da instituição bancária, além de obter a prévia autorização do cliente, averiguar e se assegurar da lisura e validade do negócio pactuado, para, só então, implementar os descontos na conta do correntista. Sua responsabilidade é, pois, solidária e decorrente do risco do empreendimento. Portanto, diante da relação de consumo havida entre as partes e a modalidade de operação realizada na conta-corrente pela instituição ré, evidente ser legítima a figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7°, p.único, 18 e 25, § 1º, do CDC, devendo zelar pela segurança do patrimônio de seu correntista. Com efeito, mesmo após a portabilidade do contrato, o réu (Banco C6) ainda é considero parte legítima, uma vez que a portabilidade não impede a discussão judicial sobre eventuais ilegalidades em contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ. Nesse sentido decidiu o e. TJPS em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando-o ao pagamento de danos morais. Banco C6 Consignado S.A. alega ilegitimidade passiva, devido à portabilidade do contrato para o Banco Bradesco S.A., e requer a anulação da sentença, com a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo. O autor, por sua vez, pleiteia majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco C6 Consignado S.A.; (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo impugnado, tendo em vista a alegação de fraude; (iii) definir o montante adequado para a indenização por danos morais; e (iv) estabelecer a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco C6 Consignado S.A. é considerado parte legítima, mesmo após a portabilidade do contrato, uma vez que a portabilidade não impede a discussão judicial sobre eventuais ilegalidades em contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos do artigo 6º, inciso inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 429, inciso II, do CPC, uma vez que o autor nega a contratação. Como o banco não produziu prova pericial para demonstrar a validade do contrato, presume-se a ocorrência de fortuito interno, impondo-se a sua responsabilidade. A jurisprudência estabelece que, em casos de fraude em contrato de empréstimo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. Configura-se, portanto, dano moral "in re ipsa", sendo devida compensação ao consumidor. A indenização por danos morais é majorada para R$ 5.000,00, com base nos critérios de gravidade da lesão, potencial econômico do ofensor e a função punitivo-compensatória da reparação, observando-se a jurisprudência do TJSP para casos similares. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Os honorários advocatícios são majorados para 20% do valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC, atendendo ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido; recurso do autor provido. Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima para responder por eventual fraude em contrato de empréstimo, mesmo após a portabilidade do contrato para outra instituição. Em casos de impugnação de contrato por alegação de fraude, o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a validade do contrato. A indenização por danos morais em casos de fraude em contrato bancário deve ser proporcional ao dano sofrido, observando-se critérios compensatórios e punitivos, considerando-se a gravidade da lesão e o potencial econômico do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 419, inciso II; Súmulas 286 e 297 do STJ; Súmulas 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061); TJSP, Apelação Cível 1020798-14.2022.8.26.0577, Rel. Jairo Brazil, j. 03/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058005820238260269 Itapetininga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) - grifei Com efeito, REJEITO a preliminar suscitada. d) Conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar. Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo. Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO –CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017,DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017,Publicado no DJE 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.DOCUMENTOS FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar os argumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado. Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada.2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos.3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado.4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Agiu acertadamente o magistrado de piso.5-
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168,Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:15/03/2017). Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. e) Litigância habitual O réu sustenta possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. Dessa forma, não há a configuração de litigância de má-fé, não sendo possível autorizar medidas excepcionais. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. II - PREJUDICIAL Prescrição Em sua contestação, o promovido suscitou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria, em tese, prescrita, uma vez que o contrato fora celebrado em 16/10/2020 e a presente demanda ajuizada somente em 31/07/2025. Sem maiores delongas, é de se rejeitar a prejudicial. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que os descontos persistem. Por outro lado, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas descontadas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (31/07/2025), isto é, estão prescritos os descontos realizados até 30/07/2020. III – Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: se a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato. IV – Das provas A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, INDEFIRO tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Admito como meio probatório válido a prova documental. Oficie-se ao BANCO BRADESCO (237) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar: a) a titularidade da conta 527068, agência 0493; b) se foi disponibilizado o valor de R$ 2,103,56,00 na referida conta, em outubro de 2020, bem como o valor de R% 52,00, em agosto de 2021, devendo remeter os extratos correspondentes aos referidos períodos, para fins comprobatórios. Com a juntada dos novos documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, conclusão para sentença; Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 5 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito