Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0803206-44.2016.8.15.2003 DESPACHO Diante do alegado na petição do id. e da data em que inserida no processo, concedo à inventariante o prazo de 5 dias para cumprir adequadamente a decisão do id. 45448183, juntando: 1- certidão de registro dos imóveis inventariados, lavrada pelo CRI, 2- CRLV da motocicleta e 3- comprovante da baixa do gravame sobre o veículo, informado nos id's. 3370169, 38062767 e 97854780. Deve, também, regularizar a representação da herdeira WILLIANE DA SILVA FERREIRA, eis que, de acordo com a certidão de nascimento do id. 38062798, já alcançou a maioridade. PENA DE REMOÇÃO/EXTINÇÃO. Atendido, conclusos para reexame, inclusive da possibilidade de conversão em arrolamento sumário. Do contrário, apesar da inércia dos herdeiros em impulsionar o feito, bem como a ausência da Fazenda Pública Estadual de indicar pessoa idônea, oficie-se ao Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, solicitando a indicação de coordenador(a) de estágio para que possa ser nomeado (a) inventariante dativo, como forma de estimular os respectivos discentes no contexto prático do direito das sucessões. Após, conclusos para exame e, se for o caso, nomear nov inventariante. Certidão da CENSEC no id. 38062766. João Pessoa, 13.2.2026 Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito