Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VANEIDE DE LIMA SILVA GOMES Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB-PB 23.314 Apelada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vaneide de Lima Silva Gomes contra sentença da 2ª Vara Mista de Santa Rita que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, proposta em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma do julgado apenas quanto à ausência de condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela entidade associativa no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de autorização, configuram dano moral indenizável, além da restituição já determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por dano moral pressupõe a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva ofensa a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome ou de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não enseja dano moral presumido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA; AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP). No caso concreto, os descontos mensais indevidos foram de pequeno valor e restituíveis com juros e correção pela Taxa Selic, não se evidenciando violação à dignidade, honra ou tranquilidade pessoal da autora. Mantém-se, assim, o entendimento de que a conduta da apelada, embora ilícita, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, não justificando reparação moral. A atualização dos valores deve observar a Taxa Selic, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (REsp n. 2.185.426/MG), não sendo cumulável com outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário, sem prova de filiação ou autorização, não gera, por si só, dano moral, quando ausente repercussão relevante na esfera pessoal da vítima. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a Taxa Selic a partir de cada desconto indevido, sem cumulação com outros índices de atualização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.8.2024; STJ, REsp n. 2.185.426/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.5.2025; TJ-MS, AC n. 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.1.2020; TJ-MG, AC n. 1000019-071381-8001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 15.3.2020.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0802681-53.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VANEIDE DE LIMA SILVA GOMES, irresignada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da presente “AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS”, proposta em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, assim dispôs: [...]Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.[...] Nas suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma, que: (i) os descontos efetuados pelo recorrido são indevidos e de natureza ardilosa, uma vez que não constam no extrato de empréstimos consignados do INSS, mas apenas no extrato de pagamento, o que demonstra conduta dissimulada da apelada; (ii) tal prática tem afetado milhares de aposentados e pensionistas em todo o país, configurando verdadeira fraude conhecida como “Farra dos Descontos do INSS”; (iii) a conduta da entidade apelada violou frontalmente direitos da personalidade, especialmente a dignidade e a segurança financeira da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente; (iv) conforme a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a indenização por danos morais, independentemente do valor da lesão patrimonial; e (v) a negativa de indenização, sob o argumento de tratar-se de mero aborrecimento, revela insensibilidade social para com as dificuldades enfrentadas pelos aposentados, sendo imperiosa a reparação moral como medida punitiva e pedagógica. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso sob exame, diante da inexistência de inconformismo da entidade associativa apelada, tem-se por confirmada a sentença de reconhecimento da ilicitude de sua conduta, em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, a título de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, por suposta filiação da mesma aos seus quadros associativos, e serviços, sem, contudo, fazer a indispensável comprovação de sua anuência, e de obrigação de devolver os valores debitados. Assim, cinge-se a querela recursal à configuração de danos morais indenizáveis. Sobre o tema, o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), por filiação à instituição associativa e seus serviços oferecidos, sem a indispensável comprovação da anuência da reclamante/apelante, em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que será(ão) restituído(s) com juros e correção monetária, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido). Portanto, confirma-se o acerto da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima. II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida. A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) – destaquei.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantenho a sentença em todos os seus termos. Considerando tratar-se de matéria de ordem, estabeleço que sobre a restituição do indébito deve incidir juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do evento dano, ou seja, de cada desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. Acerca do tema: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digitais. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -