Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804308-04.2024.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc., MARIA DAS NEVES DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que é servidora pública aposentada municipal, onde exercia o cargo de professora, com admissão em 01/02/1979 e aposentadoria em 31/01/2024. Alude que não usufruiu as licenças-prêmio adquiridas ao longo do vínculo funcional, razão pela qual postula sua conversão em pecúnia. Requer, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento de 27 (vinte e sete) meses de licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração percebida, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Concedida gratuidade judiciária. O Município de Mamanguape, embora citado, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, sem os efeitos materiais dela decorrentes, nos termos do art. 345, II, do CPC. Instadas as partes para especificação de provas, sobreveio pedido de julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. A controvérsia é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, consoante já decidido nos autos, o Município de Mamanguape, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo corretamente decretada sua revelia, sem incidência da presunção de veracidade, uma vez que a demanda envolve ente público e direito que não se submete, automaticamente, aos efeitos materiais da revelia. Assim, a contestação posteriormente apresentada é intempestiva e, por isso, não deve ser apreciada, operando-se a preclusão temporal. Feitas estas considerações, passo a análise de mérito No caso em disceptação, a parte promovente alega que o serviço público perdurou de 01/02/1979 até 31/01/2024, quando a titular foi aposentada compulsoriamente, mas que não houve o pagamento das licenças-prêmio a que fazia jus. Ato contínuo, a respeito do pedido formulado, a parte promovente cita a Lei Complementar nº 77/1977 do Município de Mamanguape, que diz: Art. 124º — Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. § 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença prêmio. (...) Art. 129. – É facultada a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data de início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Portanto, o art. 124 da Lei Complementar nº. 77/1977 do Município de Mamanguape garante o gozo de 03 (três) meses de licença prêmio após o servidor completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço. Outrossim, o termo “funcionário” é suficientemente abrangente para abarcar todos os servidores públicos atuantes no Município, não cabendo ao órgão julgador impor obstáculos ao gozo de direitos, não previsto na norma de regência. Tendo em vista que se trata de direito previsto em lei, a aquisição da licença decorre automaticamente do cumprimento dos requisitos legais, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Como é sabido, o direito da parte promovente de gozar licença-prêmio se incorporou ao seu patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Nesse sentido, eis a jurisprudência pacífica: PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (0812385-03.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - FÉRIAS-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE SOB O REGIME CELETISTA - CONTAGEM PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A aposentadoria constitui o termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de conversão em espécie de férias-prêmio, não usufruídas pelo servidor público. - É assegurada aos servidores públicos estatutários do Município de Belo Horizonte a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Municipal, sob o regime celetista, para fins de aquisição de férias-prêmio, coerente e obediente com a jurisprudência consolidada, em sede de incidente próprio deste Tribunal de Justiça. - Quanto aos consectários legais da condenação, a ordem de suspensão exarada pelo STF, no RE n. 870.947/SE, enseja a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consentâneo com a decisão proferida pelo STF, na ADI nº 4.357-DF. - Tratando de provimento jurisdicional ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar em ulterior procedimento de liquidação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.000977-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 02/07/2019). Sendo assim, a parte promovente tem direito a indenização pelo não ter gozo das licenças a que a titular fazia jus. In casu, caberia à parte promovida a comprovação do fato extintivo do direito pela parte promovente, qual seja a comprovação de que a parte não reuniu os requisitos legais, que efetivamente adimpliu os direitos requeridos ou de que o período foi utilizado para concessão da aposentadoria, seja em decorrência da distribuição legal do ônus da prova, prevista no art. 373, II, CPC, seja por deter todos documentos da relação, como consequência da obrigação de manter todos os registros administrativos. Nesse norte, o entendimento é firme no TJPB: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E A REMUNERAÇÃO REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017) 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 15 da Lei nº 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas à parte promovente, nos valores de sua última remuneração, respeitando-se a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Intimações necessárias. Publicação e registros eletrônicos. [Documento assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito