Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALBER RESENDE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA PATRICIO ALVES - PB27341, MELINA RIBEIRO RODRIGUES CIBALDE - PB32996
REU: GENALDO BATISTA CARDOSO Advogado do(a)
REU: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806369-09.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória fundada em cheques, cujas cópias digitais instruem a inicial. Observo que o autor, em petição recente (ID 127260991), afirmou que os títulos físicos encontram-se em posse de terceira pessoa ("Kessya"). A ação monitória baseada em títulos de crédito exige a apresentação das cártulas originais em cartório. Tal providência é indispensável em razão do princípio da cartularidade, garantindo que o título não circulou e que o demandante detém a posse legítima do crédito. A dúvida sobre a localização física dos documentos impede, por ora, o julgamento do feito. Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: a) a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório as cártulas originais descritas na inicial; b) que a Secretaria lavre o respectivo termo de recebimento e certifique a autenticidade das cópias juntadas aos autos; c) transcorrido o prazo sem o depósito ou manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual ou ilegitimidade. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito