Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804978-82.2026.8.15.0001 [Enquadramento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL C/C COBRANÇA DA DIFERENÇA RETROATIVA proposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo aobrigação de fazer para corrigir o enquadramento da parte autora, referente a sua classe e nível para Classe “E”/Nível 10, compatível com o seu tempo de serviço, onde na peça de ingresso, a parte autora formulou, ainda, pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este juízo determinou que a parte autpra, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada condição de hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certificado pela Escrivania no ID 155570251, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte embargante cumprisse a determinação judicial, permanecendo inerte. Relatados, decido. O regular processamento do feito subordina-se à satisfação de determinados pressupostos processuais de existência e validade, entre os quais se insere o devido recolhimento das custas judiciais, conforme exigido pela legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses amparadas pelo benefício da gratuidade de justiça. A ausência do preparo inicial, quando devido, consubstancia óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. No caso em apreço, a parte autora, instada a demonstrar a insuficiência de recursos que justificaria a isenção do pagamento das despesas processuais, ou, caso não lograsse êxito, a efetuar o recolhimento das custas de ingresso, quedou-se inerte. A oportunidade para a regularização do feito foi devidamente concedida, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, mas não foi aproveitada pela parte interessada. Dispõe a legislação processual civil, em seu artigo 290, de forma categórica, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e das despesas de ingresso”. Tal dispositivo legal visa a coibir a propositura de ações sem o correspondente adimplemento das obrigações pecuniárias processuais, garantindo a seriedade da postulação e a remuneração dos serviços judiciários. A parte autora, após ter sido devidamente intimada para sanar o vício relativo ao preparo, deixou escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação, não comprovando a hipossuficiência alegada nem efetuando o pagamento das custas processuais, não restando a este juízo outra alternativa senão a de extinguir o processo sem análise meritória, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, por não ter se angularizado a relação processual. Custas não recolhidas pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com o arquivamento dos presentes autos, efetuando-se as devidas anotações e baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.