Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806469-52.2019.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Ana Glória da Silva em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Iniciada a execução, com posterior certificação de ausência de manifestação do executado, sobreveio decisão homologatória dos cálculos apresentados pela exequente, com a determinação de expedição de precatório do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 106701848). Antes da expedição dos requisitórios, os patronos exequentes atravessaram petição de Id nº 106839167, renunciando ao excedente do valor do precatório dos honorários sucumbenciais, para fins de sua transformação em RPV. À vista da manifestação acima exarada, defiro o pedido dos causídicos exequentes, para determinar o cancelamento da expedição do precatório dos honorários sucumbenciais outrora deferido, a fim de que este seja transformado em RPV, segundo o limite máximo de pagamento previsto na legislação do Município de Bayeux-PB. Nesse tocante, é importante asseverar que, atualmente, o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2025, ora complemento normativo da Lei Municipal nº 1.276/2013[1]. Por esta razão, defere-se a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios sucumbências no importe de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser devidamente repartido em quantias iguais em favor de cada um dos patronos exequentes. Por outro lado, mantém-se a determinação de expedição de Precatório do crédito principal, segundo valor homologado na decisão de Id nº 106701848. Sendo assim, requisite-se o Precatório do crédito principal, com as cautelas de praxe, em razão de tal valor ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/2013. Outrossim, por se tratar de débito inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social[2], por beneficiário, requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente ao devedor, que deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição. Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente) [1] Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Art. 2º. O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). [2] Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Decreto Presidencial nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Art. 2º. Este Decreto entre em vigor em 1º de janeiro de 2025. Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Art. 2º. O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).