Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804128-43.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Pierre Bezerra de Souza, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência contra Hoje Previdência Privada, e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., qualificadas nos autos, alegando em síntese: a) Que o Autor firmou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, visando atender a necessidades pessoais legítimas reformar sua casa em Bayeux, sendo o primeiro em abril de 2023 no valor de R$ 24.758,84, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.078,00, cada e o segundo em abril de 2024, na quantia de R$ 5.954,74, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 324,00, cada; b) Que os empréstimos foram concedidos com taxas de juros, bem acima da taxa média de mercado; c) Que no primeiro empréstimo foi aplicada a taxa de 4,2558% ao mês, quando a taxa de mercado era 1,85%, ao passo que no segundo empréstimo foi aplicada taxa de 5,5298% ao mês, quando a taxa de mercado para o mesmo tipo de empréstimo era de 1,72% ao mês; d) Que diante da a abusividade contratual, é imprescindível a revisão das cláusulas para adequação às taxas médias do Bacen, com o consequente recálculo das parcelas e restituição/compensação dos valores pagos indevidamente; e) Que o desconto das parcelas dos contratos impugnados consta no contracheque do Autor como realizado pela Hoje Previdência. Todavia, o depósito do valor do empréstimo foi efetuado diretamente pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., instituição que figura como agente financiador da operação. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata suspensão dos descontos referente aos contratos em questão; subsidiariamente o depósito dos valores de parcelas calculadas de acordo com a taxa média do Banco Central e que a ré se abstenha de incluir o nome do Autor em órgãos restritivos de crédito ou adotar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial enquanto perdurar a discussão, fixando multa para a hipótese de descumprimento. Através da petição de id. nº 122639015, o autor emendou a inicial a fim de incluir pedido de repetição de indébito, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos a maior/indevidos nos contratos, com correção monetária e juros de mora. É, em síntese, o relatório, decido. Acolho a emenda de id. nº 122639015.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por Pierre Bezerra de Souza contra Hoje Previdência Privada, e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Alega o suplicante na inicial que realizou dois empréstimos perante os demandados, onde foram aplicadas taxas de juros acima da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e/ou como pedido subsidiário autorização para depósito dos valores incontroversos. O CC admite a correção do valor da prestação nas hipóteses em que restar demonstrado, que por motivos imprevisíveis, ocorreu desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução[2]. Já a Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que alterou o art. 421 do CC[3] e introduziu o art. 421-A no mesmo Diploma legal, estabelece que, nas relações contratuais privadas prevalecerão os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, já que os contatos têm presunção de serem paritários e simétricos e que sua revisão somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada[4]. No caso em tela, os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. Quanto ao pedido para depósito do valor incontroverso também não merece acolhimento, já que o credor não está obrigado a receber valor inferior ao contratado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - DEPÓSITO DESCABIDO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A AFERIÇAO DAS ILEGALIDADES APONTADAS - SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA MORA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A menos que haja recusa do credor em receber os valores incontroversos relativos a contrato de mútuo bancário, a pretensão de depositá-los judicialmente em ação revisional encontra óbice legal no §3º do artigo 330 do CPC, segundo o qual "o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados".... (TJMG - 20ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.302659-5/001 - Relator(a): Des.(a) Fernando Lins – data do julgamento em 23/10/2025 – data da publicação da súmula em 23/10/2025). Não há periculum in mora que justifique a concessão da liminar, uma vez que, na hipótese de procedência da ação, os valores indevidamente pagos serão restituídos com juros e correção devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. Citem-se os(a) promovido(a) via sistema PJE, caso cadastrados e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias[5]. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 19 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 317 do CC. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. [3] Art. 421 do CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual [4] Art. 421-A do CPC. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) – destaquei. [5] Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...