Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: GERSON SAMPAIO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0805729-45.2021.8.15.0001 [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução – Sicredi Evolução, em face de Gerson Sampaio da Silva, buscando o pagamento da quantia de R$ 4.451,32 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data da propositura. A Requerente alega que a Requerida firmou com a Cooperativa contrato de abertura de crédito em conta corrente, em 23/03/2015. Ocorre que a parte requerida desfrutou do seu crédito, mediante utilização de cartão de crédito, deixando correr in albis todo o prazo para pagamento sem se manifestar, não efetuou o pagamento na data prevista. Em Despacho (ID 41163844), foi determinada a expedição do Mandado Monitório, para que a parte requerida efetuasse o pagamento da quantia pleiteada. A Requerida foi citada, ID 128367519. Certificada a inércia da parte Requerida em adimplir a obrigação ou apresentar embargos monitórios, os autos seguiram conclusos para prolação da Sentença constitutiva do título executivo judicial, conforme a previsão legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória encontra amparo legal no Código de Processo Civil. A ação monitória constitui um procedimento especial previsto no "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro...". No caso em tela, a Cooperativa juntou à inicial o extrato de conta-corrente e o demonstrativo de saldo devedor, faturas de cartão de crédito e documentos que, de acordo com o entendimento pacificado dos tribunais superiores, são hábeis a lastrear o procedimento monitório. Conforme a SÚMULA 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Este entendimento é endossado por precedentes de outros tribunais: "A ação monitória é procedimento especial previsto no artigo 700, do Código de Processo Civil, que possibilita ao credor de quantia certa... requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento... para a satisfação do seu direito. A prova escrita do débito é documento indispensável à propositura da ação monitória e pode se dar mediante documento escrito sem eficácia de título executivo, incumbindo ao autor da demanda trazer aos autos esta prova. [...] O demonstrativo de débito, acompanhado do contrato de abertura de crédito em conta-corrente são elementos hábeis ao ajuizamento de ação monitória." (TJ-DF 20150710243683 DF 0029385-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1147/1152). A parte Requerente demonstrou, por meio do extrato analítico, a evolução da dívida, especificando a taxa de juros remuneratórios e os encargos contratuais aplicados, inclusive a taxa de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados mensalmente de forma simples e a multa de inadimplência de 2%. O valor total atualizado da dívida, incluindo principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, totaliza R$ 4.451,32. Devidamente citada por Mandado, a parte Requerida foi devidamente citada, sem resposta. A legislação processual civil prevê que a inércia do devedor, após a expedição e citação via mandado monitório, implica a conversão da ordem inicial em título executivo judicial. Conforme o Art. 701 do CPC/2015, se o devedor não cumpre ou não apresenta embargos no prazo, o juiz deve converter o mandado em título executivo. Considerando que a parte Requerida, citada em 03/12/2025, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias in albis, impõe-se a constituição do título executivo, conforme a cominação expressa no mandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da inércia do promovido, GERSON SAMPAIO DA SILVA, em pagar a quantia pleiteada ou oferecer embargos monitórios no prazo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, com fulcro no art. 700 e art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.451,32 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrativo de débito anexo à inicial (ID 40322531). O valor do débito será acrescido de correção monetária (se aplicável) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do último cálculo apresentado em 18/05/2016, até o efetivo pagamento. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Note-se que os honorários de 5% (cinco por cento) previstos no mandado aplicam-se apenas à fase inicial e são revogados pela ausência de pagamento e apresentação de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito