Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805777-43.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Dayse Éllen Silva Martins, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a Autora é portadora de obesidade mórbida III apresentando índices que decorreram para comorbidades graves como hipertensão arterial sistêmica, asma, e disfunções metabólicas severas. (CID 10 de F 31.6, F 60.3, M 79.9 e F 11), (laudo anexado). Associado a obesidade, a autora apresenta transtorno bipolar desde os 12 anos, assim como fibromialgia. b) Que conforme relatório médico anexado, a autora será submetida a cirurgia bariátrica, procedimento já indicado pelo profissional responsável, sendo imprescindível, para o adequado preparo pré-operatório, controle metabólico e perda de peso, o uso do medicamento Wegovy 1g (Semaglutida). A medicação foi prescrita de maneira fundamentada, com justificativa clínica clara, indicando a necessidade, eficácia e imprescindibilidade da medicação, juntamente com dois outros medicamentos, para estabilização metabólica e redução do risco cirúrgico, haja vista que a autora já apresentou tentativas terapêuticas prévias sem resposta adequada; c) Que a suplicante não possui condições financeiras de arcar com o custo mensal do medicamento, cujo valor ultrapassa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inviabilizando o tratamento; d) Que a demandante buscou administrativamente o fornecimento do medicamento supra referido, bem como dos outros dois medicamentos que serão tomados conjuntamente, junto à Secretaria de Saúde de Bayeux, porém o pedido foi deferido apenas para as duas medicações orais e indeferido o fornecimento da injetável (semaglutida), sob a justificativa de que o medicamento está “fora do rol da ANS”. e) Que a negativa é ilegal e inconstitucional, razão pela qual a Autora recorre ao Judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde e à vida. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a fornecer o medicamento Wegovy 1g (Semaglutida), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico, fixando multa para a hipótese de descumprimento. Processo distribuído inicialmente para o Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido declinada a competência para esta vara, conforme Decisão de Id. nº 129134027. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Dayse Éllen Silva Martins contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela os requisitos acima referidos estão demonstrados. Segundo a documentação acostada à inicial, a promovente, é portadora de obesidade mórbida III apresentando índices que decorreram para comorbidades graves como hipertensão arterial sistêmica, asma, e disfunções metabólicas severas. (CID 10 de F 31.6, F 60.3, M 79.9 e F 11). Associado a obesidade, a autora apresenta transtorno bipolar desde os 12 anos, assim como fibromialgia. Os documentos de id. nº 127938574 atestam que a paciente acima referida, é portadora de transtorno bipolar, fibromialgia, hipertensão, asma e obesidade. O medicamento Wegovy 1g (Semaglutida), apesar de não ser incorporado pelo SUS é registrado na Anvisa. De acordo com o tema 106 do STJ, é possível o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que seja registrado na ANVISA e fique demonstrada a hipossuficiência da paciente e a necessidade médica, devidamente comprovada. No caso em tela, o medicamento é registrado na Anvisa, a paciente não dispõe de condições financeiras para a aquisição do medicamento e a necessidade do medicamento está devidamente demonstrada, conforme documento de id. nº 127938574, preenchendo assim todos os requisitos legais. O princípio do mínimo necessário, obedecido pelas nações democráticas, estabelece que todo cidadão tem o direito de ter a sua disposição um mínimo indispensável à sua sobrevivência, aí incluído não só o indispensável para a alimentação como também para atendimento à saúde. Neste norte foi o legislador constitucional ao estabelecer na CF de 88 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado[2]”. Comprovada a hipossuficiência da paciente para aquisição do medicamento deve o Poder Público (União, Estado ou Município), custear tal despesa, haja vista a norma constitucional já referida. Pelas razões supra, concedo a tutela de urgência, para determinar ao promovido que, no prazo máximo de 20(vinte) dias, forneça à paciente Dayse Éllen Silva Martins, o medicamento Wegovy 1g (Semaglutida), conforme Laudo Médico constante dos autos, conforme requerido na exordial, enquanto durar o tratamento, sob pena de bloqueio de quantia necessária à aquisição do medicamento. Outrossim, a presente ação tem valor da causa inferior a 60(sessenta) salários mínimos. O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.”; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB - Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Data do julgamento 21-02-2024). Pelo exposto, atribuo à presente ação o rito da Lei 12.153/2009. Em casos semelhantes, o demandado tem reiteradamente requerido o cancelamento da audiência, informando ao Juízo que não tem autorização para a realização de acordo, razão pela qual, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação. Havendo interesse em conciliar, o(a) ré(u) deverá apresentar proposta de acordo na própria contestação, sendo a parte adversa intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, deverá informar, expressamente, o seu desinteresse pela composição consensual, sendo o seu silêncio entendido como ausência de interesse na mencionada composição. Intime-se o promovido, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis à espécie. Cite-se o promovido, visa PJE, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se o autor e o Procurador-Geral do Município de Bayeux-PB para ciência desta decisão. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 12 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 196 da Constituição Federal. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.