Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE.
EXECUTADO: SAMARIA DA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0806951-17.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Vistos. A quantia concernente à guia de custas é ínfima (R$ 147,52), de forma que, para que haja o deferimento do benefício, deve restar inequivocamente comprovado que a parte exequente não pode arcar com a respectiva quantia sem que haja real prejuízo à sua administração. Vê-se que não foi apresentado os extratos bancários dos últimos doze meses, consoante determinado na decisão anterior e, pelo que foi colacionado, não evidencia-se prejuízo à administração do condomínio pelo desembolso da referida quantia. Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, e, recolhidas as custas iniciais e diligências processuais, observe-se: 1. Expeça carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação. 2. Caso já tenham sido pagas diligências para penhora e avaliação, expeça mandado de citação, penhora e avaliação. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4. Na mesma oportunidade, proceda à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma dos arts 231 e 915, do CPC. 5. Cientifique a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). 6. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica desde já determinada a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial. 7. No caso haver na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD e não tendo sido pagas diligências com penhora e avaliação, venham-me os autos conclusos para análise. 8. Cumpra, doravante, as determinações contidas no Código de Normas Judiciais, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito.