Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXPEDITO FREITAS DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811968-55.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 51854435) iniciado por EXPEDITO FREITAS DE SOUZA (Exequente) em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (Executado), visando a execução de título judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento resultou em Acórdão (ID 51714059) que determinou a devolução dos juros incidentes sobre tarifas em sua modalidade simples, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e fixou honorários de sucumbência em R$ 1.500,00. O Executado manifestou-se (ID 51770934) informando ter realizado depósito judicial em 19/11/2021 no valor de R$ 3.570,86 (ID 51770936). O Exequente, por sua vez, apresentou cálculos (ID 51854438) indicando um valor total devido de R$ 6.316,12 e saldo remanescente de R$ 4.245,26. Diante da divergência de valores e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (ID 53803980), que alegou excesso de execução, a controvérsia foi instaurada. Em decisão (ID 101301236), este Juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando a perita Renata Silva Borges, para elaboração do exame técnico e apuração de eventual saldo remanescente, conforme o título executivo. A Perita Judicial apresentou o Laudo (ID 108106181, ratificado com correções no ID 118551611), apurando um saldo remanescente de R$ 448,04 (ID 108106181, pág. 16, atualizado até 24/01/2025). As partes foram intimadas sobre o laudo pericial (ID 124227809). O Executado concordou expressamente com os valores apurados pela perita (ID 125894541). O Exequente, contudo, reforçou a impugnação aos cálculos periciais (ID 125424085), insistindo que a perita utilizou metodologia diversa da contratual (Tabela Price), desrespeitando os parâmetros do título executivo que, segundo ele, exigem a aplicação de "juro composto" (capitalizado) conforme previsto no contrato original. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo utilizada pelo perito, especificamente quanto ao sistema de amortização e capitalização de juros, e a aderência dessa metodologia ao título executivo judicial. A tese do Exequente sustenta que o cálculo deve ser refeito utilizando a fórmula de juros capitalizados ou compostos, pois o contrato original previa tal modalidade, e a decisão condenatória determinou a devolução dos juros "incidentes sobre tarifas" (ID 125424085 e ID 109936857). Ocorre que a Perita Judicial, em seus esclarecimentos (ID 118551611), abordou detalhadamente este ponto, rechaçando a impugnação do Exequente. A Perita informou que, independentemente da menção expressa à Tabela Price no contrato, o cálculo da prestação do financiamento original foi feito com o sistema de amortização Price, que por sua natureza já implica capitalização mensal de juros (ID 118551611). E mais, a Perita destacou que, para calcular a restituição dos juros sobre as tarifas, é imperativo utilizar a mesma metodologia de amortização do contrato original (ID 118551611, citando julgado do TJPB). A perícia concluiu que, se fosse afastada a metodologia Price por não estar "textualmente descrita" no contrato, como defende o Exequente, não seria possível calcular o cumprimento de sentença por nenhuma metodologia, pois o contrato não especifica textualmente qualquer outro sistema de amortização (ID 118551611). A base do cálculo pericial (ID 108106181) foi exatamente reconstituir o financiamento das tarifas consideradas ilegais, utilizando a taxa de juros do contrato (1,9936% a.m.) em um sistema de amortização de pagamentos iguais (Tabela Price), para identificar os juros remuneratórios pagos em cada parcela, em conformidade com a realidade contratual e o título executivo. O Título Executivo Judicial (Acórdão) condenou o Executado à devolução dos juros incidentes sobre tarifas em sua modalidade simples (ID 51714059), afastando a repetição em dobro. Embora o Exequente insista na aplicação da fórmula de juro composto para maximizar o valor, a essência do laudo pericial é a correta aplicação dos critérios determinados pelo título. O laudo pericial está fundamentado no princípio de que o cálculo da restituição deve seguir a forma como a dívida foi originariamente amortizada e calculada (ID 118551611, pág. 1). O método Price, embora gere parcelas iguais e capitalização de juros, é o método subjacente à estrutura de pagamento contratada, como demonstrado tecnicamente pelo perito (ID 118551611). A perícia, ao reconstituir o cálculo do financiamento das tarifas com a taxa contratual e o sistema de prestações fixas (Price), forneceu a base objetiva para a apuração dos valores, respeitando os parâmetros do título executivo e a realidade fática do contrato. Dessa forma, a alegação do Exequente de que a perícia desrespeitou o título por aplicar metodologia diversa carece de subsídio técnico e legal, uma vez que a metodologia adotada visa justamente espelhar a estrutura do contrato para isolar os juros indevidamente cobrados, conforme o comando sentencial. O laudo pericial (ID 108106181) e seus esclarecimentos (ID 118551611) são claros e coesos, tendo o perito cumprido rigorosamente o encargo de identificar o valor remanescente da execução com base no título executivo. O saldo remanescente apurado pela perita, atualizado até 24/01/2025, é de R$ 448,04, valor com o qual o Executado concorda. Portanto, acolhe-se o cálculo da perícia, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Exequente. III CONCLUSÃO Diante do exposto: REJEITO a tese do Exequente apresentada nas impugnações aos cálculos periciais (ID 109936857 e ID 125424085), porquanto o laudo pericial adotou metodologia técnica adequada e coerente com a estrutura contratual e o título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita Judicial no ID 108106181, que apontam o saldo remanescente devido de R$ 448,04 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), corrigido e acrescido de juros conforme previsão no título executivo. Determino a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito