Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO GMAC SA
REU: KAT ELDON SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812538-65.2021.8.15.2001
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de KAT ELDON SANTANA DE ARAÚJO. No curso do feito, restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização do promovido e do bem, conforme certidões e devoluções juntadas aos autos (ID's 86372206, 87687997, 98479514). Em razão do insucesso das diligências, o promovente foi regularmente intimado a adotar providências para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à indicação de meios aptos à localização do requerido (ID's 74575061, 98547865). Em razão do insucesso das diligências, o promovente foi intimado a adotar providências para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à indicação de meios aptos à localização do requerido, todavia, manteve-se inerte. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação processual e à observância do contraditório, nos termos dos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Incumbe à autora promover o regular andamento do feito, adotando as providências necessárias à prática dos atos processuais que lhe competem, não sendo admissível a paralisação do processo em razão de sua inércia. No caso, apesar de regularmente instado a adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, o promovente não apresentou providência útil capaz de viabilizar sua continuidade, o que impediu a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual (ID's 74575061, 98547865, 100970757, 111261955). Diante disso, está configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Em anexo, protocolo de retirada da restrição no RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito