Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DAVID LUIZ GUIMARAES ROCHA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823608-45.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de DAVID LUIZ GUIMARAES ROCHA, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas, inicialmente no montante de R$ 1.196,09 (ID 57397092). O processo seguiu seu trâmite regular, com o recolhimento das custas processuais e diligências (IDs 59708155, 59708156, 59708157, 64608898, 64609099). Em momento oportuno, o executado compareceu voluntariamente aos autos (ID 69136077), reconhecendo o débito e manifestando interesse em conciliação. Contudo, a audiência designada por este Juízo (ID 77706918), apesar do desinteresse inicial do exequente (ID 71336533), restou infrutífera devido à ausência de ambas as partes (ID 83759688). Posteriormente, o executado informou o depósito judicial de R$ 1.196,09, realizado em 09 de junho de 2023, alegando quitação do valor principal da execução (ID 86812336, 86813011, 86813012). Após ofício ao Banco do Brasil, o extrato da conta judicial confirmou o depósito (ID 93455303). Em manifestação subsequente (ID 99054008), a parte exequente aduziu que o valor era insuficiente para a quitação integral, pois não abarcava as taxas condominiais vencidas no curso do processo, a correção monetária, os juros de mora, a multa e os honorários advocatícios, apresentando novo cálculo do saldo devedor (ID 99054009). Este Juízo, por decisão de ID 103383346, acolheu a inclusão das prestações sucessivas na execução e intimou o executado para pagar o saldo remanescente, o que não foi atendido (ID 110673129). Diante da inércia, foi deferido e efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 113457043), resultando na constrição parcial de R$ 207,40 (duzentos e sete reais e quarenta centavos), conforme detalhamento de ID 115556713. O executado, então, impugnou o bloqueio (ID 115278631), sustentando a impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial e o excesso de execução. Em despacho de ID 115313033, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade foi indeferido por ausência de prova, sendo a parte exequente intimada para se manifestar sobre a alegação de excesso. Por fim, a exequente apresentou réplica (ID 125831622), refutando as alegações do executado e reiterando a legitimidade do saldo devedor e dos encargos incidentes, bem como a ausência de comprovação da impenhorabilidade, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado (ID 115278631), a qual se fundamenta em duas teses principais: a impenhorabilidade da verba constrita e o excesso de execução. Passo a analisar os pontos de forma individualizada. 1. Da Alegação de Impenhorabilidade e o Ônus da Prova do Executado O executado sustenta que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, que totalizaram R$ 207,40 (ID 115556713), são impenhoráveis, pois teriam natureza salarial, invocando a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece a regra da impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, com o claro propósito de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Todavia, a alegação de impenhorabilidade não opera de forma automática, cabendo à parte que a invoca o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, a procedência da verba constrita. O próprio Código de Processo Civil, ao regulamentar o procedimento de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, é explícito ao atribuir ao executado o dever de comprovar suas alegações. Nesse sentido, o artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Analisando detidamente os autos, constata-se que o executado, na petição de ID 115278631, limitou-se a fazer uma alegação genérica de que o bloqueio recaiu sobre sua conta salário, sem, contudo, carrear ao processo qualquer documento comprobatório. Não foram juntados extratos bancários que demonstrassem o recebimento de salário nas contas atingidas pela constrição, nem cópias de contracheques, contrato de trabalho ou qualquer outro elemento de prova que pudesse corroborar a sua tese. A mera afirmação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros. Dessa forma, tendo o executado falhado em seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito à impenhorabilidade, a rejeição deste ponto da impugnação é medida que se impõe, mantendo-se a constrição efetuada. 2. Do Alegado Excesso de Execução e da Natureza da Dívida Condominial O segundo pilar da impugnação do executado reside na alegação de excesso de execução. Argumenta que o depósito judicial do valor de R$ 1.196,09 (ID 86812336) teria quitado a dívida, tornando indevida a continuidade dos atos executivos e o bloqueio de novos valores. A parte exequente, por sua vez, contrapõe que o referido depósito foi meramente parcial, uma vez que não abrangeu a totalidade das obrigações devidas, a saber: as cotas condominiais vencidas no curso do processo, a correção monetária, os juros de mora, a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais. A razão assiste à parte exequente. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza de prestação periódica e sucessiva. O ordenamento jurídico pátrio, visando à economia e à efetividade processual, estabelece que as parcelas que se vencerem no curso da demanda consideram-se implicitamente incluídas no pedido e na condenação. Esta regra, prevista para o processo de conhecimento, aplica-se subsidiariamente à execução de título extrajudicial, por força do parágrafo único do artigo 771 do CPC. O artigo 323 do Código de Processo Civil é claro a esse respeito: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Este Juízo já se pronunciou sobre a matéria na decisão de ID 103383346, reconhecendo a legitimidade da inclusão das parcelas vincendas na presente execução. O executado, devidamente intimado para quitar o saldo remanescente que contemplava tais parcelas, quedou-se inerte, o que legitimou o prosseguimento da execução e o novo pedido de penhora. Ademais, o pagamento efetuado pelo executado limitou-se ao valor histórico do débito apontado na inicial, ignorando por completo os encargos decorrentes da mora. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, como é o caso das taxas condominiais, constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de interpelação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A consequência da mora é a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros, atualização monetária e multa, além dos honorários advocatícios, conforme expressa previsão legal. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, especificamente sobre a dívida condominial, estabelece: Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Some-se a isso os honorários advocatícios, fixados por este Juízo no despacho inicial (ID 58264751) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em estrita observância ao que dispõe o caput do artigo 827 do CPC: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Portanto, o depósito realizado pelo executado correspondeu apenas a uma quitação parcial da obrigação, amortizando o valor principal, mas deixando em aberto tanto as parcelas que se venceram posteriormente quanto os encargos legais e sucumbenciais incidentes sobre a totalidade do débito. A planilha apresentada pelo exequente (ID 99054009) demonstra claramente o abatimento do valor depositado e a apuração de um saldo remanescente legítimo. Assim, não há que se falar em excesso de execução, sendo a continuidade dos atos executórios, incluindo a penhora de valores para a satisfação do saldo devedor, medida correta e em conformidade com o direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 323, 827, 833, IV, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 397 e 1.336, § 1º, do Código Civil: 01. REJEITO integralmente a impugnação apresentada pelo executado na petição de ID 115278631, mantendo hígido o bloqueio parcial de valores realizado via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 207,40 (duzentos e sete reais e quarenta centavos), conforme detalhado no documento de ID 115556713. 02. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 125831622 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para a transferência da integralidade dos valores bloqueados (R$ 207,40), acrescidos dos rendimentos incidentes, para a conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, cujos dados foram informados nos autos. 03. Após a comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com o abatimento do valor ora liberado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito