Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA SILVA BARBOSA
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA A presente demanda indenizatória teve a fase de conhecimento encerrada com a prolação de sentença de procedência, a qual foi mantida em grau recursal. A certidão de ID 155648677 atesta o trânsito em julgado da decisão. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram minuta de acordo em 23.03.2026 (ID 156256222), por meio da qual estabeleceram o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a plena quitação de todas as verbas decorrentes do litígio. A ré comprovou, em 09.04.2026, o pagamento integral do montante ajustado (ID 157288197), efetuado mediante depósito na conta bancária do patrono da Autora. Os autos vieram conclusos para as providências de extinção. É o breve relato. O cumprimento de sentença alcançou sua finalidade com a satisfação total do crédito estabelecido em transação. A ré comprovou o depósito da quantia de R$ 6.000,00 em 02.04.2026 (ID 157288197), cumprindo integralmente o que foi pactuado pelas envolvidas na minuta de acordo de ID 156256222. À luz o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Conforme determina o art. 925 do CPC, essa extinção só produz efeitos jurídicos após ser declarada por sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de extinção do feito quando demonstrado o pagamento total. Cita-se: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802349-60.2018.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa
APELANTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ADVOGADO: José Geraldo Correa ( OAB/SP 143.300)
APELADO: Rilton Ricardo Maciel Bastos, sem advogado constituído nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a obrigação estaria satisfeita. O apelante sustenta que o débito não foi integralmente quitado, com descontos mensais incidentes diretamente no soldo do executado, e requer o arquivamento provisório da execução até o adimplemento total da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial da dívida, com descontos mensais em folha, autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser desconstituída para possibilitar o prosseguimento da execução até a satisfação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a satisfação integral da obrigação, sendo inadmissível decretá-la com fundamento em pagamentos parciais que não extinguem o débito remanescente. 4. O arquivamento provisório da execução possibilita a suspensão do processo executivo enquanto a obrigação não for totalmente cumprida. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a extinção da execução depende do pagamento integral, até o efetivo cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. 2. O arquivamento provisório da execução é medida cabível quando constatada a impossibilidade de prosseguir no curso do processo até a quitação total do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 922, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 52581139620228217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 22.02.2023; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700200-85.2018.8.02.0039, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 15.12.2023.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829604-53.2024.8.15.2001 VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802349-60.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) Diante do cumprimento da obrigação, a declaração de extinção é a medida que se impõe para encerrar a prestação jurisdicional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que o pagamento integral foi realizado diretamente em conta bancária vinculada à sociedade individual do advogado da Autora (ID 157288197), determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o advogado, Luiz Guilherme Lima de Araujo, (OAB/RJ 222.920)para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a disponibilização efetiva dos valores à Autora; b) declaro a isenção de eventuais custas remanescentes; c) Cumprido o item "a", proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo destes autos. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 22 de abril de 2026. Juíza de Direito