Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO RUFINO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA SILVA - PE56175
REU: 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0828184-96.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora na petição de ID 121588003, por meio do qual requer a expedição de ofícios à Receita Federal, à Junta Comercial e a concessionárias de serviços públicos, visando à localização do endereço da parte promovida, bem como a citação de seus sócios. Analisando os autos, verifico que o pleito autoral não merece acolhimento neste momento processual. Observo que a parte promovente requereu diretamente a expedição de ofícios a órgãos externos sem que, previamente, tivesse pleiteado a utilização dos sistemas de busca e constrição de bens e informações disponíveis a este Juízo. O Poder Judiciário possui acesso a ferramentas eletrônicas de pesquisa, que se revelam meios muito mais céleres, eficazes e menos dispendiosos para a localização de endereços das partes do que a expedição de ofícios burocráticos. A cooperação processual e o princípio da eficiência impõem que se utilizem preferencialmente os mecanismos digitais integrados, os quais sequer foram solicitados pela parte interessada na petição em análise. Dessa forma, o deferimento de expedição de ofícios, antes do esgotamento ou sequer da tentativa de uso dos sistemas conveniados ao Judiciário, tumultuaria o andamento processual e geraria diligências desnecessárias e morosas. Ademais, quanto ao pedido de citação dos sócios, saliento que a demanda foi proposta em face da pessoa jurídica, não havendo, até o presente momento, instauração e deferimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que justifique a inclusão direta das pessoas físicas no polo passivo para fins de citação nesta fase de conhecimento, devendo a busca se concentrar, primordialmente, na localização da empresa ré. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 121588003. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte promovida ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito