Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822181-86.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, após o depósito parcial realizado pela instituição financeira executada. A sentença de mérito (ID 42440956) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, serviços de terceiros e registro de contrato, condenando a promovida a restituir tais valores, calculados à taxa de 2,09% ao mês, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado, a executada realizou depósito no valor de R$ 2.891,68 (ID 44619115). O exequente alegou a insuficiência do depósito e apresentou memória de cálculo apontando um saldo remanescente superior. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de ID 115153697, encontrando um valor total da execução de R$ 2.963,01 (atualizado até a data do depósito), o que resultaria em um saldo remanescente de R$ 187,97 em favor do autor. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (ID 116810262), sustentando a inadequação da utilização da Tabela Price por ausência de previsão contratual expressa. Argumentou que a metodologia aplicada pelo contador judicial onera indevidamente o consumidor e não reflete o comando sentencial, pugnando pela adoção do cálculo linear apresentado na inicial da execução, o qual aponta um valor total devido significativamente maior, gerando um saldo remanescente robusto a ser adimplido. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo a controvérsia instaurada acerca da correta apuração do quantum debeatur em face da divergência de cálculos entre a Contadoria Judicial e a parte exequente. A questão central reside na aplicabilidade da Tabela Price na liquidação do julgado, bem como na ausência de manifestação da Executada sobre a impugnação, o que pode configurar aceitação tácita dos termos apresentados pela Contadoria. De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro, impropriedade ou equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pela Contadoria do Juízo, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método largamente empregado em operações financeiras e, quando adequadamente utilizado, não implica, por si só, em capitalização de juros proibida. Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída expressamente no título executivo judicial, não cabendo às partes escolherem, a seu talante, o método que lhes pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. A ausência de manifestação da parte Executada em relação à impugnação do Exequente e aos cálculos da Contadoria confere um endosso implícito à correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alinhando-se com a premissa de que a Tabela Price, quando não vedada, é um critério válido de amortização. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado. Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda eleito qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente usual em contratos de financiamento e que, quando corretamente aplicada, não configura anatocismo. A impugnação do Exequente, embora bem articulada, não logrou demonstrar erro material ou técnica incompatível com o título executivo que justifique a desconsideração dos cálculos da Contadoria, visto que a simples discordância metodológica não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e acerto do trabalho pericial oficial. No tocante à retificação do polo passivo, o Exequente pleiteou que conste "Banco Votorantim S.A." em razão da sucessão por cisão da BV Financeira S.A., conforme informação que se encontra em consonância com os dados apresentados em Id. 70458474. A Executada, embora devidamente intimada, não apresentou oposição a esta alteração. A inércia da parte Executada em se manifestar sobre a sucessão empresarial implica em reconhecimento da legitimidade do Banco Votorantim S.A. para figurar no polo passivo da demanda, sendo imperativa a regularização processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, com fundamento nos princípios de direito que regem a espécie e na ausência de impugnação específica da Executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (Id. 115153697) e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Exequente, para: Retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da sucessão por cisão da BV Financeira S.A., devendo o cartório proceder com as anotações necessárias junto ao sistema PJe. Deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios, por força da súmula 519 do STJ. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito do remanescente de R$ 187,97 (cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado desde 01 de junho de 2025, sob pena de bloqueio online e da incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e, em seguida, expeça-se mandado de penhora online via SISBAJUD, observando o valor total devido, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo sucesso na penhora, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores em favor do Exequente, observando a totalidade do crédito principal a que faz jus. Após as providências acima, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, voltem os autos conclusos para extinção da obrigação, caso o crédito seja integralmente satisfeito, ou para as demais providências pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito