Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Júnior Gomes Duarte ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB nº 11.589
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A. ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. Desistência do recurso. Ato unilateral e incondicionado. Homologação. Recurso prejudicado. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal, a parte apelante apresentou petição formal de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência do recurso de apelação, independentemente da anuência da parte contrária, quando manifestada antes do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998, caput, do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não receptício e incondicionado, que produz efeitos independentemente de aceitação da parte adversa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade da desistência recursal antes do término do julgamento, com a consequente prevalência da decisão recorrida. 6. O Regimento Interno do Tribunal confere ao Relator competência para homologar pedido de desistência e julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto, ainda que o feito esteja em mesa para julgamento. 7. Manifestada regularmente a desistência antes do julgamento, o recurso resta prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A desistência recursal constitui ato unilateral e incondicionado, cuja homologação prescinde de pronunciamento do órgão colegiado. 3. Homologada a desistência antes do julgamento, o recurso deve ser considerado prejudicado e não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, III; 998, caput; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º; RITJ, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.05.2013 (Tema 530); STF, MS 26.890-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 23.10.2009; STF, MS 24.584-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 20.06.2008; STF, RE 255.837-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 27.11.2009; STJ, AgInt no REsp 1.222.084/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), 1ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 06.08.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0830516-94.2017.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO JUNIOR GOMES DUARTE, inconformado com os termos da sentença (ID 26984865) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida ao autor.” Nas suas razões de inconformismo (ID 26984875), a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto à juntada de documentos pela parte recorrida, a inexistência de comprovação da contratação referente ao desconto impugnado e, por conseguinte, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 26984883), pela manutenção da sentença. Indeferido o pedido de justiça gratuita para o Apelante (decisão ID 39561879), a parte Recorrente pediu desistência do recurso (petição ID 40199676). É o relato do essencial. DECIDO. Consoante relatado, a parte recorrente atravessou petição em que manifesta formalmente a desistência do recurso interposto. Com efeito, segundo o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso: CPC/2015 “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Nesse horizonte, precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (RE 669367, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Ainda: "A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC." (DES1S nos El:kl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 0, DJe 20/10/2010). Em igual sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. De acrescentar-se, ainda, que a homologação de desistência prescinde do pronunciamento da Câmara para o exame de seu objeto. Dessa forma, tendo em mira privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, e considerando que o presente recurso de apelação se encontra prejudicado face a desistência da parte Recorrente, aplicável é o art. 932, III, do NCPC, “in verbis”: CPC/2015 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ deste Estado, c/c os art. 998, “caput”, e 932, III, do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, por se encontrar prejudicado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator