Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO CARNEIRO LEAL
REU: CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIRNE E FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da existência de litispendência. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo não apreciou a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada em contestação. Alega que o autor atribuiu à lide o valor de R$ 1.000,00, embora tenha indicado pretensão econômica superior a R$ 110.000,00 em sede de cumprimento de sentença anterior. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o valor da causa e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 2.000,00. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Alega que em razão da extinção do processo por litispendência, torna prejudicada a análise das demais preliminares. Por fim, alega que os honorários foram fixados de maneira razoável. É o relatório. Decido. Da omissão quanto ao valor da causa Assiste razão parcial ao embargante. De fato, a sentença embargada limitou-se a reconhecer a litispendência, omitindo-se quanto à impugnação ao valor da causa. Embora o embargado alegue que a extinção do feito prejudica tal análise, o valor da causa é pressuposto processual que deve ser escorreito para fins de custas e base de cálculo de honorários, independentemente da sentença proferida. Verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00; entretanto, o próprio autor em cumprimento de sentença, vide id 43296352, quantificou como o montante devido, o importe de R$ 110.930,82. Nos termos do Art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há pedidos cumulados deve corresponder à soma de todos eles. A discrepância apontada é flagrante e configura tentativa de burlar o recolhimento das custas judiciais e limitar a base de cálculo da sucumbência. Assim, a correção do valor da causa é medida que se impõe. Dos honorários advocatícios Com a retificação do valor da causa para o patamar real do proveito econômico (R$ 110.930,82), a fixação dos honorários por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC), que antes se justificava pelo baixo valor da causa, perde o seu fundamento. Assim, determino que o valor de honorários e custas processuais, sejam no importe de 10% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831028-92.2019.8.15.0001 [Atos Unilaterais]
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas e modificar a sentença proferida nos seguintes termos: a) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 110.930,82 (cento e dez mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). Intime-se o autor para, em 15 dias, recolher a diferença das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa; b) MANTENHO a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência (Art. 485, V, do CPC); c) REFORMO a condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ora retificado), nos termos do Art. 85, § 2º do CPC, em substituição ao valor fixado por equidade. P.R.I. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito